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Document 62014CN0275

    Processo C-275/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (Polónia) em 5 de junho de 2014 — Jednostka Innowacyjno-Wdrożeniowa Petrol S.C. Paczuski Maciej i Puławski Ryszard/Minister Finansów

    JO C 171 de 26.5.2015, p. 6–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    26.5.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 171/6


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (Polónia) em 5 de junho de 2014 — Jednostka Innowacyjno-Wdrożeniowa Petrol S.C. Paczuski Maciej i Puławski Ryszard/Minister Finansów

    (Processo C-275/14)

    (2015/C 171/09)

    Língua do processo: polaco

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Naczelny Sąd Administracyjny

    Partes no processo principal

    Recorrente: Jednostka Innowacyjno-Wdrożeniowa Petrol S.C. Paczuski Maciej i Puławski Ryszard

    Recorrido: Minister Finansów

    Por meio de despacho de 5 de fevereiro de 2015, o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 2.o, n.o 3, segundo parágrafo, da Diretiva 2003/96/CE do Conselho de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (1), deve ser interpretado no sentido de que se opõe a disposições nacionais, como as controvertidas no processo principal, segundo as quais são cobrados sobre os aditivos da posição 3811 da Nomenclatura Combinada constante do Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, na sua versão alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1031/2008 da Comissão, de 19 de setembro de 2008, impostos sobre o consumo a uma taxa diferente da aplicável ao combustível ao qual o aditivo é adicionado.

    O artigo 2.o, n.o 3, segundo parágrafo, da Diretiva 2003/96 deve ser interpretado no sentido de que um particular pode invocá-lo perante a autoridade nacional competente, no âmbito de um litígio nos tribunais nacionais, para que um regime nacional incompatível com esta disposição não seja aplicado.


    (1)  JO L 283, p. 51.


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