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Document 62014CN0318
Case C-318/14: Request for a preliminary ruling from the Nejvyšší správní soud (Czech Republic) lodged on 3 July 2014 — Slovenská autobusová doprava Trnava, a.s. v Krajský úřad Olomouckého kraje
Processo C-318/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nejvyšší správní soud (República Checa) em 3 de julho de 2014 — Slovenská autobusová doprava Trnava, a.s./Krajský úřad Olomouckého kraje
Processo C-318/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nejvyšší správní soud (República Checa) em 3 de julho de 2014 — Slovenská autobusová doprava Trnava, a.s./Krajský úřad Olomouckého kraje
JO C 351 de 6.10.2014, p. 2–2
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
6.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 351/2 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nejvyšší správní soud (República Checa) em 3 de julho de 2014 — Slovenská autobusová doprava Trnava, a.s./Krajský úřad Olomouckého kraje
(Processo C-318/14)
2014/C 351/02
Língua do processo: checo
Órgão jurisdicional de reenvio
Nejvyšší správní soud
Partes no processo principal
Recorrente: Slovenská autobusová doprava Trnava, a.s.
Recorrido: Krajský úřad Olomouckého kraje
Questões prejudiciais
1) |
Deve o artigo 49.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em conjugação com o seu artigo 52.o, ser interpretado no sentido de que se opõe à aplicação de disposições nacionais que exigem a um transportador com sede noutro Estado-Membro e estabelecido na República Checa através de uma unidade organizativa que, para exercer a mesma atividade, além das licenças e concessões necessárias a um transportador com sede na República Checa para efetuar serviços domésticos regulares (transportes públicos urbanos), obtenha uma autorização especial, cuja emissão é da competência discricionária das autoridades administrativas? |
2) |
É pertinente para a resposta à primeira questão o facto de o presente processo dizer respeito a transportes públicos urbanos explorados no âmbito do regime de obrigação de serviço público por força de um contrato de serviço público a título oneroso, financiado por fundos públicos, na aceção do Regulamento (CE) n.o 1370/2007 (1) relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1191/69 e n.o 1107/70 do Conselho? |
3) |
Pode o artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 12/98 (2) do Conselho, de 11 de dezembro de 1997, que fixa as condições em que os transportadores não residentes podem efetuar serviços de transporte rodoviário de passageiros num Estado-Membro, em conjugação com o artigo 91.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ser interpretado no sentido de que permite a um Estado-Membro restringir da forma descrita na primeira questão a exploração de serviços de transporte público urbano por um transportador com sede noutro Estado-Membro? |