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Document 62013TN0352

    Processo T-352/13 P: Recurso interposto em 2 de julho de 2013 por BX do acórdão do Tribunal da Função Pública de 24 de abril de 2013 no processo F-88/11, BX/Comissão

    JO C 252 de 31.8.2013, p. 39–40 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
    JO C 252 de 31.8.2013, p. 25–26 (HR)

    31.8.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 252/39


    Recurso interposto em 2 de julho de 2013 por BX do acórdão do Tribunal da Função Pública de 24 de abril de 2013 no processo F-88/11, BX/Comissão

    (Processo T-352/13 P)

    2013/C 252/67

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: BX (Washington, Estados Unidos) (representante: R. Rata, advogado)

    Outra parte no processo: Comissão Europeia

    Pedidos

    O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular o acórdão do Tribunal da Função Pública de 24 de abril de 2013, no processo F-88/11;

    anular a decisão controvertida do júri do concurso de não incluir o nome do recorrente na lista de reserva do concurso geral EPSO/AD/148/09- RO (JO 2009 C 14 A, p. 1) e;

    condenar a Comissão nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca seis fundamentos.

    1.

    Primeiro fundamento, no qual alega que a declaração do Tribunal da Função Pública (no n.o 33 do acórdão recorrido) que implica que o recorrente não respondeu ao nível de prova exigível não é aplicável no processo em apreço.

    2.

    Segundo fundamento, no qual alega que o Tribunal da Função Pública cometeu um erro de direito ao considerar que um candidato cuja classificação inicial é inferior à classificação mínima exigida, de acordo com critérios previamente estabelecidos, não preenche as condições para uma avaliação comparativa (n.o 41), na medida em que:

    segundo jurisprudência assente, todos os candidatos num concurso EPSO têm direito a uma avaliação comparativa, independentemente de a sua classificação inicial ser superior ou inferior à classificação mínima exigida;

    o júri do concurso não cumpriu a sua obrigação de proceder a uma avaliação comparativa não só relativamente ao recorrente, mas também relativamente a todos os outros candidatos na entrevista, dado que o tempo reservado para a sessão de avaliação final era manifestamente insuficiente e;

    o acórdão recorrido não se baseia em argumentos relevantes aduzidos pelo recorrente e não toma em consideração a incoerência dos argumentos da recorrida.

    3.

    Terceiro fundamento, no qual alega que a declaração do Tribunal da Função Pública, no n.o 45 do acórdão recorrido, segundo a qual o princípio da igualdade de tratamento não foi infringido, é incorreta.

    4.

    Quarto fundamento, no qual alega uma violação das regras relativas à composição do júri do concurso, na medida em que:

    o júri do concurso tinha uma composição desequilibrada (artigo 3.o, quinto parágrafo, do Anexo III do Estatuto dos Funcionários da União Europeia):

    o Tribunal da Função Pública cometeu um erro de direito ao declarar que era pacífico que, durante a prova oral do recorrente, o júri do concurso era composto por três membros (n.o 49 do acórdão recorrido);

    o Tribunal da Função Pública invocou erradamente o processo Bartha (n.o 49 do acórdão recorrido) em apoio da sua declaração segundo a qual o princípio da representação equilibrada entre homens e mulheres na composição do júri não foi violado.

    a presença simultânea de membros titulares e de membros suplentes no júri do concurso aquando das provas orais constitui, no processo em apreço, um motivo de ilegalidade do processo de selecção (n.o 50 do acórdão recorrido);

    o princípio da estabilidade da composição do júri do concurso (n.o 51 do acórdão recorrido) foi infringido.

    5.

    Quinto fundamento, no qual alega que o Tribunal da Função Pública cometeu um erro ao decidir que as circunstâncias do presente caso não justificam a aplicação do disposto no artigo 87.o, n.o 2, do Regulamento de Processo (n.o 81 do acórdão recorrido), uma vez que a recorrida reconheceu que o indeferimento das anteriores reclamações administrativas do recorrente se baseava num vício de fundamentação e que, portanto, a recorrida deve suportar as despesas.

    6.

    Sexto fundamento, no qual alega que os danos morais se justificavam.


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