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Document 62015CA0186

Processo C-186/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 16 de junho de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Münster — Alemanha) — Kreissparkasse Wiedenbrück/Finanzamt Wiedenbrück «Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Imposto sobre o valor acrescentado — Diretiva 2006/112/CE — Dedução do imposto pago a montante — Artigo 173.°, n.° 1 — Bens e serviços utilizados simultaneamente para operações tributadas e para operações isentas (bens e serviços de uso misto) — Determinação do montante da dedução do imposto sobre o valor acrescentado — Pro rata de dedução — Artigo 174.° — Pro rata de dedução calculado por aplicação de uma chave de repartição segundo o volume de negócios — Artigo 173.°, n.° 2 — Regime derrogatório — Artigo 175.° — Regra de arredondamento do pro rata de dedução — Artigos 184.° e 185.° — Regularização das deduções»

JO C 305 de 22.8.2016, p. 9–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

22.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 305/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 16 de junho de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Münster — Alemanha) — Kreissparkasse Wiedenbrück/Finanzamt Wiedenbrück

(Processo C-186/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Imposto sobre o valor acrescentado - Diretiva 2006/112/CE - Dedução do imposto pago a montante - Artigo 173.o, n.o 1 - Bens e serviços utilizados simultaneamente para operações tributadas e para operações isentas (bens e serviços de uso misto) - Determinação do montante da dedução do imposto sobre o valor acrescentado - Pro rata de dedução - Artigo 174.o - Pro rata de dedução calculado por aplicação de uma chave de repartição segundo o volume de negócios - Artigo 173.o, n.o 2 - Regime derrogatório - Artigo 175.o - Regra de arredondamento do pro rata de dedução - Artigos 184.o e 185.o - Regularização das deduções»)

(2016/C 305/13)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Münster

Partes no processo principal

Recorrente: Kreissparkasse Wiedenbrück

Recorrido: Finanzamt Wiedenbrück

Dispositivo

1)

O artigo 175.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que os Estados-Membros não estão obrigados a aplicar a regra de arredondamento prevista por essa disposição quando o pro rata de dedução for calculado segundo um dos métodos derrogatórios previstos no artigo 173.o, n.o 2, dessa diretiva.

2)

Os artigos 184.o e seguintes da Diretiva 2006/112 devem ser interpretados no sentido de que os Estados-Membros só estão obrigados a aplicar a regra de arredondamento enunciada no artigo 175.o, n.o 1, dessa diretiva, em caso de regularização, quando, em virtude da legislação nacional, o pro rata de dedução tenha sido calculado segundo um dos métodos previstos no artigo 173.o, n.o 2, da referida diretiva ou no artigo 17.o, n.o 5, terceiro parágrafo, da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, no caso de essa regra ter sido aplicada para determinar o montante inicial da dedução.


(1)  JO C 254, de 3.8.2015.


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