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Document 62013TJ0376

Acórdão do Tribunal Geral (Nona Secção) de 4 de junho de 2015.
Versorgungswerk der Zahnärztekammer Schleswig-Holstein contra Banco Central Europeu (BCE).
Acesso aos documentos — Decisão 2004/258/CE — Acordo de Swap de 15 de fevereiro de 2012 entre a Grécia e o BCE e os bancos centrais nacionais do Eurosistema — Anexos A e B — Recusa parcial de acesso — Interesse público — Política monetária da União e de um Estado‑Membro — Finanças internas do BCE e dos bancos centrais nacionais do Eurosistema — Estabilidade do sistema financeiro na União.
Processo T-376/13.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:T:2015:361

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Nona Secção)

4 de junho de 2015 ( *1 )

«Acesso aos documentos — Decisão 2004/258/CE — Acordo de Swap de 15 de fevereiro de 2012 entre a Grécia e o BCE e os bancos centrais nacionais do Eurosistema — Anexos A e B — Recusa parcial de acesso — Interesse público — Política monetária da União e de um Estado‑Membro — Finanças internas do BCE e dos bancos centrais nacionais do Eurosistema — Estabilidade do sistema financeiro na União»

No processo T‑376/13,

Versorgungswerk der Zahnärztekammer Schleswig‑Holstein, com sede em Kiel (Alemanha), representado por O. Hoepner e D. Unrau, advogados,

recorrente,

contra

Banco Central Europeu (BCE), representado por A. Sáinz de Vicuña Barroso, S. Lambrinoc e K. Laurinavičius, na qualidade de agentes, assistidos por H.‑G. Kamann e P. Gey, advogados,

recorrido,

que tem por objeto um pedido de anulação da decisão do BCE de 22 de maio de 2013, comunicada ao recorrente por carta do seu presidente, que recusa parcialmente um pedido de acesso aos anexos A e B do «Exchange agreement dated 15 de February de 2012 among the Hellenic Republic and the European Central Bank and the Eurosystem NCBs listed herein» (Acordo de Swap de 15 de fevereiro de 2012 entre a República Helénica e o Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais do Eurosistema aí enumerados),

O TRIBUNAL GERAL (Nona Secção),

composto por: G. Berardis, presidente, O. Czúcz (relator) e A. Popescu, juízes,

secretário: J. Weychert, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 10 de dezembro de 2014,

profere o presente

Acórdão

Antecedentes do litígio e decisão impugnada

1

Na sequência de tensões em determinados segmentos dos mercados financeiros, em particular em determinados mercados de obrigações de dívida pública da área do euro, em 10 de maio de 2010, o Banco Central Europeu (BCE) decidiu e anunciou publicamente que era conveniente a criação de um programa temporário para os mercados de títulos de dívida, com vista a restabelecer um funcionamento adequado do mecanismo de transmissão da política monetária, isto é, o processo pelo qual as decisões de política monetária exercem um efeito sobre a economia, em geral, e o nível dos preços, em particular.

2

Em 14 de maio de 2010, o BCE adotou a Decisão 2010/281/UE, de 14 de maio de 2010, que estabelece um programa relacionado com os mercados de títulos de dívida (BCE/2010/5) (JO L 124, p. 8). O programa relacionado com os mercados de títulos de dívida (Securities Markets Programme, a seguir «SMP») permitia ao BCE e aos bancos centrais nacionais (a seguir «BCN») do Eurosistema efetuarem transações definitivas como forma de intervenção nos mercados de títulos de dívida pública e privada da área do euro.

3

O SMP era executado pelos gestores de carteira do Eurosistema através de transações na forma de compras, nos mercados secundários, de obrigações soberanas denominadas em euros. No âmbito do referido SMP, o BCE comprou obrigações soberanas, designadamente gregas, entre maio de 2010 e março de 2011, bem como entre agosto de 2011 e fevereiro de 2012.

4

Através do Acordo de Swap de 15 de fevereiro de 2012 entre a República Helénica e o BCE e os BCN do Eurosistema nele enumerados (a seguir «Acordo de Swap»), o BCE e os BCN do Eurosistema trocaram obrigações de dívida pública gregas, das quais eram titulares, por novas obrigações de dívida pública gregas. Estas últimas têm as mesmas características, no que diz respeito ao valor nominal, à taxa de juro nominal, às datas de pagamento do juros e às datas de resgate, que as obrigações de dívida pública gregas originais.

5

Em março de 2012, no âmbito da iniciativa de envolvimento do setor privado relativa à reestruturação da dívida pública grega, as obrigações de dívida pública gregas foram reestruturadas. Esta reestruturação não afetava as novas obrigações de dívida pública gregas detidas pelo BCE e os BCN referidas no n.o 4, supra. O recorrente, o Versorgungswerk der Zahnärztekammer Schleswig‑Holstein, instituição de previdência da Ordem dos Dentistas de Schleswig‑Holstein, que é titular de obrigações de dívida pública gregas, não deu consentimento à iniciativa de envolvimento do setor privado e reclamou os seus direitos contra a República Helénica com a interposição de um recurso. O recorrente considera que a questão de saber em que medida o BCE e os BCN do Eurosistema detinham obrigações de dívida pública gregas, no momento da reestruturação da dívida pública grega no âmbito da iniciativa de envolvimento do setor privado, reveste uma importância significativa para o seu recurso.

6

Em 6 de setembro de 2012, o BCE decidiu pôr termo ao SMP. Anunciou que a liquidez injetada através do SMP continuaria a ser absorvida como anteriormente e que os títulos subsistentes na carteira ligada ao SMP seriam detidos até à data de vencimento. Anunciou ainda as características técnicas relativas às operações monetárias de títulos nos mercados secundários das obrigações soberanas (a seguir «OMT»), que constituíam eventuais futuras medidas de política monetária.

7

Por carta de 15 de março de 2013, o recorrente solicitou ao BCE o acesso ao «anexo» do Acordo de Swap.

