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Document 62014CA0383

    Processo C-383/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 3 de setembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d'État — França) — Établissement national des produits de l'agriculture et de la mer (FranceAgriMer)/Société Sodiaal International (Reenvio prejudicial — Proteção dos interesses financeiros da União — Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 — Artigo 3.o — Recuperação de uma ajuda comunitária — Sanção administrativa — Medida administrativa — Prazo de prescrição)

    JO C 354 de 26.10.2015, p. 9–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    26.10.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 354/9


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 3 de setembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d'État — França) — Établissement national des produits de l'agriculture et de la mer (FranceAgriMer)/Société Sodiaal International

    (Processo C-383/14) (1)

    ((Reenvio prejudicial - Proteção dos interesses financeiros da União - Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 - Artigo 3.o - Recuperação de uma ajuda comunitária - Sanção administrativa - Medida administrativa - Prazo de prescrição))

    (2015/C 354/11)

    Língua do processo: francês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Conseil d'État

    Partes no processo principal

    Recorrente: Établissement national des produits de l'agriculture et de la mer (FranceAgriMer)

    Recorrida: Société Sodiaal International

    Dispositivo

    O artigo 3.o, n.o 1, quarto parágrafo, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, deve ser interpretado no sentido de que a prescrição que prevê se aplica não só aos procedimentos por irregularidades que conduzem à aplicação de sanções administrativas, na aceção do artigo 5.o deste regulamento, mas também aos procedimentos que conduzem à adoção de medidas administrativas, na aceção do artigo 4.o do referido regulamento.


    (1)  JO C 361, de 13.10.2014


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