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Document 62015CC0222

Conclusões do advogado-geral M. Szpunar apresentadas em 7 de abril de 2016.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2016:224

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

MACIEJ SZPUNAR

apresentadas em 7 de abril de 2016 ( 1 )

Processo C‑222/15

Hőszig kft

contra

Alstom Power Thermal Services

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Pécsi Törvényszék (Tribunal de Pécs, Hungria)]

«Espaço de liberdade, segurança e justiça — Competência em matéria civil e comercial — Regulamento (CE) n.o 44/2001 — Artigo 23.o, n.o 1 — Extensão de competência — Pacto atributivo de jurisdição aos tribunais de determinada cidade de um Estado‑Membro — Cláusulas contratuais gerais»

1. 

O presente caso, que respeita a uma ação cível entre duas empresas e que suscita determinadas questões relativas ao conceito de «pacto atributivo de jurisdição», na aceção do artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 ( 2 ), permitirá ao Tribunal de Justiça abordar alguns temas fundamentais em matéria de extensão de competência ao abrigo daquele regulamento.

Quadro jurídico

2.

O artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 593/2008 ( 3 ), com a epígrafe «Âmbito de aplicação material», dispõe o seguinte:

«2. São excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento:

[…]

e)

As convenções de arbitragem e de eleição do foro;

[…]»

3.

O capítulo II do Regulamento n.o 44/2001 tem a epígrafe «Competência». A secção 7 desse capítulo, com a epígrafe «Extensão de competência», compreende os artigos 23.° e 24.° O artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001 estabelece o seguinte:

«Se as partes, das quais pelo menos uma se encontre domiciliada no território de um Estado‑Membro, tiverem convencionado que um tribunal ou os tribunais de um Estado‑Membro têm competência para decidir quaisquer litígios que tenham surgido ou que possam surgir de uma determinada relação jurídica, esse tribunal ou esses tribunais terão competência. Essa competência será exclusiva a menos que as partes convencionem em contrário. Este pacto atributivo de jurisdição deve ser celebrado:

a)

Por escrito ou verbalmente com confirmação escrita; ou

b)

Em conformidade com os usos que as partes estabeleceram entre si; ou

c)

No comércio internacional, em conformidade com os usos que as partes conheçam ou devam conhecer e que, em tal comércio, sejam amplamente conhecidos e regularmente observados pelas partes em contratos do mesmo tipo, no ramo comercial considerado.»

Matéria de facto, tramitação processual e questões prejudiciais

4.

A Hőszig, demandante no processo principal, é uma pessoa coletiva com sede na Hungria, ao passo que a antecessora jurídica da Alstom Power Thermal Services (a demandada) ( 4 ) é uma pessoa coletiva com sede em França. A antecessora jurídica da Alstom pretendia investir em centrais elétricas já existentes e situadas em França, no quadro de um programa de investimento em grande escala.

5.

A antecessora jurídica da Alstom endereçou à Hőszig, entre outras, um convite para a apresentação de uma proposta, cujo caderno de encargos incluía: uma lista dos componentes a fabricar, que constituíam o objeto do contrato; uma descrição dos requisitos técnicos exigidos para esse efeito; e as cláusulas contratuais gerais da antecessora jurídica da demandada, que estavam em vigor em dezembro de 2008. A antecessora jurídica da Alstom enviou o referido caderno de encargos à Hőszig por correio eletrónico em 18 de agosto de 2009.

6.

A Hőszig apresentou uma proposta de execução do projeto, na sequência da qual as partes celebraram entre si diversos contratos para a produção de estruturas metálicas a fabricar na Hungria e a instalar em centrais elétricas situadas em França. As partes celebraram à distância os contratos relativos ao projeto.

7.

O primeiro dos contratos, celebrado em 16 de dezembro de 2010, continha a seguinte lista, sob a epígrafe «Documentação utilizada»:

«1)

A presente nota de encomenda;

2)

A especificação técnica com a referência T91000001 / 1200 rev. C;

3)

As cláusulas contratuais gerais da [antecessora jurídica da Alstom] (dezembro de 2008).

Os documentos são aplicáveis por esta ordem.»

8.

Na última página do contrato, afirmava‑se que «a nota de encomenda enumera exaustivamente os documentos e informações mais importantes necessários à sua execução. Os contratantes devem certificar‑se de que possuem os documentos com a referência adequada, bem como os documentos adicionais exigidos pelos primeiros. Caso contrário, devem solicitar‑nos, por escrito, os documentos em falta».

9.

A última cláusula do contrato estipulava que «o fornecedor declara conhecer e aceitar as condições da presente nota de encomenda, as cláusulas contratuais gerais vigentes, em anexo, e as condições de eventuais acordos ou contratos‑quadro».