8

Por carta de 16 de abril de 2013, o BCE respondeu a esse pedido. Especificou que o Acordo de Swap continha, designadamente, os anexos A e B, e descreveu o seu conteúdo. Antes de mais, sobre o anexo A, o BCE disse que apresentava, na forma de quadro, as obrigações de dívida pública gregas adquiridas pelo BCE e pelos BCN do Eurosistema no âmbito do SMP. Este quadro incluía quatro colunas que mencionavam a descrição dos títulos, o seu número de identificação, o volume total do SMP e o local. O BCE disse ainda que o valor global das obrigações de dívida pública gregas enumeradas no anexo A ascendia a 42 732 860 000,00 euros. De seguida, referiu que o anexo B era composto por duas partes. A parte I fixava as condições financeiras das novas obrigações de dívida pública gregas e continha cinco colunas, das quais quatro mencionavam os elementos que se encontram no anexo A e a quinta, o valor nominal em euros. O valor nominal das novas obrigações de dívida pública gregas enumeradas no anexo B ascendia igualmente a 42 732 860 000,00 euros. A parte II fixava as outras condições das novas obrigações de dívida pública gregas, tais como a base de cálculo dos juros, as datas de pagamentos dos juros, o agente pagador, a cotação, a negociação, etc. Além disso, o BCE explicou que as novas obrigações de dívida pública gregas tinham as mesmas características que as obrigações de dívida pública gregas originais no que respeita ao valor nominal, às taxas de cupão, às datas de pagamento dos juros e às datas de reembolso e que não constavam da lista de títulos elegíveis que tenham sido objeto de uma reestruturação no âmbito da iniciativa de envolvimento do setor privado. Quanto ao resto, o BCE indeferiu o pedido do recorrente na medida em que este solicitava o acesso às informações pormenorizadas e discriminadas contidas nos anexos A e B.

9

Em 19 de abril de 2013, o recorrente enviou um pedido confirmativo ao BCE, no qual se limitou a solicitar o acesso aos anexos A e B do Acordo de Swap.

10

Por carta de 22 de maio de 2013, o BCE comunicou extratos dos anexos A e B do Acordo de Swap, confirmando a descrição dos referidos anexos efetuada na sua carta de 16 de abril de 2013. Quanto ao resto, indeferiu o pedido confirmativo. Neste contexto, o BCE sustentou que a recusa de divulgar informações pormenorizadas e discriminadas sobre as obrigações de dívida pública gregas das quais ele e os BCN do Eurosistema eram titulares se baseava no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), segundo, terceiro e sétimo travessões, da sua Decisão 2004/258/CE, de 4 de março de 2004, relativa ao acesso do público aos documentos do Banco Central Europeu (BCE/2004/3) (JO L 80, p. 42), conforme alterada pela sua Decisão 2011/342/UE, de 9 de maio de 2011, que altera a Decisão BCE/2004/3 (BCE/2011/6) (JO L 158, p. 37) (a seguir «Decisão 2004/258 alterada»). Esta recusa seria justificada devido à proteção do interesse público no que respeita à política monetária da União Europeia e de um Estado‑Membro, no caso a República Helénica, às finanças internas do BCE e dos BCN do Eurosistema e à estabilidade do sistema financeiro na União.

Tramitação processual no Tribunal Geral e pedidos das partes

11

Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 18 de julho de 2013, o recorrente interpôs o presente recurso.

12

Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal Geral (Nona Secção) decidiu dar início à fase oral do processo.

13

No âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 64.o do Regulamento de Processo, em 28 de outubro de 2014, o Tribunal Geral enviou questões escritas ao recorrente e ao BCE. O recorrente e o BCE responderam a essas questões no prazo fixado.

14

No âmbito das medidas de instrução previstas no artigo 65.o do Regulamento de Processo, o Tribunal Geral ordenou ao BCE, por despacho de 3 de novembro de 2014, que apresentasse os anexos A e B do Acordo de Swap. O BCE deu cumprimento a esta medida de instrução no prazo fixado. Nos termos do artigo 67.o, n.o 3, terceiro parágrafo, do Regulamento de Processo, os anexos em causa não foram comunicados ao recorrente.

15

Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal de Geral na audiência que teve lugar em 10 de dezembro de 2014.

16

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular «o parecer do [BCE], de 16 de abril de 2013, na versão do parecer de 22 de maio de 2013 […], na medida em que ainda não se tenha satisfeito o pedido de acesso aos anexos A e B do [Acordo de Swap];

condenar o BCE nas despesas.

17

O BCE conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

negar provimento ao recurso;

condenar o recorrente nas despesas.

Questão de direito

1. Quanto à admissibilidade do recurso na sua totalidade

18

Sem suscitar formalmente uma exceção de inadmissibilidade, o BCE contesta a admissibilidade do recurso. Alega que, antes de ter efetuado os pedidos de acesso aos anexos do Acordo de Swap em nome do recorrente, o seu advogado tinha já efetuado tais pedidos em seu próprio nome. Esses pedidos, que eram praticamente idênticos aos efetuados em nome do recorrente, foram indeferidos. Tendo o advogado do recorrente desistido do recurso desse indeferimento (processo T‑70/13) em 15 de março de 2013, ou seja, na mesma data em que apresentou o pedido de acesso em nome do recorrente, deve ser negado provimento ao recurso de anulação por ser inadmissível.

19

A este respeito, basta constatar que, confrontado pelos pedidos que o advogado do recorrente apresentou em nome do recorrente, o BCE não invocou nem o caráter excessivo ou abusivo destes, nem a autoridade de coisa decidida. Pelo contrário, nas suas decisões de 16 de abril e de 22 de maio de 2013, o BCE indeferiu os pedidos do recorrente quanto ao mérito.

20

Enquanto destinatário dessas decisões, o recorrente tem então o direito de interpor recurso das mesmas. Com efeito, ao contrário do que alega o BCE, o direito de recurso do recorrente das referidas decisões não é suscetível de ser afetado por uma eventual inadmissibilidade do seu pedido perante o BCE, nem pela desistência de outra parte recorrente noutro processo apresentado no Tribunal Geral.

21

Por conseguinte, a inadmissibilidade alegada deve ser julgada improcedente.

2. Quanto ao pedido de anulação da carta do BCE de 22 de maio de 2013

Quanto à admissibilidade

22

O BCE alega que o primeiro pedido relativo à anulação da «resposta do BCE de 16 de abril de 2013, conforme alterada pela resposta do BCE de 22 de maio de 2013» é inadmissível. O recorrente não terá indicado de forma suficientemente clara a decisão do BCE da qual pede a anulação. Os argumentos em que se baseia o pedido respeitam quer à sua resposta de 16 de abril de 2013 quer à de 22 de maio de 2013.

