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Document 62015CA0096

Processo C-96/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 16 de junho de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal de grande instance de Nanterre — França) — Saint Louis Sucre, anteriormente Saint Louis Sucre SA/Directeur général des douanes et droits indirects «Reenvio prejudicial — Agricultura — Açúcar — Quotizações à produção — Direito ao reembolso — Açúcar armazenado não exportado — Enriquecimento sem causa — Liberdade de empresa — Método de cálculo»

JO C 305 de 22.8.2016, p. 8–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

22.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 305/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 16 de junho de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal de grande instance de Nanterre — França) — Saint Louis Sucre, anteriormente Saint Louis Sucre SA/Directeur général des douanes et droits indirects

(Processo C-96/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Agricultura - Açúcar - Quotizações à produção - Direito ao reembolso - Açúcar armazenado não exportado - Enriquecimento sem causa - Liberdade de empresa - Método de cálculo»)

(2016/C 305/11)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal de grande instance de Nanterre

Partes no processo principal

Recorrente: Saint Louis Sucre, anteriormente Saint Louis Sucre SA

Recorrido: Directeur général des douanes et droits indirects

Dispositivo

1)

O artigo 15.o, n.os 2 e 8, do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no setor do açúcar, deve ser interpretado no sentido de que não confere a um fabricante de açúcar o direito a ser reembolsado pelas quotizações à produção pagas com base nas quantidades de açúcar das quotas A e B que ainda estavam armazenadas em 30 de junho de 2006, uma vez que o regime das quotizações à produção não foi prorrogado após esta data pelo Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no setor do açúcar.

2)

Não foi revelado nenhum elemento suscetível de afetar a validade do Regulamento (UE) n.o 1360/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que fixa as quotizações à produção no setor do açúcar para as campanhas de comercialização de 2001/2002, 2002/2003, 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, o coeficiente necessário para o cálculo da quotização complementar para as campanhas de comercialização de 2001/2002 e 2004/2005 e o montante a pagar pelos fabricantes de açúcar aos vendedores de beterraba no respeitante à diferença entre o montante máximo da quotização e o montante da quotização a cobrar em relação às campanhas de comercialização de 2002/2003, 2003/2004 e 2005/2006.


(1)  JO C 146, de 4.5.2015.


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