10.

Nos termos da cláusula 23.1 das «cláusulas contratuais gerais», sob a epígrafe «Lei aplicável e resolução de litígios», era estipulado o seguinte: «[a] nota de encomenda e a sua interpretação estão sujeitas ao direito francês. A Convenção das Nações Unidas sobre os Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias, de 11 de abril de 1980, não é aplicável. Qualquer litígio decorrente da validade, da interpretação, da execução ou do cancelamento da nota de encomenda, ou com esta relacionado, e que não seja objeto de resolução amigável entre as partes fica sob a jurisdição exclusiva e definitiva dos tribunais de Paris, incluindo os processos sumários, as ações inibitórias e as medidas cautelares».

11.

Na sequência de um conflito entre as partes acerca da execução dos contratos, a Hőszig instaurou um processo judicial no Pécsi Törvényszék (Tribunal de Pécs, Hungria), o órgão jurisdicional competente segundo o lugar do cumprimento.

12.

De acordo com o órgão jurisdicional de reenvio, a demandante invoca o disposto no artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento n.o 593/2008, referente à «aceitação e validade substancial» do contrato, e sustenta que não seria razoável determinar os efeitos do seu comportamento nos termos do direito francês, uma vez que o objeto do contrato é o produto fabricado pela demandante e o lugar de cumprimento, tal como o lugar de fabrico, é o estabelecimento da demandante na Hungria, donde resulta que a totalidade do processo de fabrico, até à entrega à parte que fez a encomenda, teve lugar nesse país.

13.

Assim, a demandante alega que, dada a referência à interpretação de acordo com o direito húngaro, a relação entre as «cláusulas contratuais gerais» e os contratos deve ser analisada à luz desse direito.

14.

A demandante argumenta que, nos termos do disposto nos artigos 205/A e 205/B do Código Civil húngaro, relativos à incorporação das cláusulas contratuais gerais nos contratos, as «cláusulas contratuais gerais» da antecessora jurídica da demandada não podem fazer parte dos contratos celebrados entre as partes.

15.

Por esse motivo, na opinião da demandante, a cláusula referente ao direito aplicável incluída nas «cláusulas contratuais gerais» da antecessora jurídica da demandada não é pertinente, devendo aplicar‑se, nessa matéria, o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 593/2008, nos termos do qual o contrato de prestação de serviços é regulado pela lei do país em que o prestador de serviços, ou seja, a demandante, tem a sua residência habitual.

16.

No que se refere à competência do órgão jurisdicional húngaro, a demandante considera que as «cláusulas contratuais gerais» da antecessora jurídica da demandada não fazem parte dos contratos pelas razões expostas, pelo que a competência deve ser determinada de acordo com o disposto no artigo 5.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 44/2001, segundo o qual deve conhecer do processo o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação, ou seja, o Pécsi Törvényszék.

17.

Subsidiariamente, a demandante alega que, caso o Tribunal de Justiça conclua que as «cláusulas contratuais gerais» da antecessora jurídica da demandada fazem parte dos contratos, a cláusula atributiva de jurisdição incluída nessas cláusulas contratuais gerais também não satisfaz as exigências do artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001, já que remete para os «tribunais de Paris». Ora, por um lado, Paris não é um Estado‑Membro mas sim uma cidade, e, por outro, os «tribunais de Paris» não designam um tribunal específico mas sim o conjunto dos tribunais que se encontram dentro dos limites administrativos dessa cidade.

18.

O órgão jurisdicional de reenvio explica ainda que a demandada alega a incompetência do Pécsi Törvényszék, invocando a cláusula 23 das «cláusulas contratuais gerais» da antecessora jurídica da demandante, relativa aos «bens e serviços», que rege as matérias da lei aplicável e da resolução de litígios.

19.

Segundo a demandada, as «cláusulas contratuais gerais» fazem parte dos contratos e, por esse motivo, ao abrigo da sua cláusula 23, o órgão jurisdicional húngaro não possui competência para apreciar os litígios emergentes dos contratos. Por conseguinte, a demandada afirma que a demandante não instaurou a ação no tribunal competente para conhecer do presente caso.

20.

No entender da demandada, o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento n.o 593/2008 permite avaliar a razoabilidade da aplicação do direito francês à questão da aceitação.

21.