23

A este respeito, há que recordar que, nos termos do artigo 21.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, aplicável ao processo no Tribunal Geral por força do artigo 53.o, primeiro parágrafo, do mesmo Estatuto, e do artigo 44.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento de Processo, qualquer pedido deve indicar o objeto do litígio. Esta indicação deve ser suficientemente clara e precisa para permitir à parte recorrida preparar a sua defesa e ao Tribunal exercer a sua fiscalização jurisdicional (acórdão de 20 de março de 2013, Nexans France/Empresa Comum Fusion for Energy, T‑415/10, Colet., EU:T:2013:141, n.o 49).

24

No presente caso, a título liminar, há que recordar o contexto jurídico em que o pedido de anulação se insere. Com efeito, de acordo com o procedimento previsto nos artigos 6.° e 7.° da Decisão 2004/258 alterada, depois do indeferimento de um pedido inicial de acesso aos documentos, o requerente pode apresentar um pedido confirmativo para que a Comissão Executiva do BCE reveja a posição deste último. Tendo em contas estas disposições, há que constatar que resulta de modo suficientemente claro do pedido de anulação da «resposta do BCE de 16 de abril de 2013, conforme alterada pela resposta do BCE de 22 de maio de 2013» que o recorrente pede a anulação da revisão da decisão inicial e, portanto, da carta da Comissão Executiva do BCE de 22 de maio de 2013. No decurso da audiência, o recorrente confirmou esta interpretação do seu pedido de anulação.

25

Contrariamente ao que alega o BCE, esta confirmação do recorrente não pode ser considerada uma adaptação dos seus pedidos. Com efeito, resultava já de modo suficientemente claro da petição inicial que o pedido de anulação visava a decisão do BCE de 22 de maio de 2013.

26

Por conseguinte, a alegada inadmissibilidade do pedido de anulação da decisão do BCE de 22 de maio de 2013 deve ser julgada improcedente.

Sobre a procedência

27

O recorrente alega três fundamentos para o seu pedido de anulação. O primeiro fundamento é relativo a uma exceção de ilegalidade do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), sétimo travessão, da Decisão 2004/258 alterada. O segundo fundamento respeita à violação do dever de fundamentação previsto no artigo 296.o, n.o 2, TFUE e no artigo 41.o, n.o 2, alínea c), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. O terceiro fundamento respeita à procedência das considerações do BCE.

28

O Tribunal Geral considera oportuno apreciar os segundo e terceiro fundamentos antes do primeiro fundamento.

Quanto ao segundo fundamento, relativo a uma violação do dever de fundamentação

29

O recorrente sustenta que o BCE violou o dever de fundamentação consagrado no artigo 296.o, n.o 2, TFUE e no artigo 41.o, n.o 2, alínea c), da Carta dos Direitos Fundamentais. Em apoio deste fundamento, alega que as exceções ao direito de acesso do público aos documentos devem ser interpretadas e aplicadas de maneira estrita. A instituição que recusa o acesso a um documento deve explicar em que medida o acesso a esse documento pode, concreta e efetivamente, prejudicar o interesse protegido por uma exceção que alega ao abrigo da disposição que invoca. No presente caso, as exigências que resultam do dever de fundamentação são especialmente elevadas devido ao poder discricionário do BCE e da fiscalização jurisdicional limitada das suas decisões. Segundo o recorrente, a carta do BCE de 22 de maio de 2013 não satisfaz estas exigências.

30

O BCE contesta estes argumentos.

31

Neste contexto, há que recordar que, nos termos do artigo 296.o, n.o 2, TFUE, os atos jurídicos são fundamentados.

32

O dever de fundamentação constitui uma formalidade essencial que deve ser distinguida da questão da procedência da fundamentação, relevando essa procedência da legalidade quanto ao fundo do ato em litígio. A fundamentação de uma decisão deve ser adaptada à natureza do ato em causa e refletir as considerações da instituição da União que o adotou de forma clara e inequívoca, de modo a que os interessados possam compreender os motivos da medida adotada e os órgãos jurisdicionais da União possam exercer o seu controlo (acórdão de 22 de março de 2001, França/Comissão, C‑17/99, Colet., EU:C:2001:178, n.o 35).

33

A exigência de fundamentação deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso, designadamente, do conteúdo do ato, da natureza dos fundamentos invocados e do interesse que os destinatários ou outras pessoas direta e individualmente afetadas pelo ato podem ter em obter explicações. Não se exige que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um ato preenche as exigências requeridas deve ser apreciada à luz não só da sua letra mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa (acórdão de 11 de setembro de 2003, Áustria/Conselho, C‑445/00, Colet., EU:C:2003:445, n.o 49).

34

É à luz desta jurisprudência que há que apreciar a fundamentação da carta do BCE de 22 de maio de 2013.

35

Na referida carta, o BCE alega, antes de mais, que uma divulgação dos dados contidos nos anexos A e B do Acordo de Swap prejudicaria, em primeiro lugar, a proteção do interesse público no que respeita às políticas financeira, monetária e económica da União e de um Estado‑Membro, em segundo lugar, as finanças internas do BCE e dos BCN do Eurosistema e, em terceiro lugar, a estabilidade do sistema financeiro na União e num Estado‑Membro e que o indeferimento parcial do acesso aos referidos documentos era, assim, justificado nos termos do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), segundo, terceiro e sétimo travessões da Decisão 2004/258 alterada.

36

Em seguida, o BCE teve o cuidado de especificar os motivos pelos quais considerava que a divulgação desses dados poderia prejudicar o interesse público.

37

Em primeiro lugar, precisou que não divulgava informações pormenorizadas e discriminadas sobre as suas intervenções nos mercados, uma vez que isso poderia prejudicar a eficácia da política monetária da União. Esta consideração vale, designadamente, para as compras de títulos no âmbito do SMP, que constituem operações de intervenção. A divulgação da composição exata da carteira relativa ao SMP no que respeita às obrigações de dívida pública gregas revelaria informações sobre a estratégia e a tática prosseguidas pelas operações de intervenção, o que poderia prejudicar a eficácia de eventuais futuras operações de intervenção do BCE e, no fim de contas, a eficácia da política monetária. Neste contexto, o BCE especificou que a aquisição das obrigações de dívida pública gregas, por si e pelos BCN do Eurosistema no âmbito do SMP, não prosseguiu um objetivo de investimento, mas um objetivo público, a saber, remediar o mau funcionamento de segmentos pertinentes dos mercados de títulos, de modo a restabelecer um mecanismo adequado de transmissão da política monetária, já que se trata de uma componente essencial da estabilidade financeira e de uma condição prévia fundamental à eficácia de uma política monetária. Sem transmissão efetiva da política monetária, em toda a área do euro, a estabilidade financeira ficaria em risco, bem como a manutenção do espaço monetário único enquanto tal.

