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Document 62014CA0489
Case C-489/14: Judgment of the Court (Third Chamber) of 6 October 2015 (request for a preliminary ruling from the High Court of Justice of England and Wales, Family Division — United Kingdom) — A v B (Reference for a preliminary ruling — Judicial cooperation in civil matters — Jurisdiction, recognition and enforcement of judgments in matrimonial matters and matters of parental responsibility — Regulation (EC) No 2201/2003 — Lis pendens — Articles 16 and 19(1) and (3) — Judicial separation proceedings in a first Member State and divorce proceedings in a second Member State — Jurisdiction of the court first seised — Concept of ‘established’ jurisdiction — Lapse of the first proceedings and commencement of fresh divorce proceedings in the first Member State — Consequences — Time difference between the Member States — Effects on the procedure for seising the courts)
Processo C-489/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 6 de outubro de 2015 [pedido de decisão prejudicial da High Court of Justice, Family Division (England and Wales) — Reino Unido] — A/B «Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental — Regulamento (CE) n.o 2201/2003 — Litispendência — Artigos 16.o e 19.o, n.os 1 e 3 — Processo de separação judicial num primeiro Estado-Membro e processo de divórcio num segundo Estado-Membro — Competência do tribunal em que o processo foi instaurado em primeiro lugar — Conceito de competência “estabelecida” — Extinção do primeiro processo e instauração de um novo processo de divórcio no primeiro Estado-Membro — Consequências — Diferença horária entre os Estados-Membros — Efeitos sobre a instauração do processo judicial»
Processo C-489/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 6 de outubro de 2015 [pedido de decisão prejudicial da High Court of Justice, Family Division (England and Wales) — Reino Unido] — A/B «Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental — Regulamento (CE) n.o 2201/2003 — Litispendência — Artigos 16.o e 19.o, n.os 1 e 3 — Processo de separação judicial num primeiro Estado-Membro e processo de divórcio num segundo Estado-Membro — Competência do tribunal em que o processo foi instaurado em primeiro lugar — Conceito de competência “estabelecida” — Extinção do primeiro processo e instauração de um novo processo de divórcio no primeiro Estado-Membro — Consequências — Diferença horária entre os Estados-Membros — Efeitos sobre a instauração do processo judicial»
JO C 389 de 23.11.2015, p. 11–11
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
23.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 389/11 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 6 de outubro de 2015 [pedido de decisão prejudicial da High Court of Justice, Family Division (England and Wales) — Reino Unido] — A/B
(Processo C-489/14) (1)
(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental - Regulamento (CE) n.o 2201/2003 - Litispendência - Artigos 16.o e 19.o, n.os 1 e 3 - Processo de separação judicial num primeiro Estado-Membro e processo de divórcio num segundo Estado-Membro - Competência do tribunal em que o processo foi instaurado em primeiro lugar - Conceito de competência “estabelecida” - Extinção do primeiro processo e instauração de um novo processo de divórcio no primeiro Estado-Membro - Consequências - Diferença horária entre os Estados-Membros - Efeitos sobre a instauração do processo judicial»)
(2015/C 389/12)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
High Court of Justice, Family Division (England and Wales)
Partes no processo principal
Recorrente: A
Recorrido: B
Dispositivo
Em caso de processos de separação judicial e de divórcio instaurados entre as mesmas partes em tribunais de dois Estados-Membros, o artigo 19.o, n.os 1 e 3, do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 deve ser interpretado no sentido de que, numa situação como a que está em causa no processo principal, em que o processo no tribunal em que a ação foi intentada em primeiro lugar no primeiro Estado-Membro se extinguiu após ter sido intentada uma ação no segundo tribunal no segundo Estado-Membro, os critérios da litispendência deixaram de estar preenchidos e, por conseguinte, a competência do tribunal em que a ação foi intentada em primeiro lugar não deve ser considerada estabelecida.