A demandada considera que, em virtude do disposto nos artigos 3.°, n.o 1, e 10.°, n.o 1, do Regulamento n.o 593/2008, e tendo em conta as circunstâncias, é absolutamente razoável escolher o direito francês como direito aplicável à determinação dos efeitos do comportamento da demandante pelos seguintes motivos: a antecessora jurídica da demandada era subcontratante da adjudicatária num processo de contratação pública aberto em França e que tinha por objeto um investimento considerável em centrais elétricas francesas; o direito francês é a lei pessoal da demandada; e a demandada e a demandante estavam vinculadas, no que respeita aos trabalhos objeto do referido contrato público, por uma relação contratual de grande alcance, composta por vários instrumentos contratuais, que visava o fabrico de estruturas metálicas. Em consequência, pelas razões expostas, a demandada afirma que a designação da lei pessoal de uma das partes, a compradora, é perfeitamente razoável e compatível com as práticas de mercado, em especial nos casos em que o objeto do contrato de compra e venda será utilizado no país dessa parte compradora, num mercado extremamente regulamentado; nessa conformidade, é razoável aplicar o direito francês para apreciar o comportamento da demandante.

22.

Segundo a demandada, a cláusula atributiva de jurisdição estabelecida na cláusula 23 das «cláusulas contratuais gerais» é totalmente compatível com o disposto no artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001, já que os tribunais da cidade de Paris são tribunais de um Estado‑Membro (França). O facto de os tribunais de Paris não constituírem a totalidade dos tribunais franceses não determina a invalidade da cláusula atributiva de jurisdição. A demandada considera que a interpretação restritiva proposta pela demandante não tem em conta o considerando 14 do Regulamento n.o 44/2001, segundo o qual a autonomia das partes num contrato deve ser respeitada.

23.

Foi no contexto deste processo que, por despacho de 4 de maio de 2015, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 15 de maio de 2015, o Pécsi Törvényszék (Tribunal de Pécs) apresentou as seguintes questões prejudiciais:

«I) Relativamente ao Regulamento [n.o 593/2008]:

1)

Pode o tribunal de um Estado‑Membro interpretar a expressão “resultar das circunstâncias”, contida no artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento n.o 593/2008, no sentido de que a análise das “circunstâncias a tomar em consideração” para efeitos de determinar se é razoável que não se tenha dado acordo, nos termos da lei do país em que o contraente tenha a sua residência habitual, se deve referir às circunstâncias da celebração, ao objeto e à execução do contrato?

1.1) Devem os efeitos a que se refere o artigo 10.o, n.o 2, decorrentes da situação descrita no anterior ponto 1, ser interpretados no sentido de que quando, com base na designação [da lei do país de residência habitual] feita por um contraente, resultar das circunstâncias a tomar em consideração que a aceitação da lei aplicável nos termos do n.o 1 não era um efeito razoável do comportamento desse contraente, o tribunal deve apreciar a existência e a validade da cláusula contratual nos termos da lei do país de residência habitual do contraente que a invocou?

2)

Pode o tribunal desse Estado‑Membro interpretar o disposto no artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento n.o 593/2008 no sentido de que o tribunal pode apreciar discricionariamente, tendo em conta o conjunto de circunstâncias que se verificam no caso, se, atendendo às circunstâncias a tomar em consideração, a aceitação da lei aplicável nos termos do artigo 10.o, n.o 1, não era um efeito razoável do comportamento do contraente?

3)

No caso de, nos termos do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento n.o 593/2008, um contraente invocar a lei do país em que tenha a sua residência habitual para demonstrar que não deu o seu acordo, deve o tribunal de um Estado‑Membro tomar em consideração a lei do país de residência habitual desse contraente no sentido de que, por força da lei desse país, devido às referidas “circunstâncias”, a aceitação por esse contraente da lei designada no contrato não era um comportamento razoável?

3.1) Nesse caso, é contrária ao direito comunitário a interpretação do tribunal de um Estado‑Membro nos termos da qual a análise das “circunstâncias”, para efeitos de determinar se é razoável que não se tenha dado acordo, se refere às circunstâncias da celebração, ao objeto e à execução do contrato?

II) Relativamente ao Regulamento [n.o 44/2001]:

1)

É contrária ao disposto no artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001 a interpretação do tribunal de um Estado‑Membro nos termos da qual é necessária a designação de um tribunal específico, ou, tendo em conta o estabelecido no considerando 14 do referido regulamento, é suficiente que da redação se deduza inequivocamente a vontade ou a intenção dos contraentes?

1.1) É compatível com o disposto no artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001 a interpretação do tribunal de um Estado‑Membro nos termos da qual uma cláusula atributiva de jurisdição, incluída nas cláusula contratuais gerais de um dos contraentes, por força da qual as partes convencionaram que os litígios que surjam ou se relacionem com a validade, a execução ou o cancelamento da nota de encomenda e que não sejam objeto de resolução amigável entre as partes ficarão sob a jurisdição exclusiva e definitiva dos tribunais de uma cidade de um determinado Estado‑Membro, no caso concreto, os tribunais de Paris, é suficientemente precisa por se deduzir inequivocamente da sua redação, tendo em conta o estabelecido no considerando 14 do referido regulamento, a vontade ou a intenção das partes no que respeita ao Estado‑Membro designado?»

