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Document 62015CN0254

Processo C-254/15 P: Recurso interposto em 29 de maio de 2015 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 19 de março de 2015 no processo T-413/13, City Cycle Industries/Conselho da União Europeia

JO C 254 de 3.8.2015, p. 11–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

3.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 254/11


Recurso interposto em 29 de maio de 2015 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 19 de março de 2015 no processo T-413/13, City Cycle Industries/Conselho da União Europeia

(Processo C-254/15 P)

(2015/C 254/15)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: J.-F- Brakeland, M. França, agentes)

Outras partes no processo: City Cycle Industries, Conselho da União Europeia, Maxcom Ltd

Pedidos do(a)(s) recorrente(s)

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular o acórdão do Tribunal Geral, de 19 de março de 2015, notificado à Comissão em 23 de março de 2015, no processo T-412/13 Chin Haur Indonesia, PT/Conselho da União Europeia, negar provimento ao pedido de anulação feito em primeira instância e condenar a recorrente nas despesas;

ou, em alternativa,

remeter o processo ao Tribunal Geral para reapreciação e reservar para final a decisão quanto às despesas do processo na primeira instância e em sede de recurso.

Fundamentos e principais argumentos

O recurso interposto pela Comissão tem por objeto o acórdão do Tribunal Geral, de 19 de março de 2015, no processo T-413/13. No referido acórdão, o Tribunal Geral anulou, na parte em que se referem à City Cycle Industries, os artigos 1.o, n.o 1, e 3.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 501/2013 do Conselho (1), de 29 de maio de 2013, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 990/2011, sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China às importações de bicicletas expedidas da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia.

A Comissão invoca quatro fundamentos de recurso. Em primeiro lugar, a Comissão alega que o Tribunal Geral não analisou ex officio se o recurso de anulação era admissível nos termos do artigo 263.o, n.o 4, TFUE. Em segundo lugar, a Comissão considera que o Tribunal Geral não podia legalmente concluir que o Conselho tinha violado o artigo 13.o, n.o 1, do regulamento anti-dumping de base (2), porquanto essa conclusão se baseia numa interpretação incorreta do considerando relevante do regulamento impugnado e numa interpretação incorreta do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento anti-dumping de base. Em terceiro lugar, a Comissão alega que o Tribunal Geral não fundamentou a sua conclusão de forma suficiente, em violação do artigo 36.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia. Em quarto lugar, a Comissão considera que o Tribunal Geral violou os direitos processuais da Comissão previstos no artigo 40.o do Estatuto do Tribunal de Justiça.


(1)  JO L 153, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343, p. 51).


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