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Document 62015CN0070
Case C-70/15: Request for a preliminary ruling from the Sąd Najwyższy (Poland) lodged on 17 February 2015 — Emmanuel Lebek v Janusz Domino
Processo C-70/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy (Polónia) em 17 de fevereiro de 2015 — Emmanuel Lebek/Janusz Domino
Processo C-70/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy (Polónia) em 17 de fevereiro de 2015 — Emmanuel Lebek/Janusz Domino
JO C 171 de 26.5.2015, p. 13–14
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
26.5.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 171/13 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy (Polónia) em 17 de fevereiro de 2015 — Emmanuel Lebek/Janusz Domino
(Processo C-70/15)
(2015/C 171/15)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Sąd Najwyższy
Partes no processo principal
Recorrente: Emmanuel Lebek
Recorrido: Janusz Domino
Questões prejudiciais
1) |
Deve o artigo 34.o, ponto 2, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (1), ser interpretado no sentido de que a possibilidade nele mencionada de interposição de um recurso abrange tanto o caso em que esse recurso pode ser interposto dentro do prazo previsto no direito nacional como o caso em que, embora este prazo já tenha decorrido, ainda seja possível apresentar um pedido de relevação do efeito perentório do prazo de recurso e, na sequência deste — depois de este pedido ter sido deferido –, apresentar o recurso apropriado? |
2) |
Deve o artigo 19.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros («citação e notificação de atos») e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1348/2000 do Conselho (2), ser interpretado no sentido de que exclui a aplicação das disposições do direito nacional relativas à relevação do efeito perentório do prazo de recurso, ou no sentido de que o recorrido pode optar entre apresentar o pedido referido nesta disposição e o instituto correspondente do direito nacional? |