Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62014TA0768

    Processo T-768/14: Acórdão do Tribunal Geral de 25 de janeiro de 2017 — ANKO/Comissão [«Cláusula compromissória — Convenção de subvenção celebrada no âmbito do Sétimo programa-quadro para ações de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) — Projeto Pocemon — Custos elegíveis — Pedido reconvencional — Reembolso dos montantes pagos — Juros de mora»]

    JO C 70 de 6.3.2017, p. 15–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    6.3.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 70/15


    Acórdão do Tribunal Geral de 25 de janeiro de 2017 — ANKO/Comissão

    (Processo T-768/14) (1)

    ([«Cláusula compromissória - Convenção de subvenção celebrada no âmbito do Sétimo programa-quadro para ações de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) - Projeto Pocemon - Custos elegíveis - Pedido reconvencional - Reembolso dos montantes pagos - Juros de mora»])

    (2017/C 070/21)

    Língua do processo: grego

    Partes

    Demandante: ANKO AE Antiprosopeion, Emporiou kai Viomichanias (Atenas, Grécia) (representante: V. Christianos, advogado)

    Demandada: Comissão Europeia (representantes: R. Lyal e P. Arenas, agentes, assistidos por O. Lytra, advogado)

    Objeto

    Por um lado, pedido com base no artigo 272.o TFUE e destinado a obter a declaração de improcedência do pedido da Comissão de reembolso de um montante pago à demandante em execução da Convenção n.o 216088 para o financiamento do projeto intitulado «Plataforma de seguimento e diagnóstico para as doenças autoimunes», celebrada no âmbito do Sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia para ações de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013), e, por outro, pedido reconvencional destinado a obter a condenação da demandante no reembolso de um montante indevidamente pago em execução dessa convenção.

    Dispositivo

    1)

    A ação proposta ANKO AE Antiprosopeion, Emporiou kai Viomichanias é julgada improcedente.

    2)

    A ANKO AE Antiprosopeion, Emporiou kai Viomichanias é condenada a pagar à Comissão Europeia a quantia de 377 733,93 euros, acrescida de juros de mora a contar de 3 de maio de 2014 e até ao pagamento integral do referido montante, à taxa de 3,75 %.

    3)

    A ANKO AE Antiprosopeion, Emporiou kai Viomichanias é condenada nas despesas.


    (1)  JO C 65, de 23.2.2005.


    Top