24.

Foram apresentadas observações escritas pela Alstom, pelo Governo húngaro e pela Comissão Europeia. Os dois últimos apresentaram também alegações orais na audiência que teve lugar em 21 de janeiro de 2016.

Análise

Observações preliminares

25.

O órgão jurisdicional de reenvio pretende apurar se é competente para conhecer do litígio sobre o qual foi chamado a pronunciar‑se. Para esse efeito, submete ao Tribunal de Justiça duas questões prejudiciais. A primeira questão respeita à interpretação do artigo 10.o do Regulamento n.o 593/2008, ao passo que, na segunda, são pedidas orientações sobre a interpretação do artigo 23.o do Regulamento n.o 44/2001.

26.

O artigo 1.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento n.o 593/2008 exclui expressamente do seu âmbito de aplicação as «convenções [...] de eleição do foro». Por conseguinte, este regulamento não pode ser relevante para a determinação da competência.

27.

No fundo, o que o órgão jurisdicional reenvio pretende saber é se o artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001 se opõe a uma cláusula atributiva de jurisdição, incluída nas cláusulas contratuais gerais de um dos contraentes, por força da qual estes convencionam que os litígios que os venham a opor ficarão sob a jurisdição exclusiva e definitiva dos tribunais de uma cidade ou localidade específica de um Estado‑Membro — neste caso, a cidade de Paris. É a esta questão que proponho que o Tribunal de Justiça responda.

28.

Nas presentes conclusões, referirei frequentemente a jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre a Convenção relativa à Competência Jurisdicional e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, de 27 de setembro de 1968 ( 5 ) (a seguir «Convenção de Bruxelas»), porque, uma vez que o Regulamento n.o 44/2001 substitui a Convenção de Bruxelas, a interpretação fornecida pelo Tribunal de Justiça no que respeita às disposições dessa Convenção é válida igualmente para as do referido regulamento, quando as disposições desses instrumentos possam ser qualificadas de equivalentes ( 6 ). Concretamente, o Tribunal de Justiça já afirmou expressamente ser esse o caso do artigo 17.o, primeiro parágrafo, da Convenção de Bruxelas e do artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001, que têm uma redação quase idêntica ( 7 ).

29.

Os pactos atributivos de jurisdição revestem enorme importância no contencioso internacional ( 8 ). O artigo 23.o, que tem sido acertadamente descrito como uma das mais importantes disposições do Regulamento n.o 44/2001 ( 9 ), visa concretizar a autonomia das partes no seio do sistema instituído por este regulamento ( 10 ). O seu objetivo é garantir a segurança jurídica através da possibilidade de prever com certeza o foro competente ( 11 ). Os pactos atributivos de jurisdição têm por efeito excluir a competência determinada, em especial, pelos artigos 2.° e 5.° do Regulamento n.o 44/2001 ( 12 ). Por conseguinte, é possível assumir com segurança que o artigo 23.o do Regulamento n.o 44/2001 «prevalece» ( 13 ) sobre as restantes disposições do regulamento relativas à competência.

30.

O artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001 trata apenas da extensão da competência e não das disposições materiais dos contratos. Consequentemente, o Tribunal de Justiça sustentou no acórdão Benincasa que «um pacto atributivo de jurisdição, que obedece a uma finalidade processual, rege‑se pelas disposições da Convenção, cujo objetivo é a criação de regras uniformes em matéria de competência jurisdicional internacional. Em contrapartida, as disposições materiais do contrato principal, em que se inscreve o pacto, bem como qualquer contestação no que respeita à sua validade rege‑se pela lex causae que é determinada pelo direito internacional privado do Estado do foro» ( 14 ). Portanto, um pacto atributivo de jurisdição é independente do destino do contrato celebrado pelas partes ( 15 ).

31.

Além disso, desde a prolação do acórdão Powell Duffryn, o Tribunal de Justiça tem sustentado que importa interpretar o conceito de «pacto atributivo de jurisdição», na aceção do artigo 23.o do Regulamento n.o 44/2001, não como uma simples remissão para o direito interno de um ou outro dos Estados em questão, mas como um conceito autónomo ( 16 ) .

32.

