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Document 62014CN0275
Case C-275/14: Request for a preliminary ruling from the Naczelny Sąd Administracyjny (Poland), lodged on 5 June 2014 — Jednostka Innowacyjno-Wdrożeniowa Petrol S.C. Paczuski Maciej i Puławski Ryszard v Minister Finansów
Processo C-275/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (Polónia) em 5 de junho de 2014 — Jednostka Innowacyjno-Wdrożeniowa Petrol S.C. Paczuski Maciej i Puławski Ryszard/Minister Finansów
Processo C-275/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (Polónia) em 5 de junho de 2014 — Jednostka Innowacyjno-Wdrożeniowa Petrol S.C. Paczuski Maciej i Puławski Ryszard/Minister Finansów
JO C 171 de 26.5.2015, p. 6–7
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
26.5.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 171/6 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (Polónia) em 5 de junho de 2014 — Jednostka Innowacyjno-Wdrożeniowa Petrol S.C. Paczuski Maciej i Puławski Ryszard/Minister Finansów
(Processo C-275/14)
(2015/C 171/09)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Naczelny Sąd Administracyjny
Partes no processo principal
Recorrente: Jednostka Innowacyjno-Wdrożeniowa Petrol S.C. Paczuski Maciej i Puławski Ryszard
Recorrido: Minister Finansów
Por meio de despacho de 5 de fevereiro de 2015, o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 2.o, n.o 3, segundo parágrafo, da Diretiva 2003/96/CE do Conselho de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (1), deve ser interpretado no sentido de que se opõe a disposições nacionais, como as controvertidas no processo principal, segundo as quais são cobrados sobre os aditivos da posição 3811 da Nomenclatura Combinada constante do Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, na sua versão alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1031/2008 da Comissão, de 19 de setembro de 2008, impostos sobre o consumo a uma taxa diferente da aplicável ao combustível ao qual o aditivo é adicionado.
O artigo 2.o, n.o 3, segundo parágrafo, da Diretiva 2003/96 deve ser interpretado no sentido de que um particular pode invocá-lo perante a autoridade nacional competente, no âmbito de um litígio nos tribunais nacionais, para que um regime nacional incompatível com esta disposição não seja aplicado.