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Document 62015CN0070

    Processo C-70/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy (Polónia) em 17 de fevereiro de 2015 — Emmanuel Lebek/Janusz Domino

    JO C 171 de 26.5.2015, p. 13–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    26.5.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 171/13


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy (Polónia) em 17 de fevereiro de 2015 — Emmanuel Lebek/Janusz Domino

    (Processo C-70/15)

    (2015/C 171/15)

    Língua do processo: polaco

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Sąd Najwyższy

    Partes no processo principal

    Recorrente: Emmanuel Lebek

    Recorrido: Janusz Domino

    Questões prejudiciais

    1)

    Deve o artigo 34.o, ponto 2, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (1), ser interpretado no sentido de que a possibilidade nele mencionada de interposição de um recurso abrange tanto o caso em que esse recurso pode ser interposto dentro do prazo previsto no direito nacional como o caso em que, embora este prazo já tenha decorrido, ainda seja possível apresentar um pedido de relevação do efeito perentório do prazo de recurso e, na sequência deste — depois de este pedido ter sido deferido –, apresentar o recurso apropriado?

    2)

    Deve o artigo 19.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros («citação e notificação de atos») e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1348/2000 do Conselho (2), ser interpretado no sentido de que exclui a aplicação das disposições do direito nacional relativas à relevação do efeito perentório do prazo de recurso, ou no sentido de que o recorrido pode optar entre apresentar o pedido referido nesta disposição e o instituto correspondente do direito nacional?


    (1)  JO L 12, p. 1.

    (2)  JO L 324, p. 79.


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