É também jurisprudência assente que o artigo 23.o, n.o 1, deve ser interpretado no sentido de que a escolha do tribunal designado numa cláusula atributiva de jurisdição só pode ser apreciada à luz de considerações ligadas às exigências estabelecidas por este artigo. São estranhas a estas exigências quaisquer considerações relativas aos elementos de conexão entre o tribunal designado e a relação controvertida, ao mérito da cláusula e às normas substantivas em matéria de responsabilidade aplicáveis no tribunal escolhido ( 17 ).

33.

O Tribunal de Justiça decidiu que, ao subordinar a validade de uma cláusula atributiva de jurisdição à existência de uma «convenção» entre as partes, essa disposição impõe ao órgão jurisdicional a obrigação de averiguar, em primeiro lugar, se a cláusula que lhe atribui competência foi efetivamente objeto de consenso entre as partes, que deve manifestar‑se de forma clara e precisa, e se as exigências de forma estabelecidas pelo artigo 23.o têm por função assegurar que o consentimento esteja efetivamente provado ( 18 ).

34.

Por outras palavras, o Tribunal de Justiça considera que a existência de uma convenção pode ser extraída do facto de os requisitos formais estabelecidos no artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001 terem sido cumpridos.

35.

É evidente que um contrato, tendo especialmente em conta a questão do consenso, é, por natureza, composto por elementos subjetivos que excedem os requisitos puramente formais, o que conduz à questão de saber em que medida esses elementos subjetivos são regidos pelo artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001 e se (ou melhor, até que ponto) esta disposição permite que seja designada a lei nacional quando estão em causa todos os outros elementos de um contrato, tais como a capacidade, os vícios do consentimento ( 19 ), etc. ( 20 ). Portanto, a linha de demarcação entre os elementos específicos que estão e que não estão abrangidos pelo artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001 não é ainda totalmente clara ( 21 ).

36.

Feitas estas considerações, no meu entender, o caso presente pode ser resolvido com base na jurisprudência existente, não se prestando à discussão geral sobre esta linha de demarcação.

37.

Evidentemente, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se a cláusula atributiva de jurisdição foi efetivamente objeto de consenso entre as partes. Com base nas considerações tecidas nos n.os 28 a 33 das presentes conclusões e nas informações de que disponho, inclino‑me para que assim seja.

Consenso

38.

Para determinar se existiu entre as partes um consenso manifestado de forma clara e precisa, como exige a jurisprudência do Tribunal de Justiça acima mencionada, há que verificar se os requisitos formais do artigo 23.o, n.o 1, foram satisfeitos.

39.

Dois aspetos merecem uma análise mais aprofundada: saber se foi observada a forma escrita exigida pelo artigo 23.o, n.o 1, alínea a), e, em caso afirmativo, saber se a expressão «tribunais de Paris» é suficientemente precisa.

40.

Entendo que a ambas as questões deve ser dada resposta afirmativa.

41.

O Tribunal de Justiça sustentou que «a exigência de forma escrita prevista no primeiro parágrafo do artigo 17.o da convenção só é satisfeita, no caso de um pacto atributivo de jurisdição inserido nas condições gerais de venda estipuladas por uma das partes e impressas no verso de um contrato, quando o contrato assinado por ambas as partes remeter expressamente ( 22 ) para essas condições gerais» ( 23 ).

42.

A cláusula 23 das cláusulas contratuais gerais da antecessora jurídica da Alstom, às quais o contrato fazia expressa referência, estabelece clara e inequivocamente que serão competentes os tribunais de Paris.

43.

Relativamente à questão de saber se a expressão «tribunais de Paris» é suficientemente precisa, também se me afigura que assim seja. O Tribunal de Justiça sustentou que o artigo 17.o da Convenção de Bruxelas não pode ser interpretado no sentido de que a cláusula atributiva de jurisdição tenha de ser formulada de modo a permitir que o tribunal competente seja determinado exclusivamente de acordo com o seu teor. Basta que a cláusula identifique os elementos objetivos com base nos quais as partes acordaram escolher o tribunal ou os tribunais aos quais pretendem submeter os litígios que tiverem surgido ou que venham a surgir entre elas. Estes elementos, que devem ser suficientemente precisos para permitir ao órgão jurisdicional nacional chamado a decidir determinar a sua competência, podem ser concretizados, eventualmente, através das circunstâncias do caso concreto ( 24 ). Além disso, no que respeita ao argumento de que existem em Paris vários tribunais potencialmente competentes para apreciar matérias como as do presente caso, o Tribunal de Justiça decidiu no acórdão Meeth ( 25 ) que o artigo 17.o da Convenção de Bruxelas não pode ser interpretado no sentido de excluir o direito das partes de designarem por acordo dois ou mais tribunais para a resolução de eventuais litígios ( 26 ).