38

Em segundo lugar, o BCE chamou a atenção do recorrente para o facto de não ser habitual que os atores do mercado financeiro divulguem a composição exata da sua carteira financeira, quando isso seja desvantajoso para os seus interesses financeiros. Segundo um princípio geralmente reconhecido, a transparência total relativamente a determinadas exigências enfraqueceriam a posição no mercado do titular em transações futuras, já que isso permitiria a terceiros prever, com base na estratégia de carteira que ele tenha seguido no passado, as suas necessidades futuras e preferências em matéria de investimento. Sendo os BCN do Eurosistema investidores públicos, o interesse público relativo às finanças internas do BCE e dos BCN do Eurosistema deve ser protegido e a divulgação de determinadas informações pormenorizadas sobre as operações e os montantes que constam do seu balanço deve ser limitada.

39

Esta fundamentação satisfaz as exigências do dever de fundamentação.

40

Com efeito, as considerações do BCE enunciadas nos n.os 35 a 38, supra, permitiram ao recorrente conhecer a base jurídica na qual o BCE fundamentou o indeferimento do seu pedido de acesso aos anexos A e B do Acordo de Swap, isto é, o artigo 4.o, n.o 1, alínea a), segundo, terceiro e sétimo travessões, da Decisão 2004/258 alterada, e os motivos pelos quais considerou que uma divulgação do conteúdo dos referidos anexos poderia ter prejudicado a política monetária da União e dos Estados‑Membros, as suas finanças internas e as dos BCN do Eurosistema bem como a estabilidade do sistema financeiro. Permitem também ao Tribunal Geral fiscalizar a procedência das considerações do BCE.

41

Nenhum dos argumentos avançados pelo recorrente é suscetível de pôr em causa esta conclusão.

42

Em primeiro lugar, o recorrente alega que uma vez que toda a atividade do BCE serve um objetivo público, aquele não se pode limitar a invocar o mau funcionamento de segmentos pertinentes de mercado e o objetivo público das suas intervenções para justificar a recusa do acesso aos anexos A e B do Acordo de Swap.

43

Esta acusação improcede.

44

Com efeito, conforme resulta dos n.os 35 a 38, supra, na sua carta de 22 de maio de 2013, o BCE não se limitou a invocar os objetivos públicos prosseguidos com as suas intervenções, mas também enunciou os motivos concretos pelos quais a divulgação das informações contidas nos anexos A e B poderia afetar a eficácia de eventuais futuras medidas de intervenção, bem como as suas finanças internas e a dos BCN do Eurosistema.

45

Em segundo lugar, o recorrente sustenta que o BCE não enunciou suficientemente os motivos pelos quais as informações contidas nos anexos A e B do Acordo de Swap poderiam pôr em causa a eficácia de futuras medidas de intervenção uma vez que, por um lado, o SMP já tinha expirado e, por outro, não tinha pedido informações respeitantes diretamente ao SMP, mas apenas as informações contidas no Acordo de Swap.

46

Esta acusação improcede.

47

Com efeito, conforme resulta dos n.os 35 a 38, supra, na sua decisão de 22 de maio de 2013, o BCE indicou que as informações contidas nos anexos A e B do Acordo de Swap incitariam os atores do mercado não apenas a analisar a tática e a estratégia subjacentes às intervenções efetuadas no âmbito do SMP, mas também a prever a tática e a estratégia prosseguidas por eventuais futuras intervenções, o que poderia afetar a eficácia destas últimas.

48

Em terceiro lugar, o recorrente alega que as referências feitas ao «mau funcionamento de segmentos pertinentes de mercado» e ao «mecanismo de transmissão» em matéria de política monetária, que o BCE utilizou no âmbito da sua fundamentação, não eram suficientemente claras.

49

Esta acusação improcede.

50

Com efeito, contrariamente ao que alega o recorrente, o BCE não estava obrigado a explicar melhor as expressões «mau funcionamento de segmentos pertinentes de mercado» e «mecanismo de transmissão», utilizadas na sua carta de 22 de maio de 2013. Antes de mais, tratando‑se da expressão «mau funcionamento de segmentos pertinentes do mercado», há que recordar que era publicamente conhecido que, desde o início do ano de 2010, a União sofria a crise da dívida soberana e tinham surgido tensões sobre determinados mercados de dívida soberana da área do euro, designadamente em função das inquietudes crescentes do mercado quanto à viabilidade das finanças públicas tendo em conta os défices orçamentais muito elevados, em particular na Grécia. Era igualmente conhecido que essas tensões se tinham propagado a outros segmentos dos mercados financeiros e que o BCE tinha anunciado o SMP por forma a melhorar a eficácia do mecanismo de transmissão da política monetária. Em seguida, relativamente à utilização, pelo BCE, da expressão «mecanismo de transmissão», basta constatar que se deve considerar que o recorrente, que adquiriu obrigações de dívida pública gregas na sua qualidade de investidor institucional, conhece o significado deste termo ou é capaz de o encontrar facilmente, consultando, por exemplo, o sítio Internet do BCE.

51

Em quarto lugar, o recorrente alega que a decisão de 22 de maio de 2013 não contém absolutamente nenhum facto e que o BCE se baseou numa simples especulação no que respeita ao prejuízo para a eficácia de eventuais futuras operações de intervenção. Ora, no presente caso, dispondo o BCE de uma ampla margem de apreciação para determinar se a divulgação dos documentos em causa seria suscetível de prejudicar o interesse público, as exigências que resultam do dever de fundamentação são elevadas.

52

Na medida em que visa uma violação do dever de fundamentação enquanto formalidade essencial, esta acusação não procede.

