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Document 62014CN0219

    Processo C-219/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Employment Tribunals, Birmingham (Reino Unido) em 6 de maio de 2014 — Kathleen Greenfield/The Care Bureau Ltd

    JO C 223 de 14.7.2014, p. 8–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    14.7.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 223/8


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Employment Tribunals, Birmingham (Reino Unido) em 6 de maio de 2014 — Kathleen Greenfield/The Care Bureau Ltd

    (Processo C-219/14)

    2014/C 223/11

    Língua do processo: inglês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Employment Tribunals, Birmingham

    Partes no processo principal

    Recorrente: Kathleen Greenfield

    Recorrido: The Care Bureau Ltd

    Questões prejudiciais

    i)

    Deve o princípio «pro rata temporis», conforme estabelecido na cláusula 4, n.o 2, do Acordo-quadro, ser interpretado no sentido de que exige que uma disposição de direito nacional (como as Regulations 13, 13A e 14 relativas ao tempo de trabalho) tenha por efeito, em caso de aumento das horas de trabalho efetivo, que o número de dias de férias já acumulado seja ajustado proporcionalmente às novas horas de trabalho cumpridas, daí resultando que o trabalhador que aumente as suas horas de trabalho efetivo tenha direito a férias recalculadas em função das horas suplementares prestadas?

    ii)

    Devem a cláusula 4, n.o 2, do Acordo-quadro ou o artigo 7.o da Diretiva (1) relativa ao tempo de trabalho ser interpretados no sentido de que se opõem a que uma disposição de direito nacional (como as Regulations 13, 13A e 14 relativas ao tempo de trabalho) tenha por efeito, em caso de aumento das horas de trabalho efetivo, que o número de dias de férias já acumulado seja ajustado proporcionalmente às novas horas de trabalho cumpridas, daí resultando que o trabalhador que aumente as suas horas de trabalho efetivo tenha direito a férias recalculadas em função das horas suplementares prestadas?

    iii)

    Em caso de resposta afirmativa à questão i) e/ou ii), o novo cálculo aplica-se apenas à parte do ano de referência para o cálculo dos direitos a férias durante a qual o trabalhador cumpriu as horas suplementares, ou a outro período?

    iv)

    No cálculo do período de férias gozadas por um trabalhador, devem a cláusula 4, n.o 2, do Acordo-quadro ou o artigo 7.o da Diretiva relativa ao tempo de trabalho ser interpretados no sentido de que exigem que uma disposição de direito nacional (como as Regulations 13, 13A e 14 relativas ao tempo de trabalho) tenha por efeito adotar uma abordagem diferente consoante se calcule uma indemnização pelo direito de férias anuais no fim da relação de trabalho ou se calcule o remanescente do direito a férias anuais em caso de manutenção da relação laboral?

    v)

    Em caso de resposta afirmativa à questão iv), qual a diferença da abordagem a adotar?


    (1)  Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO L 299, p. 9).


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