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Document 62013TN0348

    Processo T-348/13: Recurso interposto em 3 de julho de 2013 — Kadhaf Al Dam/Conselho e Comissão

    JO C 298 de 12.10.2013, p. 8–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
    JO C 298 de 12.10.2013, p. 6–7 (HR)

    12.10.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 298/8


    Recurso interposto em 3 de julho de 2013 — Kadhaf Al Dam/Conselho e Comissão

    (Processo T-348/13)

    2013/C 298/13

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrente: Ahmed Mohammed Kadhaf Al Dam (Cairo, Egito) (representante: H. de Charette, advogado)

    Recorridos: Comissão Europeia e Conselho da União Europeia

    Pedidos

    O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    declarar que

    a Decisão de manutenção 2013/182, de 22 de abril de 2013, que altera a Decisão 2011/137/PESC, de 28 de fevereiro de 2011, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia, na medida em que não retirou o nome do recorrente do anexo II e do anexo IV da Decisão 2011/137/PESC;

    a Decisão 2011/137/PESC, de 28 de fevereiro de 2011, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia, na medida em que os seus anexos II e IV incluem o nome do recorrente;

    o Regulamento n.o 204/2011 do Conselho da União Europeia, de 2 de março de 2011, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia, na medida em que o seu anexo II inclui o nome do recorrente;

    não lhe são aplicáveis;

    condenar o Conselho e a Comissão em um euro de reparação simbólica do prejuízo sofrido;

    condenar o Conselho e a Comissão nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    O recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

    1.

    Primeiro fundamento, relativo à violação de direitos fundamentais, que se divide em quatro partes baseadas:

    na violação dos direitos de defesa do recorrente, uma vez que este não foi ouvido antes da adoção das medidas restritivas que lhe foram aplicadas;

    na falta de notificação dos atos impugnados ao recorrente, apesar de as autoridades terem conhecimento da sua morada;

    na falta de fundamentação, uma vez que a fundamentação que consta dos atos impugnados relativamente às medidas restritivas aplicadas ao recorrente não se relaciona nem com a situação atual na Líbia, nem com os objetivos prosseguidos;

    na falta de audiência.

    2.

    Segundo fundamento, relativo a uma violação do direito de propriedade, que se divide em duas partes baseadas:

    na falta de utilidade pública ou de interesse geral das medidas restritivas aplicadas ao recorrente, uma vez que este se afastou oficialmente do Governo líbio;

    na falta de segurança jurídica.


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