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Document 62014TN0589

Processo T-589/14: Recurso interposto em 8 de agosto de 2014 — Musso/Parlamento

JO C 351 de 6.10.2014, p. 22–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

6.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 351/22


Recurso interposto em 8 de agosto de 2014 — Musso/Parlamento

(Processo T-589/14)

2014/C 351/28

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: François Musso (Ajaccio, França) (representante: A. Gross, advogado)

Recorrido Parlamento Europeu

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Admitir o presente recurso e julgá-lo procedente;

Anular a decisão de 26 de junho de 2014:

A título principal, com base em vício de forma, por falta de assinatura do Presidente;

A título subsidiário, com base em violação dos direitos de defesa por falta de publicidade da decisão de 17 de julho de 1996, que esteve na base da decisão de 26 de junho de 2014;

A título subsidiário, com base em violação do princípio do contraditório;

A título subsidiário, com base em insuficiência de fundamentação da decisão de 26 de junho de 2014;

A título subsidiário, com base em violação do princípio de um prazo razoável que prejudica o exercício dos direitos de defesa;

A título subsidiário, com base em violação de direitos adquiridos;

Sem prejuízo de todos os demais direitos, meios e ações que o recorrente possa vir a invocar;

Condenar o recorrido na totalidade das despesas da instância.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca seis fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: vício de forma da decisão controvertida de 26 de junho de 2014, uma vez que não foi assinada pelo Presidente do Parlamento nos termos do Regimento do Parlamento Europeu.

2.

Segundo fundamento: violação dos direitos de defesa do recorrente, na medida em que a decisão de 17 de julho de 1996 que esteve na base da decisão controvertida de 26 de junho de 2014, não foi publicada, em violação do artigo 28.o do Regimento dos Deputados.

3.

Terceiro fundamento: violação do princípio do contraditório.

4.

Quarto fundamento: insuficiente fundamentação da decisão controvertida.

5.

Quinto fundamento: violação do princípio do prazo razoável, uma vez que decorreram oito anos antes de o Parlamento iniciar o processo de cobrança contra o recorrente.

6.

Sexto fundamento: violação do princípio dos direitos adquiridos, na medida em que a decisão controvertida põe em causa os direitos à pensão que o recorrente tinha adquirido em 3 de agosto de 1994.


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