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Document 62014CA0174
Case C-174/14: Judgment of the Court (Fourth Chamber) of 29 October 2015 (request for a preliminary ruling from the Supremo Tribunal Administrativo — Portugal) — Saudaçor — Sociedade Gestora de Recursos e Equipamentos da Saúde dos Açores SA v Fazenda Pública (Reference for a preliminary ruling — Value added tax — Directive 2006/112/EC — Article 13(1) — Treatment as a non-taxable person — Concept of ‘body governed by public law’ — Limited company which is responsible for the provision of services in respect of the planning and management of the health service of the Autonomous Region of the Azores — Determination of the detailed arrangements for those services, including their remuneration, in programme agreements concluded between that company and that region)
Processo C-174/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 29 de outubro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Supremo Tribunal Administrativo — Portugal) — Saudaçor — Sociedade Gestora de Recursos e Equipamentos da Saúde dos Açores SA/Fazenda Pública «Reenvio prejudicial — Imposto sobre o valor acrescentado — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 13.°, n.° 1 — Não sujeição — Conceito de “organismo de direito público” — Sociedade anónima encarregada da prestação de serviços de planeamento e de gestão do Serviço de Saúde da Região Autónoma dos Açores — Determinação das modalidades desses serviços, incluindo a respetiva remuneração, em contratos-programa celebrados entre esta sociedade e a referida Região»
Processo C-174/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 29 de outubro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Supremo Tribunal Administrativo — Portugal) — Saudaçor — Sociedade Gestora de Recursos e Equipamentos da Saúde dos Açores SA/Fazenda Pública «Reenvio prejudicial — Imposto sobre o valor acrescentado — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 13.°, n.° 1 — Não sujeição — Conceito de “organismo de direito público” — Sociedade anónima encarregada da prestação de serviços de planeamento e de gestão do Serviço de Saúde da Região Autónoma dos Açores — Determinação das modalidades desses serviços, incluindo a respetiva remuneração, em contratos-programa celebrados entre esta sociedade e a referida Região»
JO C 429 de 21.12.2015, p. 3–4
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
21.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 429/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 29 de outubro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Supremo Tribunal Administrativo — Portugal) — Saudaçor — Sociedade Gestora de Recursos e Equipamentos da Saúde dos Açores SA/Fazenda Pública
(Processo C-174/14) (1)
(«Reenvio prejudicial - Imposto sobre o valor acrescentado - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 13.o, n.o 1 - Não sujeição - Conceito de “organismo de direito público” - Sociedade anónima encarregada da prestação de serviços de planeamento e de gestão do Serviço de Saúde da Região Autónoma dos Açores - Determinação das modalidades desses serviços, incluindo a respetiva remuneração, em contratos-programa celebrados entre esta sociedade e a referida Região»)
(2015/C 429/04)
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Supremo Tribunal Administrativo
Partes no processo principal
Recorrente: Saudaçor — Sociedade Gestora de Recursos e Equipamentos da Saúde dos Açores SA
Recorrida: Fazenda Pública
Dispositivo
1) |
O artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que constitui uma atividade económica, na aceção desta disposição, uma atividade como a em causa no processo principal, que consiste em uma sociedade prestar a uma Região serviços de planeamento e de gestão do Serviço Regional de Saúde, em conformidade com os contratos-programa celebrados entre essa sociedade e a referida Região. |
2) |
O artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112 deve ser interpretado no sentido de que está abrangida pela regra de não sujeição ao imposto sobre o valor acrescentado, prevista nessa disposição, uma atividade como a em causa no processo principal, que consiste em uma sociedade prestar a uma Região serviços de planeamento e de gestão do Serviço Regional de Saúde, em conformidade com os contratos-programa celebrados entre essa sociedade e a referida Região, quando essa atividade constitua uma atividade económica na aceção do artigo 9.o, n.o 1, desta diretiva, se, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, se puder considerar que a referida sociedade deve ser qualificada de organismo de direito público e exerce a dita atividade enquanto autoridade pública, desde que o órgão jurisdicional de reenvio conclua que a isenção da mesma atividade não é suscetível de conduzir a distorções de concorrência significativas. |
Neste contexto, o conceito de «outros organismos de direito público», no sentido do artigo 13.o, n.o 1, da dita diretiva, não deve ser interpretado por referência à definição do conceito de «organismo de direito público» enunciado no artigo 1.o, n.o 9, da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços.