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Document 62015CN0375
Case C-375/15: Request for a preliminary ruling from the Oberster Gerichtshof (Austria) lodged on 15 July 2015 — BAWAG PSK Bank für Arbeit und Wirtschaft und Österreichische Postsparkasse AG v Verein für Konsumenteninformation
Processo C-375/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 15 de julho de 2015 — BAWAG PSK Bank für Arbeit und Wirtschaft und Österreichische Postsparkasse AG/Verein für Konsumenteninformation
Processo C-375/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 15 de julho de 2015 — BAWAG PSK Bank für Arbeit und Wirtschaft und Österreichische Postsparkasse AG/Verein für Konsumenteninformation
JO C 354 de 26.10.2015, p. 12–13
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
26.10.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 354/12 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 15 de julho de 2015 — BAWAG PSK Bank für Arbeit und Wirtschaft und Österreichische Postsparkasse AG/Verein für Konsumenteninformation
(Processo C-375/15)
(2015/C 354/15)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberster Gerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: BAWAG PSK Bank für Arbeit und Wirtschaft und Österreichische Postsparkasse AG
Recorrido: Verein für Konsumenteninformation
Questões prejudiciais
1) |
Deve o artigo 41.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 36.o, n.o 1, da Diretiva 2007/64/CE (1) relativa aos serviços de pagamento no mercado interno (diretiva relativa aos serviços de pagamento) ser interpretado no sentido de que uma informação (sob a forma eletrónica), enviada pelo banco para a caixa de correio eletrónico do cliente no âmbito da online-banking (banca eletrónica), de maneira que o cliente pode aceder a essa informação clicando no sítio internet de banca eletrónica após conexão, é comunicada ao cliente num suporte duradouro? |
2) |
Em caso de resposta negativa à primeira questão: Deve o artigo 41.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 36.o, n.o 1, da diretiva relativa aos serviços de pagamento, ser interpretado no sentido de que nesse caso
|
(1) Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 97/5/CE (JO L 319, p. 1).