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Document 62015CN0342

    Processo C-342/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 8 de julho de 2015 — Leopoldine Gertraud Piringer

    JO C 354 de 26.10.2015, p. 11–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    26.10.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 354/11


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 8 de julho de 2015 — Leopoldine Gertraud Piringer

    (Processo C-342/15)

    (2015/C 354/14)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Oberster Gerichtshof

    Partes no processo principal

    Requerente e recorrente em «Revision»: Leopoldine Gertraud Piringer

    Questões prejudiciais

    1)

    O artigo 1.o, n.o 1, segundo período, da Diretiva 77/249/CEE do Conselho, de 22 de março de 1977 (1), tendente a facilitar o exercício efetivo da livre prestação de serviços pelos advogados, deve ser interpretado no sentido de que um Estado-Membro pode excluir da livre prestação de serviços pelos advogados a certificação da autenticidade de assinaturas em documentos que são necessários para a constituição ou transferência de direitos sobre bens imóveis e reservar o exercício dessa atividade aos notários públicos?

    2)

    O artigo 56.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma disposição nacional do Estado do registo (Áustria), nos termos da qual se reserva aos notários públicos a certificação da autenticidade de assinaturas em documentos que são necessários para a constituição ou a transferência de direitos sobre bens imóveis, com a consequência de que a declaração de autenticidade de uma assinatura emitida por um advogado estabelecido na República Checa não é reconhecida no Estado do registo, embora nos termos do direito checo esta declaração tenha o efeito jurídico de um reconhecimento oficial,

    em particular porque:

    a)

    a questão do reconhecimento de uma declaração emitida na República Checa por um advogado aí estabelecido sobre a autenticidade de uma assinatura que consta de um pedido de inscrição no registo predial no Estado do registo se refere ao exercício substantivo de uma prestação de serviços por um advogado, que não se permite aos advogados estabelecidos no Estado do registo, pelo que a recusa de reconhecimento de tal declaração não está sujeita à proibição de restrições

    ou

    b)

    essa reserva se justifica para garantir a legalidade e a segurança jurídica de atos (documentos relativos a negócios jurídicos), sendo exigida por razões imperiosas de interesse geral e além disso, necessária para atingir este objetivo no Estado do registo?


    (1)  Diretiva 77/249/CEE do Conselho, de 22 de março de 1977, tendente a facilitar o exercício efetivo da livre prestação de serviços pelos advogados (JO L 78, p. 17; EE 06 F1 p. 224).


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