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Document 62014CB0437

    Processo C-437/14: Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 7 de abril de 2016 — (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Bari — Itália) — processo penal contra Nicola Seminario (Reenvio prejudicial — Artigo 99.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Questões prejudiciais idênticas — Artigos 49.° TFUE e 56.° TFUE — Liberdade de estabelecimento — Livre prestação de serviços — Jogos de fortuna e azar — Legislação nacional — Reorganização do sistema de concessões através do alinhamento temporal dos prazos — Novo concurso — Concessão com uma duração inferior à das anteriores concessões — Cessão a título gratuito da utilização dos bens materiais e imateriais próprios que constituem a rede de gestão de recolha do jogo — Restrição — Razões imperiosas de interesse geral — Proporcionalidade)

    JO C 270 de 25.7.2016, p. 7–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    25.7.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 270/7


    Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 7 de abril de 2016 — (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Bari — Itália) — processo penal contra Nicola Seminario

    (Processo C-437/14) (1)

    ((Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Questões prejudiciais idênticas - Artigos 49.o TFUE e 56.o TFUE - Liberdade de estabelecimento - Livre prestação de serviços - Jogos de fortuna e azar - Legislação nacional - Reorganização do sistema de concessões através do alinhamento temporal dos prazos - Novo concurso - Concessão com uma duração inferior à das anteriores concessões - Cessão a título gratuito da utilização dos bens materiais e imateriais próprios que constituem a rede de gestão de recolha do jogo - Restrição - Razões imperiosas de interesse geral - Proporcionalidade))

    (2016/C 270/08)

    Língua do processo: italiano

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Tribunale di Bari

    Parte no processo nacional

    Nicola Seminario

    Dispositivo

    1)

    Os artigos 49.o TFUE e 56.o TFUE e os princípios da igualdade de tratamento e da efetividade devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional relativa aos jogos de fortuna e azar, como a que está em causa no processo principal, que prevê a organização de um novo concurso público a respeito de concessões com uma duração inferior às concedidas anteriormente devido a uma reorganização do sistema através de um alinhamento temporal dos prazos das concessões.

    2)

    Os artigos 49.o TFUE e 56.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição nacional restritiva, como a que está em causa no processo principal, que impõe ao concessionário de jogos de fortuna e azar a cessão a título gratuito, em caso de cessação da atividade por terminar o prazo final da concessão, da utilização dos bens materiais e imateriais próprios e que constituem a rede de gestão de recolha do jogo, se essa restrição ultrapassar o necessário para a realização do objetivo efetivamente prosseguido por esta disposição, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


    (1)  JO C 448 de 15.12.2014


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