44.

Mantém‑se a questão de saber qual a lei que determinará qual o tribunal de Paris competente. Neste ponto, gostaria de referir as conclusões do advogado‑geral F. Capotorti no processo Meeth, que afirmou, a propósito de uma cláusula atributiva de jurisdição aos tribunais de determinado país: «[p]arece‑me evidente que uma cláusula assim redigida remete implicitamente, quanto à determinação exata do juiz perante o qual a ação deve ser intentada, para o sistema das regras de competência territorial, em razão do valor e da matéria, que estão em vigor no Estado indicado» ( 27 ). No acórdão que proferiu naquele processo ( 28 ), o Tribunal de Justiça pareceu aceitar este entendimento, não tecendo mais considerações sobre esta matéria. No meu entender, o mesmo raciocínio aplica‑se no caso presente. A determinação do tribunal de Paris que é especificamente competente é regulada pelo direito processual francês ( 29 ).

Regulamento (UE) n.o 1215/2012 e Convenção da Haia de 2005

45.

Como é sobejamente conhecido, o Regulamento n.o 44/2001 foi substituído pelo Regulamento (UE) n.o 1215/2012 ( 30 ). Nos termos das disposições transitórias estabelecidas no seu artigo 66.o, este último regulamento não se aplica ao caso em apreço ( 31 ). No entanto, uma vez que um dos objetivos principais da reformulação foi reforçar a eficácia dos acordos de eleição do foro competente, respeitando a regra geral de litispendência ( 32 ), proponho‑me abordar sucintamente o novo texto.

46.

O artigo 25.o do Regulamento n.o 1215/2012 estabelece agora que «[s]e as partes, independentemente do seu domicílio, tiverem convencionado que um tribunal ou os tribunais de um Estado‑Membro têm competência para decidir quaisquer litígios que tenham surgido ou que possam surgir de uma determinada relação jurídica, esse tribunal ou esses tribunais terão competência, a menos que o pacto seja, nos termos da lei desse Estado‑Membro, substantivamente nulo» ( 33 ).

47.

Poder‑se‑á argumentar que esta nova redação abrange todas as questões de direito substantivo, nomeadamente os requisitos do contrato, e que, por conseguinte, pretende inverter a jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre a determinação autónoma da existência do consentimento efetivo ( 34 ). Todavia, eu não assumiria que assim fosse, sem algumas cautelas. A expressão «a menos que» parece apontar para a presunção de validade do pacto atributivo de jurisdição ( 35 ). Além disso, nada nos trabalhos preparatórios da reformulação sugere que esta tivesse por objetivo alterar ou influenciar a jurisprudência do Tribunal de Justiça nesta matéria ( 36 ). Pelo contrário, a redação agora adotada parece refletir a abordagem do advogado‑geral G. Slynn no processo Elefanten Schuh, segundo o qual, para determinar a existência do pacto atributivo de jurisdição (em matérias não reguladas pelo direito da União) ( 37 ) é necessário invocar a lei do Estado‑Membro cujos tribunais foram escolhidos ( 38 ). Em contrapartida, ao abrigo do artigo 23.o do Regulamento n.o 44/2001, deve ser entendido que esta questão é regulada pelo direito do Estado‑Membro a cujos tribunais for submetida a questão.

48.

Seja como for, não existe no presente caso qualquer indicação de que existam dúvidas quanto à validade material do pacto atributivo de jurisdição. Por conseguinte, não é necessário invocar qualquer norma de direito material.

49.

No meu entender, a razão principal que levou a que a referida expressão fosse incluída no atual artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1215/2012 é a intenção de alinhar este artigo com o teor do artigo 5.o da Convenção da Haia sobre os Acordos de Eleição do Foro ( 39 ), que entrou em vigor em 1 de outubro de 2015 ( 40 ). Nos termos do n.o 1 do referido artigo 5.o, «[o] tribunal ou os tribunais de um Estado Contratante designados por um acordo exclusivo de eleição do foro têm competência para decidir qualquer litígio a que o acordo se aplica, salvo se este for considerado nulo nos termos do direito desse Estado» ( 41 ).

50.

A União Europeia é membro da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado ( 42 ) e parte contratante na Convenção da Haia sobre os Acordos de Eleição do Foro ( 43 ). Dado que a matéria abrangida pela convenção se insere num domínio em que, por força dos Regulamentos n.o 44/2001 e n.o 1215/2012, a União tem exercido a sua competência, há interesse em alinhar, tanto quanto possível, a convenção e o sistema instituído pela União nos referidos regulamentos.

51.

