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Document 62013TN0332

Processo T-332/13: Recurso interposto em 4 de junho de 2013 — Christodoulou e Stavrinou/Comissão e Banco Central Europeu

JO C 252 de 31.8.2013, p. 35–36 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO C 252 de 31.8.2013, p. 23–23 (HR)

31.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 252/35


Recurso interposto em 4 de junho de 2013 — Christodoulou e Stavrinou/Comissão e Banco Central Europeu

(Processo T-332/13)

2013/C 252/59

Língua do processo: grego

Partes

Recorrentes: Chrysanthi Christodoulou (Pafos, Chipre) e Maria Stavrinou (Larnaca, Chipre) (representantes: E. Efstathiou, K.Efstathiou e K. Liasidou, advogados)

Recorridos: Banco Central Europeu e Comissão Europeia

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Julgar admissível o seu recurso e dar-lhe provimento;

Anular a decisão do Eurogrupo de 25 de março de 2013, tornada definitiva pela decisão do Governador do Banco Central de Chipre, na qualidade de porta-voz e/ou representante do Sistema Europeu dos Bancos Centrais no quadro do Banco Central Europeu, de 29 de março de 2013, KDP [kanonistiki diokitiki praxi; atto regolamentare] 104/2013, através da qual foi decidida a «venda de determinados produtos» do Cyprus Popular Bank Public Co Ltd e que constitui no essencial uma decisão comum do Banco Central Europeu e da Comissão Europeia;

A título subsidiário, declarar que a decisão do Eurogrupo, supra mencionada, constitui essencialmente uma decisão do Banco Central Europeu e/ou uma decisão adotada conjuntamente com a Comissão Europeia, independentemente da sua forma.

Condenar o Banco Central Europeu e/ou a Comissão Europeia nas despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, os recorrentes invocam quatro fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: a decisão impugnada é nula, na medida em que excede os poderes atribuídos pelo Tratado da União Europeia ao Banco Central Europeu e à Comissão Europeia, pelo que ambas as instituições a adotaram ultrapassando os seus próprios poderes.

2.

Segundo fundamento: a decisão impugnada viola o direito de propriedade garantido pelo artigo 1.o do Protocolo 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e pelo artigo 14.o desta Convenção, conforme confirma a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

3.

Terceiro fundamento: a decisão impugnada é manifestamente infundada, não tem base jurídica e viola o princípio da proporcionalidade.

4.

Quarto fundamento: a decisão impugnada viola também os princípios jurídicos do direito da União Europeia geralmente aceites e ainda o princípio segundo o qual ninguém pode invocar a sua própria omissão para daí retirar uma vantagem e/ou regularizar um comportamento injusto e/ou ilegal.


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