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Document 62014TB0812(01)

    Processo T-812/14: Despacho do Tribunal Geral de 19 de julho de 2017 — BPC Lux 2 e o./Comissão «Recurso de anulação — Auxílios estatais — Auxílio das autoridades portuguesas à resolução da instituição de crédito Banco Espírito Santo — Criação e capitalização de um banco de transição — Decisão que declara o auxílio compatível com o mercado interno — Falta de interesse em agir — Inadmissibilidade»

    JO C 293 de 4.9.2017, p. 32–32 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    4.9.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 293/32


    Despacho do Tribunal Geral de 19 de julho de 2017 — BPC Lux 2 e o./Comissão

    (Processo T-812/14) (1)

    («Recurso de anulação - Auxílios estatais - Auxílio das autoridades portuguesas à resolução da instituição de crédito Banco Espírito Santo - Criação e capitalização de um banco de transição - Decisão que declara o auxílio compatível com o mercado interno - Falta de interesse em agir - Inadmissibilidade»)

    (2017/C 293/37)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: BPC Lux 2 Sàrl (Senningerberg, Luxemburgo) e 19 outros recorrentes cujos nomes figuram em anexo ao despacho (representantes: P. Fajardo, advogado, J. Webber e M. Steenson, solicitors, e K. Bacon, QC)

    Recorrida: Comissão Europeia (representantes: L. Flynn e P.-J. Loewenthal, agentes)

    Interveniente em apoio da recorrida: República Portuguesa (representantes: L. Inez Fernandes e S. Jaulino, agentes, assistidos por M. Mendes Pereira, advogado)

    Objeto

    Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e que se destina à anulação da Decisão C(2014) 5682 final da Comissão, de 3 de agosto de 2014, auxílio estatal SA.39250 (2014/N) — Portugal — Resolução do Banco Espírito Santo.

    Dispositivo

    1)

    O recurso é julgado inadmissível.

    2)

    A BPC Lux 2 Sàrl e os outros recorrentes cujos nomes figuram em anexo são condenados a suportar as suas próprias despesas e as despesas da Comissão Europeia na presente instância e no processo de medidas provisórias.

    3)

    A República Portuguesa suportará as suas próprias despesas.


    (1)  JO C 46 de 9.2.2015.


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