Em termos mais gerais, nos termos do artigo 3.o, alínea b), da Convenção da Haia de 2005, salvo indicação expressa das partes em contrário, um acordo de eleição do foro que designe os tribunais de um Estado Contratante ou um ou mais tribunais específicos de um Estado Contratante é considerado um acordo exclusivo. Além disso, como a Comissão acertadamente refere, o relatório explicativo da convenção ( 44 ) aborda expressamente a questão de um pacto atributivo de jurisdição aos tribunais de um país em geral ou a um ou mais tribunais específicos de um país ( 45 ).

Conclusão

52.

À luz das considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça responda à segunda questão submetida pelo Pécsi Törvényszék (Tribunal de Pécs) nos seguintes termos:

Uma cláusula incluída nas cláusulas contratuais gerais de um dos contraentes e referida no contrato celebrado entre estes, que atribui competência exclusiva e definitiva aos tribunais de uma cidade ou de uma localidade específica de um Estado‑Membro para dirimirem os litígios que não sejam objeto de resolução amigável entre as partes, deve ser interpretada no sentido de constituir um «pacto atributivo de jurisdição» na aceção do artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial.


( 1 ) Língua original: inglês.

( 2 ) Regulamento do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1).

( 3 ) Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (JO 2008, L 177, p. 6).

( 4 ) A seguir designada «antecessora jurídica da Alstom».

( 5 ) JO 1972, L 299, p. 32. Conforme alterada pelas sucessivas convenções relativas à adesão de novos Estados‑Membros a essa Convenção.

( 6 ) Acórdão TNT Express Nederland (C‑533/08, EU:C:2010:243, n.o 36 e jurisprudência referida).

( 7 ) V. acórdão Refcomp (C‑543/10, EU:C:2013:62, n.o 19).

( 8 ) V. Hess, B., Europäisches Zivilprozessrecht, C. F. Müller, Heidelberg, 2010, p. 310, n.o 128.

( 9 ) V. Magnus, U., in U. Magnus e P. Mankowski, Brussels I Regulation, 2.a ed., Sellier, 2012, Munique, artigo 23.o, n.o 1.

( 10 ) V. também considerando 14 do Regulamento n.o 44/2001, segundo o qual «[a] autonomia das partes num contrato [...] deve ser respeitada sob reserva das competências exclusivas definidas pelo presente regulamento».

( 11 ) V. acórdão Benincasa (C‑269/95, EU:C:1997:337, n.o 28).

( 12 ) V., por exemplo, acórdão Galeries Segoura (25/76, EU:C:1976:178, n.o 6).

( 13 ) Para utilizar a terminologia de Magnus, U., in U. Magnus e P. Mankowski, Brussels I Regulation, 2.a ed., Sellier, 2012, Munique, artigo 23.o, n.o 15.

( 14 ) V. acórdão Benincasa (C‑269/95, EU:C:1997:337, n.o 25).

( 15 ) V. Kropholler, J., von Hein, J., Europäisches Zivilprozessrecht, Verlag Recht und Wirtschaft, Francoforte (do Meno), 9.a ed., 2011, artigo 23.o EuGVO, n.o 17.

( 16 ) V. acórdãos Powell Duffryn (C‑214/89, EU:C:1992:115, n.os 13 e 14), e Refcomp (C‑543/10, EU:C:2013:62, n.o 21).

( 17 ) V. acórdão Castelletti (C‑159/97, EU:C:1999:142, n.o 52).

( 18 ) V. acórdãos MSG (C‑106/95, EU:C:1997:70, n.o 15 e jurisprudência referida), e El Majdoub (C‑322/14, EU:C:2015:334, n.o 29).

( 19 ) Na terminologia jurídica francesa, vice du consentement.

( 20 ) A questão da determinação da lei nacional aplicável a essas questões é discutida na literatura académica: v. Kropholler, J., von Hein, J., Europäisches Zivilprozessrecht, Verlag Recht und Wirtschaft, Francoforte (do Meno), 9.a ed., 2011, artigo 23.o EuGVO, n.o 28.

( 21 ) V., entre muitos outros, Gebauer, M., «Das Prorogationsstatut im Europäischen Zivilprozessrecht», in H. Kronke/K. Thorn (eds), Grenzen überwinden — Prinzipien bewahren, Festschrift für Bernd von Hoffmann zum 70. Geburtstag, Verlag Ernst und Werner Gieseking, Bielefeld, 2001, pp. 577‑588, em especial p. 577.

( 22 ) O sublinhado é meu.

( 23 ) V. acórdão Estasis Saloti di Colzani (24/76, EU:C:1976:177, n.o 10). V. também Torbus, A., Umowa Jurysdykcyjna w Systemie Międzynarodowego Postępowania Cywilnego, Toruń, 2012, p. 262.

