This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62014CA0338
Case C-338/14: Judgment of the Court (Fourth Chamber) of 3 December 2015 (request for a preliminary ruling from the Cour d’appel de Bruxelles — Belgium) — Quenon K. SPRL v Beobank SA, formerly Citibank Belgium SA, Metlife Insurance SA, formerly Citilife SA (Reference for a preliminary ruling — Self-employed commercial agents — Directive 86/653/EEC — Article 17(2) — Termination of the agency contract by the principal — Compensation of the agent — Prohibition of the simultaneous operation of the indemnity for customers scheme and compensation for damage scheme — Entitlement of the agent to damages additional to the indemnity for customers — Conditions)
Processo C-338/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 3 de dezembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial da Cour d'appel de Bruxelles — Bélgica) — Quenon K. SPRL/Beobank SA, anteriormente Citibank Belgium SA, Metlife Insurance SA, anteriormente Citilife SA «Reenvio prejudicial — Agentes comerciais independentes — Diretiva 86/653/CEE — Artigo 17.°, n.° 2 — Denúncia do contrato de agência pelo comitente — Indemnização do agente — Proibição de cumulação dos sistemas de indemnização de clientela e de reparação do dano — Direito do agente a indemnização por perdas e danos complementar da indemnização de clientela — Requisitos»
Processo C-338/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 3 de dezembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial da Cour d'appel de Bruxelles — Bélgica) — Quenon K. SPRL/Beobank SA, anteriormente Citibank Belgium SA, Metlife Insurance SA, anteriormente Citilife SA «Reenvio prejudicial — Agentes comerciais independentes — Diretiva 86/653/CEE — Artigo 17.°, n.° 2 — Denúncia do contrato de agência pelo comitente — Indemnização do agente — Proibição de cumulação dos sistemas de indemnização de clientela e de reparação do dano — Direito do agente a indemnização por perdas e danos complementar da indemnização de clientela — Requisitos»
JO C 38 de 1.2.2016, pp. 7–8
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
|
1.2.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 38/7 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 3 de dezembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial da Cour d'appel de Bruxelles — Bélgica) — Quenon K. SPRL/Beobank SA, anteriormente Citibank Belgium SA, Metlife Insurance SA, anteriormente Citilife SA
(Processo C-338/14) (1)
(«Reenvio prejudicial - Agentes comerciais independentes - Diretiva 86/653/CEE - Artigo 17.o, n.o 2 - Denúncia do contrato de agência pelo comitente - Indemnização do agente - Proibição de cumulação dos sistemas de indemnização de clientela e de reparação do dano - Direito do agente a indemnização por perdas e danos complementar da indemnização de clientela - Requisitos»)
(2016/C 038/09)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour d'appel de Bruxelles
Partes no processo principal
Recorrente: Quenon K. SPRL
Recorridos: Beobank SA, anteriormente Citibank Belgium SA, Metlife Insurance SA, anteriormente Citilife SA
Dispositivo
|
1) |
O artigo 17.o, n.o 2, da Diretiva 86/653/CEE do Conselho, de 18 de dezembro de 1986, relativa à coordenação do direito dos Estados-Membros sobre os agentes comerciais, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que prevê que, na cessação do contrato de agência, o agente comercial tem simultaneamente direito a uma indemnização de clientela limitada, no máximo, a um ano da sua remuneração e, caso essa indemnização não cubra integralmente os danos efetivamente sofridos, à concessão de uma indemnização complementar por perdas e danos, desde que essa legislação não leve a uma dupla indemnização do agente a título da perda das comissões na sequência da denúncia desse contrato. |
|
2) |
O artigo 17.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 86/653 deve ser interpretado no sentido de que não sujeita a concessão de indemnização por perdas e danos à demonstração da existência de um ilícito imputável ao comitente que esteja em relação causal com o dano alegado, mas exige que o prejuízo alegado seja distinto daquele que é reparado pela indemnização de clientela. |