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Document 62015CB0137
Case C-137/15: Order of the Court (Seventh Chamber) of 17 November 2015 (request for a preliminary ruling from the Tribunal Superior de Justicia de la Comunidad Autónoma del País Vasco — Spain) — María Pilar Plaza Bravo v Servicio Público de Empleo Estatal Dirección Provincial de Álava (Request for a preliminary ruling — Article 99 of the Rules of Procedure of the Court — Directive 79/7/EEC — Article 4(1) — Equal treatment of male and female workers — Part-time workers, primarily female — National legislation providing for a maximum amount of unemployment benefit — Legislation referring, for the calculation of that amount, to the relationship between the working hours of the part-time employees concerned and the working hours of full-time employees)
Processo C-137/15: Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 17 de novembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Superior de Justicia de la Comunidad Autónoma del País Vasco — Espanha) — María Pilar Plaza Bravo/Servicio Público de Empleo Estatal Dirección Provincial de Álava «Reenvio prejudicial — Artigo 99.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Diretiva 79/7/CEE — Artigo 4.°, n.° 1 — Igualdade de tratamento entre trabalhadores do sexo masculino e trabalhadores do sexo feminino — Trabalhadores a tempo parcial, essencialmente do sexo feminino — Regulamentação nacional que prevê um montante máximo da prestação de desemprego — Regulamentação que utiliza, para o cálculo desse montante, a relação entre o tempo de trabalho dos trabalhadores a tempo parcial em causa e o tempo de trabalho dos trabalhadores a tempo inteiro»
Processo C-137/15: Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 17 de novembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Superior de Justicia de la Comunidad Autónoma del País Vasco — Espanha) — María Pilar Plaza Bravo/Servicio Público de Empleo Estatal Dirección Provincial de Álava «Reenvio prejudicial — Artigo 99.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Diretiva 79/7/CEE — Artigo 4.°, n.° 1 — Igualdade de tratamento entre trabalhadores do sexo masculino e trabalhadores do sexo feminino — Trabalhadores a tempo parcial, essencialmente do sexo feminino — Regulamentação nacional que prevê um montante máximo da prestação de desemprego — Regulamentação que utiliza, para o cálculo desse montante, a relação entre o tempo de trabalho dos trabalhadores a tempo parcial em causa e o tempo de trabalho dos trabalhadores a tempo inteiro»
JO C 38 de 1.2.2016, p. 19–19
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
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1.2.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 38/19 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 17 de novembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Superior de Justicia de la Comunidad Autónoma del País Vasco — Espanha) — María Pilar Plaza Bravo/Servicio Público de Empleo Estatal Dirección Provincial de Álava
(Processo C-137/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Diretiva 79/7/CEE - Artigo 4.o, n.o 1 - Igualdade de tratamento entre trabalhadores do sexo masculino e trabalhadores do sexo feminino - Trabalhadores a tempo parcial, essencialmente do sexo feminino - Regulamentação nacional que prevê um montante máximo da prestação de desemprego - Regulamentação que utiliza, para o cálculo desse montante, a relação entre o tempo de trabalho dos trabalhadores a tempo parcial em causa e o tempo de trabalho dos trabalhadores a tempo inteiro»)
(2016/C 038/27)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Superior de Justicia de la Comunidad Autónoma del País Vasco
Partes no processo principal
Recorrente: María Pilar Plaza Bravo
Recorrida: Servicio Público de Empleo Estatal Dirección Provincial de Álava
Dispositivo
O artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social, não se opõe, em circunstâncias como as do processo principal, a uma disposição nacional nos termos da qual, para calcular o montante das prestações de desemprego completo a receber por um assalariado na sequência de perda do seu único emprego a tempo parcial, ao montante máximo das prestações de desemprego estabelecido por lei é aplicado um coeficiente de redução que corresponde à percentagem do tempo de trabalho do assalariado a tempo parcial relativamente ao tempo de trabalho de um assalariado comparável que trabalha a tempo inteiro.