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Document 62013TN0032
Case T-32/13 P: Appeal brought on 24 January 2013 by Mario Paulo da Silva Tenreiro against the judgment of the Civil Service Tribunal of 14 November 2012 in Case F-120/11 da Silva Tenreiro v Commission
Processo T-32/13 P: Recurso interposto em 24 de janeiro de 2013 por Mário Paulo da Silva Tenreiro do acórdão do Tribunal da Função Pública de 14 de novembro de 2012 no processo F-120/11, da Silva Tenreiro/Comissão
Processo T-32/13 P: Recurso interposto em 24 de janeiro de 2013 por Mário Paulo da Silva Tenreiro do acórdão do Tribunal da Função Pública de 14 de novembro de 2012 no processo F-120/11, da Silva Tenreiro/Comissão
JO C 86 de 23.3.2013, p. 22–23
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
23.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 86/22 |
Recurso interposto em 24 de janeiro de 2013 por Mário Paulo da Silva Tenreiro do acórdão do Tribunal da Função Pública de 14 de novembro de 2012 no processo F-120/11, da Silva Tenreiro/Comissão
(Processo T-32/13 P)
2013/C 86/36
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Mário Paulo da Silva Tenreiro (Kraainem, Bélgica) (representantes: S. Orlandi, J.-N. Louis e D. Abreu Caldas, advogados)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular o acórdão do Tribunal da Função Pública de 14 de novembro de 2012 (processo F-120/11, da Silva Tenreiro/Comissão), que negou provimento ao recurso do recorrente; |
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decidir como entender por conveniente; |
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anular a decisão da Comissão Europeia que rejeitou a candidatura do recorrente ao lugar de diretor da Direção A «Justiça cível» da Direção Geral (DG) «Justiça», bem como a decisão de nomear para esse lugar Y; |
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condenar a Comissão nas despesas nas duas instâncias. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca dois fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento relativo a uma desvirtuação dos factos:
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2. |
Segundo fundamento relativo a erros de direito, na medida em que o Tribunal da Função Pública examinou os indícios de desvio de poder de forma isolada e não de forma global, sem procurar estabelecer se a soma dos indícios permitia, em face do número de indícios, colocar em causa a presunção de legalidade das decisões impugnadas em primeira instância. O recorrente alega ainda que, dada a desigualdade de armas das partes, o Tribunal da Função Pública violou o direito a um processo equitativo, ao recusar adotar medidas de organização do processo que permitissem consolidar os indícios de desvio de poder e fazer prova de um elemento que só poderia ser demonstrado através de tal medida. |