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Document 62014CA0174

Processo C-174/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 29 de outubro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Supremo Tribunal Administrativo — Portugal) — Saudaçor — Sociedade Gestora de Recursos e Equipamentos da Saúde dos Açores SA/Fazenda Pública «Reenvio prejudicial — Imposto sobre o valor acrescentado — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 13.°, n.° 1 — Não sujeição — Conceito de “organismo de direito público” — Sociedade anónima encarregada da prestação de serviços de planeamento e de gestão do Serviço de Saúde da Região Autónoma dos Açores — Determinação das modalidades desses serviços, incluindo a respetiva remuneração, em contratos-programa celebrados entre esta sociedade e a referida Região»

JO C 429 de 21.12.2015, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

21.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 429/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 29 de outubro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Supremo Tribunal Administrativo — Portugal) — Saudaçor — Sociedade Gestora de Recursos e Equipamentos da Saúde dos Açores SA/Fazenda Pública

(Processo C-174/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Imposto sobre o valor acrescentado - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 13.o, n.o 1 - Não sujeição - Conceito de “organismo de direito público” - Sociedade anónima encarregada da prestação de serviços de planeamento e de gestão do Serviço de Saúde da Região Autónoma dos Açores - Determinação das modalidades desses serviços, incluindo a respetiva remuneração, em contratos-programa celebrados entre esta sociedade e a referida Região»)

(2015/C 429/04)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Supremo Tribunal Administrativo

Partes no processo principal

Recorrente: Saudaçor — Sociedade Gestora de Recursos e Equipamentos da Saúde dos Açores SA

Recorrida: Fazenda Pública

Dispositivo

1)

O artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que constitui uma atividade económica, na aceção desta disposição, uma atividade como a em causa no processo principal, que consiste em uma sociedade prestar a uma Região serviços de planeamento e de gestão do Serviço Regional de Saúde, em conformidade com os contratos-programa celebrados entre essa sociedade e a referida Região.

2)

O artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112 deve ser interpretado no sentido de que está abrangida pela regra de não sujeição ao imposto sobre o valor acrescentado, prevista nessa disposição, uma atividade como a em causa no processo principal, que consiste em uma sociedade prestar a uma Região serviços de planeamento e de gestão do Serviço Regional de Saúde, em conformidade com os contratos-programa celebrados entre essa sociedade e a referida Região, quando essa atividade constitua uma atividade económica na aceção do artigo 9.o, n.o 1, desta diretiva, se, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, se puder considerar que a referida sociedade deve ser qualificada de organismo de direito público e exerce a dita atividade enquanto autoridade pública, desde que o órgão jurisdicional de reenvio conclua que a isenção da mesma atividade não é suscetível de conduzir a distorções de concorrência significativas.

Neste contexto, o conceito de «outros organismos de direito público», no sentido do artigo 13.o, n.o 1, da dita diretiva, não deve ser interpretado por referência à definição do conceito de «organismo de direito público» enunciado no artigo 1.o, n.o 9, da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços.


(1)  JO C 212 de 07.07.2014.


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