53

De facto, o BCE dispõe de uma ampla margem de apreciação no que respeita à questão de saber se o interesse público relativo à política financeira, monetária ou económica da União ou de um Estado‑Membro, ou às finanças internas do BCE ou dos BCN do Eurosistema e à estabilidade do sistema financeiro na União ou num Estado‑Membro podia ser afetado pela divulgação das informações contidas nos anexos A e B e, logo, a fiscalização da legalidade efetuada pelo juiz da União a este respeito deve limitar‑se à verificação do respeito pelas regras processuais e de fundamentação, da exatidão material dos factos, bem como da inexistência de erro manifesto de apreciação e de desvio de poder (acórdão de 29 de novembro de 2012, Thesing e Bloomberg Finance/BCE, T‑590/10, EU:T:2012:635, n.o 43).

54

Há igualmente que recordar que, devido à fiscalização limitada do juiz da União, o respeito do dever do BCE de fundamentar de forma suficiente as suas decisões assume uma importância ainda mais fundamental. Com efeito, só assim é que o juiz da União consegue verificar se os elementos de facto e de direito, de que depende o exercício do poder de apreciação, estão reunidos (v., neste sentido, acórdão de 21 de novembro de 1991, Technische Universität München, C‑269/90, Colet., EU:C:1991:438, n.o 14).

55

Todavia, contrariamente ao que alega o recorrente, no presente caso, o dever de fundamentação de modo nenhum se opunha a que o BCE se fundasse em considerações que tinham em conta o comportamento hipotético que os atores do mercado poderiam adotar na sequência da divulgação das informações contidas nos anexos A e B do Acordo de Swap e sobre os efeitos que um tal comportamento poderia ter para futuras intervenções. Com efeito, por um lado, este raciocínio é suficientemente concreto para permitir ao recorrente contestar a sua procedência e ao Tribunal Geral efetuar a sua fiscalização. Por outro lado, no presente caso, o caráter geral da fundamentação do BCE é justificado pela preocupação de não revelar informações cuja proteção se visa com a exceção invocada.

56

Em quinto lugar, o recorrente sustenta que o motivo segundo o qual a estratégia e a tática prosseguidas pelas operações de investimento incorriam no risco de serem reveladas não é pertinente e que o BCE constatou de forma errada ter necessidades e preferências em matéria de investimento.

57

Estas acusações também não procedem.

58

Com efeito, visam a procedência da fundamentação e não são, portanto, suscetíveis de demonstrar uma violação do dever de fundamentação enquanto formalidade essencial.

59

Por conseguinte, há que julgar improcedente o presente fundamento na medida em que se baseia numa violação do artigo 296.o, n.o 2, TFUE.

60

Além disso, na medida em que o presente fundamento também se baseia numa violação do artigo 41.o, n.o 2, alínea c), da Carta dos Direitos Fundamentais, nos termos do qual o direito a uma boa administração compreende, designadamente, a obrigação, por parte da administração, de fundamentar as suas decisões, basta constatar que, devido às considerações precedentes, também não pode proceder, sem que seja necessário pronunciar‑se sobre a questão de saber se, nas circunstâncias do presente caso, esta disposição se aplica ao BCE.

61

Por conseguinte, o segundo fundamento improcede na íntegra.

Quanto ao terceiro fundamento, relativo à procedência das considerações do BCE

62

O recorrente alega que as considerações do BCE em que baseou a recusa do seu pedido de acesso aos anexos A e B do Acordo de Swap padecem de erros. Se os argumentos alegados pelo BCE devessem ser considerados suficientes para recusar o acesso aos referidos anexos, isso constituiria um entrave ao direito à informação consagrado no artigo 15.o, n.o 3, TFUE e no artigo 42.o da Carta dos Direitos Fundamentais, que seria desproporcionado e esvaziaria esse direito da sua substância.

63

O BCE contesta estes argumentos.

64

A este respeito, a título liminar, há que observar que determinados argumentos que o recorrente aduz no âmbito do presente fundamento poderiam deixar entender que invoca uma exceção de ilegalidade destinada a pôr em causa a conformidade do artigo 4, n.o 1, alínea a), segundo e terceiro travessões, da Decisão 2004/258 alterada com o artigo 15.o, n.o 3, TFUE e com o artigo 42.o da Carta dos Direitos Fundamentais.

65

Ora, na sua resposta de 10 de novembro de 2014 às questões do Tribunal Geral (v. o n.o 13, supra), o recorrente precisou que, na hipótese de o Tribunal Geral considerar que, no caso concreto, as condições para as exceções previstas no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), segundo e terceiro travessões, da Decisão 2004/258 alterada estão reunidas, não manteria a exceção de ilegalidade do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), segundo e terceiro travessões, da Decisão 2004/258 alterada.

66

Há portanto que examinar se os argumentos aduzidos pelo recorrente revelam um erro que afeta a procedência da conclusão do BCE, segundo a qual o indeferimento parcial do pedido de acesso aos anexos A e B do Acordo de Swap é justificado por força do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), segundo e terceiro travessões, da Decisão 2004/258 alterada.

67

Conforme resulta dos n.os 35 a 38, supra, em apoio desta conclusão, o BCE argumentou, em substância, que a divulgação dos dados pormenorizados e discriminados sobre as obrigações de dívida pública que ele e os BCN do Eurosistema adquiriram no âmbito do SMP poderia incitar os atores do mercado a tirar conclusões sobre a estratégia, a tática e o método seguidos no âmbito deste e a prognosticar a estratégia, a tática e o método que poderiam ser seguidos no âmbito de futuras intervenções. Isso poderia prejudicar a eficácia das referidas intervenções e, em última instância, a política monetária da União, bem como as finanças internas do BCE e dos BCN do Eurosistema.

68

O recorrente considera que estas considerações são erradas. Em apoio do presente fundamento, não desenvolve argumentos autónomos, limitando‑se a fazer referência aos argumentos que desenvolveu no âmbito do segundo fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação. Por conseguinte, há assim que examinar os argumentos que o recorrente aduz no âmbito do segundo fundamento, na medida em que não respeitem, ou pelo menos não exclusivamente, a uma violação do dever de fundamentação enquanto formalidade essencial, mas também à procedência das considerações do BCE.

– Quanto aos argumentos baseados nomeadamente no caráter hipotético das considerações do BCE

69

O recorrente alega que as considerações do BCE se baseiam em simples especulações, mas não em nenhum facto. Tais considerações não poderiam justificar uma recusa de acesso aos documentos, por força do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), segundo e terceiro travessões, da Decisão 2004/258 alterada. Neste contexto, o recorrente alega também que o seu pedido não respeitava a medidas de intervenção, mas apenas ao Acordo de Swap, e que, de qualquer modo, no momento em que apresentou o pedido, o SMP já havia expirado.

