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Document 62015CN0209

    Processo C-209/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Centrale Raad van Beroep (Países Baixos) em 6 de maio de 2015 — Korpschef van politie/W.F. de Munk

    JO C 254 de 3.8.2015, p. 6–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    3.8.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 254/6


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Centrale Raad van Beroep (Países Baixos) em 6 de maio de 2015 — Korpschef van politie/W.F. de Munk

    (Processo C-209/15)

    (2015/C 254/08)

    Língua do processo: neerlandês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Centrale Raad van Beroep

    Partes no processo principal

    Recorrente: Korpschef van politie

    Recorrida: W.F. de Munk

    Questões prejudiciais

    1)

    Deve o artigo 7.o da Diretiva 2003/88 (1) ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição nacional como o artigo 19.o do Estatuto da Polícia, nos termos do qual um funcionário público que foi ilegalmente despedido não adquire horas de férias no período compreendido entre a data do despedimento e a data de readmissão ao serviço ou a data do despedimento legal definitivo?

    2)

    Se a resposta à primeira questão for no sentido de que foram adquiridas horas de férias no período em causa, deve o artigo 7.o da Diretiva 2003/88 ser interpretado no sentido de que se opõe ao artigo 23.o do Estatuto da Polícia, que estabelece que, no final de cada ano, apenas um número limitado de horas pode ser transferido para o ano seguinte, sendo que as restantes horas de férias não gozadas caducam?


    (1)  Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO L 299, p. 9).


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