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Document 62014TB0174(01)

Processo T-174/14: Despacho do Tribunal Geral de 9 de junho de 2015 — Dieckerhoff Guss/Comissão «Auxílios de Estado — Medidas de apoio à produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis e a empresas eletrointensivas adotadas pela Alemanha — Decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE — Adoção da decisão final após a interposição do recurso — Não conhecimento do mérito»

JO C 294 de 7.9.2015, p. 51–52 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

7.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 294/51


Despacho do Tribunal Geral de 9 de junho de 2015 — Dieckerhoff Guss/Comissão

(Processo T-174/14) (1)

(«Auxílios de Estado - Medidas de apoio à produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis e a empresas eletrointensivas adotadas pela Alemanha - Decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE - Adoção da decisão final após a interposição do recurso - Não conhecimento do mérito»)

(2015/C 294/62)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Dieckerhoff Guss GmbH (Gevelsberg, Alemanha) (representantes: H. Höfler, C. Kahle e V. Winkler, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: T. Maxian Rusche e R. Sauer, agentes, assistidos por C. Renner, advogado)

Interveniente em apoio da recorrida: Órgão de Fiscalização da EFTA (representantes: inicialmente X. Lewis, M. Schneider e J. Kaasin, em seguida X. Lewis, M. Schneider, M. Moustakali e C. Perrin, agentes)

Objeto

Pedido de anulação parcial da Decisão C (2013) 4424 final da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, de dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE em relação às medidas de apoio à produção de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis e aos grandes consumidores de energia instituídas pela República Federal da Alemanha [Auxílio de Estado SA. 33995 (2013/C) (ex 2013/NN)].

Dispositivo

1)

Não há que conhecer do mérito do presente recurso.

2)

Não há que conhecer dos pedidos de intervenção apresentados pela Flachglas Torgau GmbH e pela Saint-Gobain Isover G+H AG, pela Kronotex GmbH & Co. KG e pela Kronoply GmbH, pela Bayer MaterialScience AG, pela Sabic Polyolefine GmbH, pela Ineos Manufacturing Deutschland GmbH, pela Ineos Phenol GmbH e pela Ineos Vinyls Deutschland GmbH, bem como pela Advansa GmbH, pela Akzo Nobel Industrial Chemicals GmbH, pela Aurubis AG, pela CBW Chemie GmbH, pela CFB Chemische Fabrik Brunsbüttel GmbH & Co. KG, pela Clariant Produkte (Deutschland) GmbH, pela Dralon GmbH, pela Hahl Filaments GmbH, pela Messer Produktionsgesellschaft mbH Siegen, pela Messer Produktionsgesellschaft mbH Salzgitter, pela Nabaltec AG, pela Siltronic AG e pela Wacker Chemie AG.

3)

A Dieckerhoff Guss GmbH suportará as suas próprias despesas e as efetuadas pela Comissão Europeia, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias.

4)

O Órgão de Fiscalização da EFTA suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 142, de 12.5.2014.


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