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Document 62013TN0331

    Processo T-331/13: Recurso interposto em 4 de junho de 2013 — Nikolaou/Comissão e Banco Central Europeu

    JO C 252 de 31.8.2013, p. 35–35 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
    JO C 252 de 31.8.2013, p. 22–22 (HR)

    31.8.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 252/35


    Recurso interposto em 4 de junho de 2013 — Nikolaou/Comissão e Banco Central Europeu

    (Processo T-331/13)

    2013/C 252/58

    Língua do processo: grego

    Partes

    Recorrente: Marinos Nikolaou (Lefkosia, Chipre) (representantes: E. Efstathiou, K. Efstathiou e K. Liasidou, advogados)

    Recorridos: Banco Central Europeu e Comissão

    Pedidos

    O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    Julgar admissível o seu recurso e dar-lhe provimento;

    Anular a decisão do Eurogrupo de 25 de março de 2013, tornada definitiva pela decisão do Governador do Banco Central de Chipre, na qualidade de porta-voz e/ou representante do Sistema Europeu dos Bancos Centrais no quadro do Banco Central Europeu, de 29 de março de 2013, KDP [kanonistiki diokitiki praxi; atto regolamentare] 104/2013, através da qual foi decidida a «venda de determinados produtos» do Cyprus Popular Bank Public Co Ltd e que constitui no essencial uma decisão comum do Banco Central Europeu e da Comissão Europeia;

    A título subsidiário, declarar que a decisão do Eurogrupo, supra mencionada, constitui essencialmente uma decisão do Banco Central Europeu e/ou uma decisão adotada conjuntamente com a Comissão Europeia, independentemente da sua forma.

    Condenar o Banco Central Europeu e/ou a Comissão Europeia nas despesas do presente processo.

    Fundamentos e principais argumentos

    Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca quatro fundamentos.

    1.

    Primeiro fundamento: a decisão impugnada é nula, na medida em que excede os poderes atribuídos pelo Tratado da União Europeia ao Banco Central Europeu e à Comissão Europeia, pelo que ambas as instituições a adotaram ultrapassando os seus próprios poderes.

    2.

    Segundo fundamento: a decisão impugnada viola o direito de propriedade garantido pelo artigo 1.o do Protocolo 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e pelo artigo 14.o desta Convenção, conforme confirma a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

    3.

    Terceiro fundamento: a decisão impugnada é manifestamente infundada, não tem base jurídica e viola o princípio da proporcionalidade.

    4.

    Quarto fundamento: a decisão impugnada viola também os princípios jurídicos do direito da União Europeia geralmente aceites e ainda o princípio segundo o qual ninguém pode invocar a sua própria omissão para daí retirar uma vantagem e/ou regularizar um comportamento injusto e/ou ilegal.


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