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Document 62015CN0395

    Processo C-395/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social no 33 de Barcelona (Espanha) em 22 de julho de 2015 — Mohamed Daouidi/Bootes Plus S.L.

    JO C 354 de 26.10.2015, p. 19–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    26.10.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 354/19


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social no 33 de Barcelona (Espanha) em 22 de julho de 2015 — Mohamed Daouidi/Bootes Plus S.L.

    (Processo C-395/15)

    (2015/C 354/22)

    Língua do processo: espanhol

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Juzgado de lo Social no 33 de Barcelona

    Partes no processo principal

    Demandante: Mohamed Daouidi

    Demandadas: Bootes Plus S. L., Fondo de Garantía Salarial e Ministerio Fiscal

    Questões prejudiciais

    1)

    Deve a proibição geral de discriminação proclamada no artigo 21.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (1) ser interpretada de forma a poder abranger, no seu âmbito de proibição e tutela, a decisão da entidade patronal de despedir um trabalhador, até àquele momento bem conceituado profissionalmente, pelo simples facto de se encontrar em situação de incapacidade temporária — de duração incerta — devido a um acidente de trabalho, quando estava a receber cuidados médicos e prestações de natureza financeira da Segurança Social?

    2)

    Deve artigo 30.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ser interpretado no sentido de que a proteção adequada a conceder a um trabalhador vítima de um despedimento manifestamente arbitrário e destituído de fundamento deve ser a prevista na lei nacional para qualquer despedimento que viole um direito fundamental?

    3)

    A decisão da entidade patronal de despedir um trabalhador, até àquele momento bem conceituado profissionalmente, pelo simples facto de se encontrar em situação de incapacidade temporária — de duração incerta — devido a um acidente de trabalho, quando está a receber cuidados médicos e prestações de natureza financeira da Segurança Social, enquadra-se no âmbito de afetação e/ou proteção dos artigos 3.o, 15.o, 31.o, 34.o, n.o 1 e 35.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (um, algum ou todos eles)?

    4)

    Em caso de resposta afirmativa às três questões anteriores (ou a alguma delas) e caso se interprete que a decisão da entidade patronal de despedir um trabalhador, até àquele momento bem conceituado profissionalmente, pelo simples facto de se encontrar em situação de incapacidade temporária — de duração incerta — devido a um acidente de trabalho quando está a receber cuidados médicos e prestações de natureza financeira da Segurança Social, enquadra-se no âmbito de afetação e/ou proteção de alguns ou algum dos artigos da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia? Podem estes ser aplicados pelo juiz nacional para a resolução de um litígio entre particulares, por se entender que — segundo se trate de um «direito» ou «princípio» — gozam de eficácia horizontal ou por aplicação do «princípio da interpretação conforme»?

    Em caso de resposta negativa às quatro questões anteriores, formula-se uma quinta questão:

    5)

    Enquadra-se no conceito de «discriminação direta em razão de uma deficiência» enquanto motivo de discriminação contemplado nos artigos 1.o, 2.o e 3.o da Diretiva 2000/78 (2) a decisão da entidade patronal de despedir um trabalhador, até àquele momento bem conceituado profissionalmente, pelo simples facto de se encontrar em situação de incapacidade temporária — de duração incerta — devido a um acidente de trabalho?


    (1)  JO 2000, C 364, p. 1.

    (2)  Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO L 303, p. 16).


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