70

A este respeito, a título liminar, há que recordar que a Decisão 2004/258 alterada, visa, como indicam os seus considerandos 2 e 3, conceder maior acesso aos documentos do BCE do que aquele que existia ao abrigo do regime da sua Decisão 1999/284/CE, de 3 de novembro de 1998, relativa ao acesso do público à documentação e aos arquivos do Banco Central Europeu (BCE/1998/12) (JO L 110, p. 30), preservando no entanto a independência do BCE e dos BCN do Eurosistema, bem como a confidencialidade de determinadas matérias especificamente relacionadas com o cumprimento das atribuições do BCE.

71

O artigo 2.o, n.o 1, da Decisão 2004/258 alterada concede assim a todos os cidadãos da União e a todas as pessoas singulares ou coletivas que residam ou tenham a sua sede social num Estado‑Membro um direito de acesso aos documentos do BCE, sob reserva das condições e limites estabelecidos nessa decisão.

72

Este direito está sujeito a determinados limites baseados em razões de interesse público ou privado. Mais especificamente, o artigo 4.o, n.o 1, alínea a), segundo e terceiro travessões, da Decisão 2004/258 alterada prevê exceções ao acesso aos documentos cuja divulgação possa prejudicar a proteção do interesse público, no que respeita à política financeira, monetária ou económica da União ou de um Estado‑Membro ou às finanças internas do BCE ou dos BCN do Eurosistema.

73

Tendo em consideração que as exceções ao direito de acesso previstas no artigo 4.o da Decisão 2004/258 alterada derrogam o direito de acesso aos documentos previsto no artigo 2.o, n.o 1, devem ser interpretadas e aplicadas de forma estrita. Assim, quando o BCE decide recusar o acesso a um documento, cuja comunicação lhe foi pedida, nos termos do artigo 4.o, n.o 1, da referida decisão, cabe‑lhe, em princípio, justificar a razão pela qual o acesso a esse documento poderia, concreta e efetivamente, prejudicar o interesse protegido por uma exceção prevista por essa disposição que invoca (acórdão Thesing e Bloomberg Finance/BCE, n.o 53, supra, EU:T:2012:635, n.os 41 e 42).

74

É à luz destes princípios que há que apreciar se as considerações do BCE eram suficientes para justificar o indeferimento parcial do pedido de acesso aos anexos A e B do Acordo de Swap.

75

Em primeiro lugar, na medida em que o recorrente acusa o BCE de se ter baseado em hipóteses, há que recordar que, por força das regras previstas pelo artigo 4.o da Decisão 2004/258 alterada o BCE é obrigado a comparar, por um lado, a situação existente, em que o acesso aos documentos não foi (ainda) concedido e, por outro, uma situação hipotética, em que o acesso aos documentos seja concedido. Por conseguinte, apenas a circunstância de, na sua decisão de recusa parcial de acesso, o BCE ter tido em conta a situação hipotética em que concedia acesso aos anexos A e B não é, em si mesma, suscetível de pôr em causa a procedência do seu raciocínio.

76

Em segundo lugar, há que examinar se os argumentos alegados pelo recorrente são suscetíveis de demonstrar que, na sua decisão de 22 de maio de 2013, o BCE não explicou o risco de um prejuízo ao interesse protegido de forma suficientemente concreta ou que as suas considerações a este respeito estão feridas de um erro manifesto de apreciação.

77

Neste contexto, antes de mais, há que observar que o recorrente não alega nenhum argumento suscetível de pôr em causa a procedência da consideração do BCE segundo a qual a divulgação dos dados constantes dos anexos A e B do Acordo de Swap teriam revelado a composição exata da carteira do SMP e teriam, portanto, permitido aos atores do mercado conhecer, designadamente, os valores nominais, as taxas de cupão, as datas de pagamento de juros e as datas de reembolso das obrigações de dívida pública adquiridas no âmbito do SMP. Com efeito, a este respeito, o recorrente limita‑se a alegar que não pediu o acesso a documentos diretamente relativos à intervenção do BCE. Ora, como alega o BCE, é possível, com base nas informações constantes dos anexos A e B do Acordo de Swap, identificar as obrigações de dívida pública gregas que o BCE e os BCN do Eurosistema adquiriram no âmbito do SMP.

78

Em seguida, ao contrário do que alega o recorrente, o facto de o SMP ter já expirado não torna estas considerações manifestamente erradas ou desprovidas de pertinência. Com efeito, segundo o raciocínio do BCE, a divulgação dos dados constantes dos anexos A e B do Acordo de Swap poderia incitar os atores do mercado a prever a estratégia, a tática e o método que ele e os BCN do Eurosistema poderiam adotar no âmbito de futuras intervenções. Ora, como o Tribunal Geral já declarou, é habitual que os atores do mercado utilizem as informações divulgadas pelos bancos centrais, sendo as análises e as decisões destes últimos consideradas uma fonte especialmente importante e fiável para efetuar uma avaliação das evoluções correntes e futuras do mercado financeiro (acórdão Thesing e Bloomberg Finance/BCE, n.o 53, supra, EU:T:2012:635, n.os 52, 57 e 63)

79

Além disso, o recorrente põe em causa a consideração do BCE segundo a qual a eficácia de futuras intervenções e as suas finanças internas bem como as dos BCN do Eurosistema poderiam ser afetadas na hipótese de determinados atores do mercado agirem em função de prognósticos realizados com base nos dados constantes dos anexos A e B do Acordo de Swap.

