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Document 62015CN0376

Processos apensos C-376/15 P e 377/15 P: Recurso interposto em 9 de julho de 2015 por Changshu City Standard Parts Factory e Ningbo Jinding Fastener Co. Ltd do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 29 de abril de 2015 nos processos apensos T-558/12 e T-559/12, Changshu City Standard Parts Factory e Ningbo Jinding Fastener Co. Ltd/Conselho da União Europeia

JO C 381 de 16.11.2015, p. 12–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

16.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 381/12


Recurso interposto em 9 de julho de 2015 por Changshu City Standard Parts Factory e Ningbo Jinding Fastener Co. Ltd do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 29 de abril de 2015 nos processos apensos T-558/12 e T-559/12, Changshu City Standard Parts Factory e Ningbo Jinding Fastener Co. Ltd/Conselho da União Europeia

(Processos apensos C-376/15 P e 377/15 P)

(2015/C 381/15)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Changshu City Standard Parts Factory e Ningbo Jinding Fastener Co. Ltd (representantes: R. Antonini, avvocato, e E. Monard, avocat)

Outras partes no processo: Conselho da União Europeia, Comissão Europeia, European Industrial Fasteners Institute AISBL (EIFI)

Pedidos das recorrentes

As recorrentes pedem que o Tribunal de Justiça se digne:

1)

revogar a sentença proferida pelo Tribunal Geral nos processos apensos T-558/12 e T-559/12 Changshu City Standard Parts Factory e Ningbo Jinding Fastener Co. Ltd/Conselho da União Europeia;

2)

conceder provimento aos pedidos formulados pelas recorrentes ao Tribunal Geral e anular o Regulamento de Execução (UE) n.o 924/2012 do Conselho, de 4 de outubro de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 91/2009 que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China (1), na medida em que se aplica às recorrentes;

3)

condenar o Conselho a suportar as despesas incorridas no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça, incluindo as das recorrentes;

4)

condenar as outras partes no processo a suportar as suas próprias despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes alegam que o Tribunal Geral, em especial no que se refere ao conceito de «todas as exportações [comparáveis]» e à ligação entre as disposições em causa, cometeu um erro de direito ao interpretar de maneira incorreta os artigos 2.o, n.o 10, e 2.o, n.o 11, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (2), e os artigos 2.4 e 2.4.2 do Acordo sobre a Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994, impondo um ónus da prova desrazoável às recorrentes.

As recorrentes alegam ainda que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao interpretar de maneira incorreta o artigo 2.o, n.o 10, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia, e o artigo 2.4 do Acordo sobre a Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994, não deu resposta a determinados pedidos das recorrentes e cometeu um erro de direito ao valorar o requisito da fundamentação previsto no artigo 296.o TFUE.


(1)  JO L 275, p. 1.

(2)  JO L 343, p. 51.


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