( 24 ) V. acórdão Coreck (C‑387/98, EU:C:2000:606, n.o 15).

( 25 ) Acórdão Meeth (23/78, EU:C:1978:198).

( 26 ) V. acórdão Meeth (23/78, EU:C:1978:198, n.o 5).

( 27 ) V. conclusões do advogado‑geral F. Capotorti no processo Meeth (23/78, EU:C:1978:183, n.o 2).

( 28 ) Acórdão Meeth (23/78, EU:C:1978:198).

( 29 ) V. também n.o 51, infra.

( 30 ) Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1).

( 31 ) Nos termos do n.o 1 desta disposição, o Regulamento n.o 1215/2012 aplica‑se apenas às ações judiciais intentadas em 10 de janeiro de 2015 ou em data posterior.

( 32 ) V. considerando 22 do Regulamento n.o 1215/2012 e a exposição de motivos da proposta da Comissão, COM(2010) 748 final, Bruxelas, 14.12.2000, a pp. 3‑4, disponível em http://eur‑lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2010:0748:FIN:PT:PDF.

( 33 ) O sublinhado é meu.

( 34 ) Esta possibilidade é referida por Magnus, U., in U. Magnus e P. Mankowski, Brussels I bis Regulation, Verlag Otto Schmidt, Colónia, 2016, artigo 23.o, n.o 79a, ainda que este autor não perfilhe esse entendimento.

( 35 ) V. também Lenaerts, K., Stapper, Th., «Die Entwicklung der Brüssel I‑Verordnung im Dialog des Europäischen Gerichtshofs mit dem Gesetzgeber», in 78 Rabels Zeitschrift für ausländisches und internationales Privatrecht (RabelsZ), 2014, pp. 252‑293, em especial p. 282; e Magnus, U., in U. Magnus e P. Mankowski, Brussels I bis Regulation, Verlag Otto Schmidt, Colónia, 2016, artigo 25.o, n.o 79a.

( 36 ) V. Magnus, U., in U. Magnus e P. Mankowski, Brussels I bis Regulation, Verlag Otto Schmidt, Colónia, 2016, artigo 25.o, n.o 79a.

( 37 ) V. n.o 35, supra.

( 38 ) Conclusões do advogado‑geral G. Slynn no processo Elefanten Schuh (150/80, EU:C:1981:112, p. 1698). V. também Mankowski, P., in Rauscher, T. (ed.), Brüssel Ia‑VO, 4.a ed., Verlag Otto Schmidt, Colónia, 2016, artigo 25.o, n.o 26.

( 39 ) Convenção de 30 de junho de 2005 sobre os Acordos de Eleição do Foro, disponível em: https://www.hcch.net/pt/instruments/conventions/specialised‑sections/choice‑of‑court.

( 40 ) Ou seja, depois da data dos factos do caso presente e da data em que o órgão jurisdicional nacional procedeu ao reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça.

( 41 ) O sublinhado é meu.

( 42 ) V. Decisão do Conselho, de 5 de outubro de 2006, relativa à adesão da Comunidade à Conferência da Haia de Direito Internacional Privado (2006/719/CE), JO 2006, L 297, p. 1.

( 43 ) A União assinou e ratificou esta convenção. Tendo em conta o exercício, pela União, de competências relativas às matérias reguladas pela convenção, os Estados‑Membros da UE, à exceção da Dinamarca (v. artigos 1.° e 2.° do Protocolo relativo à posição da Dinamarca), estão automaticamente vinculados pela convenção, por força da ratificação pela União. Presentemente, esta convenção vincula 29 sujeitos: a União Europeia, 27 dos seus Estados‑Membros (a totalidade, com a exceção da Dinamarca) e o México (v. https://www.hcch.net/pt/instruments/conventions/specialised‑sections/choice‑of‑court).

( 44 ) Relatório explicativo da Convenção da Haia de 2005 sobre os Acordos de Eleição do Foro (a seguir «relatório explicativo»), disponível em https://assets.hcch.net/docs/a90b5aea‑89cf‑4541‑b7b7‑e5e960703845.pdf.

( 45 ) V. n.o 103 do relatório explicativo: «Assim, um acordo que designe “os tribunais de França” é considerado [...] exclusivo para os efeitos da convenção, ainda que não especifique qual o tribunal de França que irá conhecer do litígio, e ainda que não exclua especificamente a competência de outros tribunais de outros Estados. Neste caso, a lei francesa poderá decidir em que tribunal ou tribunais poderá ser intentada a ação. Sob reserva de uma tal regra, o demandante pode escolher qualquer tribunal em França.»

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