80

Relativamente a este elemento da fundamentação da carta de 22 de maio de 2013, o BCE especificou que a divulgação de informações respeitantes ao método seguido no âmbito do SMP poderia prejudicar as medidas de intervenção que tivessem um objetivo idêntico ou semelhante ao prosseguido pelo SMP. Tais programas pretendiam incitar os atores do mercado a investir numa categoria de obrigações de dívida pública, eventualmente antes mesmo do BCE e dos BCN do Eurosistema as adquirirem, por forma a tirar partido da evolução dos preços desencadeada por estas aquisições. Seriam suscetíveis de ter um efeito positivo sobre a totalidade das obrigações contidas na categoria em causa. Os atores do mercado, não tendo conhecimento das obrigações preferidas pelo BCE e pelos BCN do Eurosistema, seriam incitados a investir de forma alargada em toda a categoria em causa. Em contrapartida, na hipótese de os atores do mercado terem acesso aos dados pormenorizados e discriminados constantes dos anexos A e B do Acordo de Swap, a efetividade das medidas de intervenção e, no fim de contas, da política monetária, correriam o risco de serem afetadas, bem como as finanças internas do BCE e dos BCN do Eurosistema. Nesta hipótese, os atores do mercado poderiam ser incitados a efetuar prognósticos para determinar mais especificamente os tipos de obrigações de dívida pública na categoria em causa que seriam suscetíveis de ser adquiridos pelo BCE e pelos BCN do Eurosistema e a concentrar as suas aquisições nesses tipos de obrigações. Por um lado, isso correria o risco de ter como consequência um aumento dos preços dos tipos de obrigações identificadas pelos atores do mercado como sendo suscetíveis de ser adquiridos pelo BCE e pelos BCN do Eurosistema. Na medida em que estas obrigações correspondessem efetivamente às preferências do BCE e dos BCN do Eurosistema, estes últimos poderiam ser levados quer a adquirir estes tipos de obrigações a preços mais elevados, quer a adquirir obrigações diferentes que correspondessem menos às suas preferências. Por outro lado, o BCE e os BCN do Eurosistema poderiam ser levados a adquirir obrigações de diferentes tipos na categoria em causa, por forma a incitar os atores do mercado a investir na totalidade das obrigações contidas na referida categoria, em vez de se concentrarem em determinados tipos de obrigações.

81

A este respeito, num primeiro momento, o recorrente alega que estas considerações do BCE são baseadas numa hipótese improvável. De facto, no seu comunicado de imprensa de 6 de setembro de 2012, o BCE anunciou as características técnicas relativas à aquisição de obrigações de dívida pública no âmbito do programa relativo às OMT (a seguir «programa OMT») (v. n.o 6, supra). Todavia, era de esperar que o BCE e os BCN do Eurosistema não iriam adquirir obrigações de dívida pública no âmbito do referido programa.

82

Neste contexto, em primeiro lugar, o recorrente alega que resulta de uma decisão dos ministros da área do euro do final do ano de 2014 que a medida prevista no âmbito da política monetária respeitante à República Helénica era a abertura de uma linha de crédito. A aquisição de obrigações de dívida pública gregas não era, por isso, já considerada.

83

Esta acusação improcede.

84

A este respeito, basta recordar que, segundo jurisprudência constante, no âmbito de um recurso de anulação apresentado por força do artigo 263.o TFUE, a legalidade de um ato da União deve ser apreciada em função dos elementos de facto e de direito existentes à data da adoção do ato (acórdão de 7 de fevereiro de 1979, França/Comissão, 15/76 e 16/76, Colet., EU:C:1979:29, n.o 7). Ora, as circunstâncias às quais o recorrente faz referência são posteriores à decisão do BCE de 22 de maio de 2013 e não são, portanto, suscetíveis de pôr em causa a sua legalidade.

85

Em segundo lugar, o recorrente alega que, segundo o comunicado de imprensa do BCE de 6 de setembro de 2012, uma aquisição de obrigações de dívida pública no âmbito do programa OMT pressupõe que o Estado do qual se pretende adquirir as obrigações negoceie um programa de consolidação com o Mecanismo Europeu de Estabilidade (a seguir «MEE). No presente caso, a negociação de tal programa podia ter sido afastada. Com efeito, as decisões do MEE apenas podem ser adotadas por unanimidade e, devido às dúvidas do Bundesverfassungsgericht (Tribunal Constitucional alemão), que resultavam do seu pedido de decisão prejudicial de 14 de janeiro de 2014 nos processos 2 BvR 2728/13 a 2 BvR 2731/13 e 2 BvR 13/13 (processo C‑62/14, Gauweiler e o., atualmente pendente no Tribunal de Justiça), e às dúvidas do Bundesbank (Banco Central alemão) relativas à legalidade do programa OMT, um membro do Governo alemão anunciou que tal programa de consolidação não seria aprovado.

86

Esta acusação improcede.

87

Neste contexto, há que observar que o recorrente se limita a considerar a aquisição de obrigações de dívida pública no âmbito do programa OMT, conforme descrito no comunicado de imprensa do BCE de 6 de setembro de 2012. Ora, as considerações do BCE referidas no n.o 80, supra, não se limitam à aquisição de obrigações de dívida pública no âmbito do programa OMT, referindo‑se a qualquer medida de intervenção que tenha um objetivo idêntico ou semelhante ao prosseguido pelo SMP. Neste contexto, há que recordar que o BCE dispõe de uma ampla margem de apreciação relativamente à escolha e à determinação das medidas que adota no âmbito da execução das suas missões. Por conseguinte, quando o BCE apreciou se o acesso aos anexos A e B era suscetível de afetar a política monetária da União, as suas finanças internas ou as dos BCN do Eurosistema, estava no direito de tomar em consideração todas as medidas que poderia ser levado a adotar no futuro e não era obrigado a ter em consideração apenas medidas contendo a condição, prevista no comunicado de imprensa do BCE de 6 de setembro de 2012 relativo às OMT, segundo a qual a aquisição de obrigações de dívida pública no âmbito deste programa seria sujeita à condição de o Estado‑Membro em causa negociar um programa de consolidação com o MEE.

88

De qualquer modo, os argumentos alegados pelo recorrente não são suscetíveis de demonstrar que, no momento em que o BCE adotou a decisão de 22 de maio de 2013, era evidente que as condições previstas no comunicado de imprensa não poderiam ser reunidas.

89

Por um lado, no que se refere ao argumento relativo ao pedido de decisão prejudicial do Bundesverfassungsgericht no processo C‑62/14, basta constatar que não resulta daí que este órgão jurisdicional considere que qualquer aquisição de obrigações de dívida pública pelo BCE ou pelos BCN do Eurosistema no âmbito do programa OMT seja contrária ao direito primário da União. Pelo contrário, resulta designadamente dos n.os 99 e 100 desse pedido de decisão prejudicial que este órgão jurisdicional não exclui que o programa OMT, interpretado de modo restritivo, possa ser considerado conforme ao direito da União.

