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Document 62014CA0023

    Processo C-23/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 6 de outubro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Sø- og Handelsretten — Dinamarca) — Post Danmark A/S/Konkurrencerådet «Reenvio prejudicial — Artigo 82.o CE — Abuso de posição dominante — Mercado da distribuição de correio massivo — Publicidade direta — Regime de descontos retroativo — Efeito de expulsão — Critério do concorrente de eficiência igual — Grau de probabilidade e caráter sério de um efeito anticoncorrencial»

    JO C 389 de 23.11.2015, p. 4–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    23.11.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 389/4


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 6 de outubro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Sø- og Handelsretten — Dinamarca) — Post Danmark A/S/Konkurrencerådet

    (Processo C-23/14) (1)

    («Reenvio prejudicial - Artigo 82.o CE - Abuso de posição dominante - Mercado da distribuição de correio massivo - Publicidade direta - Regime de descontos retroativo - Efeito de expulsão - Critério do concorrente de eficiência igual - Grau de probabilidade e caráter sério de um efeito anticoncorrencial»)

    (2015/C 389/04)

    Língua do processo: dinamarquês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Sø- og Handelsretten

    Partes no processo principal

    Recorrente: Post Danmark A/S

    Recorrido: Konkurrencerådet

    Dispositivo

    1)

    Para determinar se um regime de descontos, como o que está em causa no processo principal, aplicado por uma empresa em posição dominante é suscetível de ter um efeito de expulsão no mercado, em violação do artigo 82.o CE, importa apreciar todas as circunstâncias do caso em apreço, particularmente os critérios e as modalidades da concessão do desconto, o alcance da posição dominante da empresa em causa e as condições de concorrência específicas do mercado relevante. O facto de o referido regime de descontos abranger a maior parte dos clientes no mercado pode constituir uma indicação útil da importância dessa prática e do seu impacto no mercado, uma vez que pode reforçar a verosimilhança de um efeito de expulsão anticoncorrencial.

    2)

    A aplicação do critério dito «do concorrente de eficiência igual» não constitui uma condição indispensável para verificar o caráter abusivo de um regime de descontos, à luz do artigo 82.o CE. Numa situação como a do processo principal, a aplicação do critério dito «do concorrente de eficiência igual» não é pertinente.

    3)

    O artigo 82.o CE deve ser interpretado no sentido de que, para ser abrangido pelo âmbito de aplicação deste artigo, o efeito anticoncorrencial de um regime de descontos aplicado por uma empresa em posição dominante, como o que está em causa no processo principal, deve ser provável, sem que seja necessário demonstrar que dispõe de um caráter grave ou considerável.


    (1)  JO C 78, de 15.03.2014.


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