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Document 62014CN0318

Processo C-318/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nejvyšší správní soud (República Checa) em 3 de julho de 2014 — Slovenská autobusová doprava Trnava, a.s./Krajský úřad Olomouckého kraje

JO C 351 de 6.10.2014, p. 2–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

6.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 351/2


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nejvyšší správní soud (República Checa) em 3 de julho de 2014 — Slovenská autobusová doprava Trnava, a.s./Krajský úřad Olomouckého kraje

(Processo C-318/14)

2014/C 351/02

Língua do processo: checo

Órgão jurisdicional de reenvio

Nejvyšší správní soud

Partes no processo principal

Recorrente: Slovenská autobusová doprava Trnava, a.s.

Recorrido: Krajský úřad Olomouckého kraje

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 49.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em conjugação com o seu artigo 52.o, ser interpretado no sentido de que se opõe à aplicação de disposições nacionais que exigem a um transportador com sede noutro Estado-Membro e estabelecido na República Checa através de uma unidade organizativa que, para exercer a mesma atividade, além das licenças e concessões necessárias a um transportador com sede na República Checa para efetuar serviços domésticos regulares (transportes públicos urbanos), obtenha uma autorização especial, cuja emissão é da competência discricionária das autoridades administrativas?

2)

É pertinente para a resposta à primeira questão o facto de o presente processo dizer respeito a transportes públicos urbanos explorados no âmbito do regime de obrigação de serviço público por força de um contrato de serviço público a título oneroso, financiado por fundos públicos, na aceção do Regulamento (CE) n.o 1370/2007 (1) relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1191/69 e n.o 1107/70 do Conselho?

3)

Pode o artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 12/98 (2) do Conselho, de 11 de dezembro de 1997, que fixa as condições em que os transportadores não residentes podem efetuar serviços de transporte rodoviário de passageiros num Estado-Membro, em conjugação com o artigo 91.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ser interpretado no sentido de que permite a um Estado-Membro restringir da forma descrita na primeira questão a exploração de serviços de transporte público urbano por um transportador com sede noutro Estado-Membro?


(1)  JO 2007, L 315, p. 1.

(2)  JO 1998, L 4, p. 10.


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