Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62014CN0258

    Processo C-258/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Alba Iulia (Roménia) em 26 de maio de 2014 — Eugenia Florescu e o./Casa Judeţeană de Pensii Sibiu e o.

    JO C 292 de 1.9.2014, p. 13–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    1.9.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 292/13


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Alba Iulia (Roménia) em 26 de maio de 2014 — Eugenia Florescu e o./Casa Judeţeană de Pensii Sibiu e o.

    (Processo C-258/14)

    2014/C 292/18

    Língua do processo: romeno

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Curtea de Apel Alba Iulia

    Partes no processo principal

    Recorrentes: Eugenia Florescu, Ioan Poiană, Cosmina Diaconu (na qualidade de herdeiro de Bădilă Mircea), Anca Vidrighin (na qualidade de herdeiro de Bădilă Mircea), Eugenia Elena Bădilă (na qualidade de herdeiro de Bădilă Mircea)

    Recorridos: Casa Județeană de Pensii Sibiu, Casa Națională de Pensii și alte Drepturi de Asigurări Sociale, Ministerul Muncii, Familiei și Protecției Sociale, Statul Român prin Ministerul Finanțelor Publice, Ministerul Finanțelor Publice prin D.G.F.P. Sibiu

    Questões prejudiciais

    1)

    Um memorando como o Memorando de entendimento, de 23 de junho de 2009, concluído entre a Comunidade Europeia e a Roménia, publicado no Monitorul Oficial n.o 455 de 1 de julho de 2009, pode ser considerado um ato, uma decisão, uma comunicação, etc., com valor jurídico na aceção da jurisprudência do Tribunal de Justiça (acórdão de 23 de fevereiro de 1976 no processo 59/75, Flavia Manghera, e de 20 de março de 1997, no processo C-57/95, França/Comissão) e submetido à interpretação do Tribunal de Justiça da União Europeia?

    2)

    Em caso afirmativo, deve o Memorando de entendimento entre a Comunidade Europeia e a Roménia, de 23 de junho de 2009, publicado no Monitorul Oficial n.o 455 de 1 de julho de 2009, ser interpretado no sentido de que, com o fim de reduzir os efeitos da crise económica mediante a redução das despesas com o pessoal, a Comissão Europeia pode legitimamente impor a adoção de uma lei nacional mediante a qual é revogado o direito de uma pessoa a receber uma pensão contributiva adquirida ao longo de mais de 30 anos, que foi legalmente atribuída e recebida antes da entrada em vigor dessa lei, com o fundamento de que essa pessoa aufere um salário por uma atividade, desenvolvida com base num contrato de trabalho, diferente da atividade da qual se reformou?

    3)

    Deve o Memorando de entendimento entre a Comunidade Europeia e a Roménia, de 23 de junho de 2009, ser interpretado no sentido de que, com o fim de reduzir os efeitos da crise económica mediante a redução das despesas com o pessoal, a Comissão Europeia pode legitimamente impor a adoção de uma lei nacional que revoga na íntegra e sine die o direito de uma pessoa a receber uma pensão contributiva adquirida ao longo de mais de 30 anos, a qual foi legalmente atribuída e recebida antes da entrada em vigor dessa lei, com o fundamento de que essa pessoa aufere um salário por uma atividade, desenvolvida com base num contrato de trabalho, diferente daquela em razão da qual é pensionista?

    4)

    Deve o Memorando in integrum, e em particular o seu ponto 5, alínea d), relativo à reorganização e ao melhoramento da eficiência da administração pública, ser interpretado no sentido de que, com o fim de reduzir a crise económica, a Comissão Europeia pode legitimamente impor a adoção de uma lei nacional que proíbe que os funcionários das instituições públicas acumulem uma pensão com um salário?

    5)

    Podem os artigos 17.o, 20.o, 21.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o artigo 56o do Tratado da União Europeia (TUE), o artigo 110.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o princípio da segurança jurídica estabelecido pelo direito comunitário e a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição como a do artigo 21.o, n.o 2, da Lei n.o 554/2004, que, na hipótese de violação do princípio do primado do direito da União Europeia, apenas prevê a possibilidade de rever as decisões jurisdicionais nacionais proferidas no âmbito do contencioso administrativo, e não admite a possibilidade de rever as decisões jurisdicionais nacionais proferidas noutros âmbitos (matéria civil, penal, comercial) na hipótese de essas decisões violarem o referido princípio do primado do direito da União Europeia?

    6)

    Opõe-se o artigo 6.o TFUE a uma legislação de um Estado-Membro que faz depender o pagamento da pensão dos magistrados de carreira, estabelecida com base em contribuições efetuadas ao longo de mais de 30 anos de serviço na magistratura, da cessação do seu contrato de trabalho no âmbito do ensino universitário do direito?

    7)

    Opõem-se o artigo 6.o TUE, o artigo 17.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia a uma legislação que expropria o titular de uma pensão do seu direito de a receber não obstante ter sido estabelecida com base em contribuições efetuadas ao longo de mais de 30 anos, quando, relativamente à atividade universitária, os magistrados pagaram separadamente e continuam a pagar contribuições para a pensão?

    8)

    Opõem-se o artigo 6.o TUE, assim como o artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 2000/78, relativa à igualdade de tratamento entre as pessoas independentemente da sua raça e origem étnica (1), e a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia a um acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional de um Estado-Membro, em sede de fiscalização da constitucionalidade da lei, que determina que apenas têm direito ao cúmulo de uma pensão com um salário as pessoas nomeadas para um mandato, o que exclui os magistrados de carreira, aos quais é proibido auferir a sua pensão estabelecida com base em contribuições efetuadas ao longo de mais de 30 anos devido ao facto de manterem uma atividade de ensino universitário do direito?

    9)

    Opõem-se o artigo 6.o TUE e a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia a uma legislação que faz depender sine die o pagamento da pensão dos magistrados, estabelecida com base numa contribuição de mas de 30 anos, da cessação da atividade universitária?

    10)

    Opõem-se o artigo 6.o TUE e a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia a uma legislação que infringe o justo equilíbrio que deve ser salvaguardado entre a proteção da propriedade das pessoas e as exigências de interesse geral, obrigando apenas uma determinada categoria de pessoas a sofrer a perda da sua pensão devido ao facto de exercerem uma atividade universitária?


    (1)  Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO L 303, p. 16).


    Top