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Document 62015CN0395
Case C-395/15: Request for a preliminary ruling from the Juzgado de lo Social No 33 de Barcelona (Spain) lodged on 22 July 2015 — Mohamed Daouidi v Bootes Plus S.L.
Processo C-395/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social no 33 de Barcelona (Espanha) em 22 de julho de 2015 — Mohamed Daouidi/Bootes Plus S.L.
Processo C-395/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social no 33 de Barcelona (Espanha) em 22 de julho de 2015 — Mohamed Daouidi/Bootes Plus S.L.
JO C 354 de 26.10.2015, p. 19–20
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
26.10.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 354/19 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social no 33 de Barcelona (Espanha) em 22 de julho de 2015 — Mohamed Daouidi/Bootes Plus S.L.
(Processo C-395/15)
(2015/C 354/22)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de lo Social no 33 de Barcelona
Partes no processo principal
Demandante: Mohamed Daouidi
Demandadas: Bootes Plus S. L., Fondo de Garantía Salarial e Ministerio Fiscal
Questões prejudiciais
1) |
Deve a proibição geral de discriminação proclamada no artigo 21.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (1) ser interpretada de forma a poder abranger, no seu âmbito de proibição e tutela, a decisão da entidade patronal de despedir um trabalhador, até àquele momento bem conceituado profissionalmente, pelo simples facto de se encontrar em situação de incapacidade temporária — de duração incerta — devido a um acidente de trabalho, quando estava a receber cuidados médicos e prestações de natureza financeira da Segurança Social? |
2) |
Deve artigo 30.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ser interpretado no sentido de que a proteção adequada a conceder a um trabalhador vítima de um despedimento manifestamente arbitrário e destituído de fundamento deve ser a prevista na lei nacional para qualquer despedimento que viole um direito fundamental? |
3) |
A decisão da entidade patronal de despedir um trabalhador, até àquele momento bem conceituado profissionalmente, pelo simples facto de se encontrar em situação de incapacidade temporária — de duração incerta — devido a um acidente de trabalho, quando está a receber cuidados médicos e prestações de natureza financeira da Segurança Social, enquadra-se no âmbito de afetação e/ou proteção dos artigos 3.o, 15.o, 31.o, 34.o, n.o 1 e 35.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (um, algum ou todos eles)? |
4) |
Em caso de resposta afirmativa às três questões anteriores (ou a alguma delas) e caso se interprete que a decisão da entidade patronal de despedir um trabalhador, até àquele momento bem conceituado profissionalmente, pelo simples facto de se encontrar em situação de incapacidade temporária — de duração incerta — devido a um acidente de trabalho quando está a receber cuidados médicos e prestações de natureza financeira da Segurança Social, enquadra-se no âmbito de afetação e/ou proteção de alguns ou algum dos artigos da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia? Podem estes ser aplicados pelo juiz nacional para a resolução de um litígio entre particulares, por se entender que — segundo se trate de um «direito» ou «princípio» — gozam de eficácia horizontal ou por aplicação do «princípio da interpretação conforme»? Em caso de resposta negativa às quatro questões anteriores, formula-se uma quinta questão: |
5) |
Enquadra-se no conceito de «discriminação direta em razão de uma deficiência» enquanto motivo de discriminação contemplado nos artigos 1.o, 2.o e 3.o da Diretiva 2000/78 (2) a decisão da entidade patronal de despedir um trabalhador, até àquele momento bem conceituado profissionalmente, pelo simples facto de se encontrar em situação de incapacidade temporária — de duração incerta — devido a um acidente de trabalho? |
(2) Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO L 303, p. 16).