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Documento 62015CN0330

Processo C-330/15 P: Recurso interposto em 3 de julho de 2015 por Johannes Tomana e outros do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 22 de abril de 2015 no processo T-190/12, Johannes Tomana e outros/Conselho da União Europeia e Comissão Europeia

JO C 302 de 14.9.2015, p. 20—20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

14.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 302/20


Recurso interposto em 3 de julho de 2015 por Johannes Tomana e outros do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 22 de abril de 2015 no processo T-190/12, Johannes Tomana e outros/Conselho da União Europeia e Comissão Europeia

(Processo C-330/15 P)

(2015/C 302/25)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Johannes Tomana e outros (representantes: M. O’Kane, Solicitor, M. Lester e Z. Al-Rikabi, Barristers)

Outras partes no processo: Conselho da União Europeia, Comissão Europeia e Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

Pedidos dos recorrentes

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne anular o acórdão do Tribunal Geral, anular as medidas impugnadas na parte em que são aplicáveis aos recorrente e condenar as outras partes no processo a suportarem as despesas efetuadas pelos recorrentes em primeira instância e em sede de recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Com o primeiro fundamento, alega-se que o Tribunal Geral cometeu um erro ao entender que o regulamento impugnado tem uma base jurídica válida. A sua única base jurídica invocada autorizou a Comissão a alterar o Regulamento n.o 315/2004 (1) com base numa posição comum entretanto revogada, e não podia ser interpretada no sentido de que se referia a uma decisão posterior.

Com o segundo fundamento, alega-se que o Tribunal Geral cometeu um erro ao considerar que era possível inscrever as pessoas na lista das medidas impugnadas pelo facto de serem «membros do Governo» ou estarem «associadas» a membros do Governo, simplesmente devido às suas funções atuais ou anteriores. Além disso, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao entender que as pessoas deviam ser consideradas «associadas» a membros do Governo com base em alegações de que, no passado, se dedicaram a atividades que comprometem seriamente o Estado de direito, a democracia ou os direitos humanos no Zimbabué provarem que agiram em «associação» com o Governo. O Tribunal Geral não deveria ter permitido que os recorridos se baseassem em presunções que não constavam das medidas impugnadas e que não eram coerentes com estas nem proporcionais aos seus objetivos, pelo que, pelo contrário, deveria ter-lhes exigido que cumprissem o seu dever de fundamentar a manutenção na lista com uma base factual suficientemente sólida.

Com o terceiro fundamento, alega-se que o Tribunal Geral cometeu um erro ao concluir que a fundamentação era suficiente, ao passo que esta se limitava a enumerar as funções exercidas pelos membros do Governo e os seus associados, ou a referir alegações vagas e gerais de anteriores atividades ilegais. O Tribunal Geral também cometeu um erro ao permitir que a fundamentação fosse completada por fundamentos ex post adicionais não referidos nas medidas impugnadas. Nos casos em que alguns dos recorrentes refutaram as alegações contra si, o Tribunal Geral declarou, de forma incorreta e injustificada, que a sua argumentação não era admissível e não a apreciou.

Com o quarto fundamento, alega-se que o Tribunal Geral se afastou da jurisprudência assente em matéria de direitos de defesa, ao considerar que os recorridos não estavam obrigados a comunicar os elementos de prova nem os fundamentos para a manutenção da lista, nem a permitir aos recorrentes a apresentação de observações, antes da adoção das decisões de manutenção de cada um dos recorrentes na lista.

Com o quinto fundamento, alega-se que o Tribunal Geral não apreciou se a inscrição de cada um dos recorrentes na lista se baseava numa ponderação adequada entre a violação grave dos seus direitos fundamentais e os objetivos das medidas impugnadas.


(1)  Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho, de 19 de fevereiro de 2004, relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué (JO L 55, p. 1).


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