90

Por outro lado, no que se refere ao argumento relativo à oposição à aprovação de um novo programa de consolidação anunciado por um membro do Governo alemão, basta observar que resulta do comunicado do BCE de 6 de setembro de 2012 que o programa OMT se aplicava a Estados que participassem já num programa de consolidação. Mesmo admitindo que um programa de consolidação não pudesse ser negociado por um Estado‑Membro que não participasse ainda num tal programa, isso não excluiria a aquisição de obrigações de dívidas públicas de Estados já participantes nesse programa.

91

Por conseguinte, nenhum argumento alegado pelo recorrente é suscetível de demonstrar que, em 22 de maio de 2013, isto é, no momento em que o BCE indeferiu parcialmente o pedido de acesso controvertido, pudesse ser excluído que o BCE ou os BCN do Eurosistema procederiam à aquisição de obrigações de dívida pública no âmbito do programa OMT.

92

Assim, há que constatar que os argumentos alegados pelo recorrente não são suscetíveis de demonstrar que as considerações do BCE referidas nos n.os 37 e 38, supra, segundo as quais uma divulgação dos dados constantes dos anexos A e B do Acordo de Swap poderia prejudicar a eficácia de uma futura intervenção que tivesse um objetivo idêntico ou semelhante ao prosseguido pelo SMP, são baseadas numa hipótese que não é suficientemente provável ou estão feridas de um erro manifesto de apreciação.

93

Num segundo momento, o recorrente alega que a consideração do BCE, segundo a qual a divulgação dos dados constantes dos anexos A e B do Acordo de Swap era suscetível de prejudicar a eficácia de futuras medidas de intervenção, não pode visar medidas cujos objetivos sejam diferentes dos prosseguidos pelo SMP. Com efeito, mesmo que tais medidas implicassem também a aquisição de obrigações de dívida pública, aquisições equiparáveis às efetuadas no âmbito do SMP não poderiam reproduzir‑se quando as medidas de intervenção prosseguem objetivos diferentes.

94

Esta acusação improcede.

95

Em primeiro lugar, esta acusação é inoperante. Com efeito, as considerações do BCE respeitantes às medidas de intervenção que tenham um objetivo idêntico ou semelhante ao SMP apreciadas nos n.os 80 a 92, supra, são em si mesmas suficientes para justificar o indeferimento parcial do pedido de acesso aos anexos A e B do Acordo de Swap.

96

Em segundo lugar, e de qualquer modo, como alega com razão o BCE, quando uma intervenção implica a aquisição de obrigações de dívida pública pelo BCE e pelos BCN do Eurosistema, existe um risco de que os atores do mercado se baseiem nas informações relativas a tais aquisições no passado para identificar, mal ou bem, as preferências do BCE e dos BCN do Eurosistema por determinados tipos de obrigações de dívida pública aos quais consideram que aquelas se aplicam, independentemente do objetivo prosseguido pela aquisição das obrigações de dívida pública.

97

Ora, numa tal hipótese, devido às considerações expostas no n.o 80, supra, a divulgação das informações constantes dos anexos A e B do Acordo de Swap poderia afetar a eficácia das medidas de intervenção do BCE e as suas finanças internas ou as dos BCN do Eurosistema.

98

Assim, há que concluir que nenhum dos argumentos alegados pelo recorrente é suscetível de demonstrar que as considerações do BCE que constam da sua carta de 22 de maio de 2013, segundo as quais a divulgação dos anexos A e B do Acordo de Swap poderia prejudicar a eficácia de futuras medidas de intervenção e, em última instância, a política monetária, bem como as suas finanças internas e as dos BCN do Eurosistema, se baseiam numa situação puramente hipotética ou estão feridas de erros manifestos de apreciação.

– Quanto à acusação relativa ao objetivo público prosseguido pelas intervenções

99

O recorrente alega que as considerações do BCE baseadas na sua estratégia de carteira e que as suas preferências em matéria de investimento são erradas. As intervenções do BCE prosseguem um objetivo público e aquele não tem, por isso, uma estratégia de carteira ou preferências em matéria de investimento.

100

Esta acusação também não procede.

101

A este respeito, basta observar que, quando uma intervenção implica a aquisição de obrigações de dívida pública, o facto de prosseguir um objetivo público não se opõe a que o BCE ou os BCN do Eurosistema possam ter preferências por determinados tipos de obrigações de dívida pública.

102

Assim, há que concluir que nenhuma das acusações alegadas pelo recorrente é suscetível de pôr em causa a procedência das considerações do BCE segundo as quais a recusa de acesso aos anexos A e B do Acordo de Swap era justificada por força do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), segundo e terceiro travessões, da Decisão 2004/258 alterada.

103

Tendo em consideração a clarificação apresentada pelo recorrente referida no n.o 65, supra, não há que apreciar uma eventual exceção de ilegalidade relativa ao artigo 4.o, n.o 1, alínea a), segundo e terceiro travessões, da Decisão 2004/258 alterada.

104

Assim, o presente fundamento improcede, sem que seja necessário apreciar as acusações relativas ao artigo 4.o, n.o 1, alínea a), sétimo travessão, da Decisão 2004/258 alterada, que prevê que o acesso a um documento ou a sua divulgação são recusados quando prejudiquem a proteção do interesse público no que respeita à estabilidade do sistema financeiro na União ou num Estado‑Membro. Com efeito, estas acusações não procedem porque são inoperantes. Segundo a sistemática do artigo 4.o da Decisão 2004/258 alterada, o indeferimento de um pedido de acesso é justificado quando as condições exigidas por uma das exceções previstas nesse artigo estejam reunidas. Ora, no presente caso, este indeferimento pode basear‑se no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), segundo e terceiro travessões, da Decisão 2004/258 alterada. Por conseguinte, mesmo admitindo que os argumentos relativos ao artigo 4.o, n.o 1, alínea a), sétimo travessão, da Decisão 2004/258 alterada, procedessem, não poderiam pôr em causa a justificação do indeferimento do pedido de acesso.

Quanto ao primeiro fundamento, relativo à ilegalidade da base legal da decisão de 22 de maio de 2013

105

No âmbito do presente fundamento, o recorrente alega que o artigo 4.o, n.o 1, alínea a), sétimo travessão, da Decisão 2004/258 alterada não é conforme com o artigo 15.o, n.o 3, TFUE, nem com o artigo 42.o da Carta dos Direitos Fundamentais. Por um lado, a exceção prevista por esta disposição já não é abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2011, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43). Por outro lado, os considerandos da Decisão 2011/342 não se referem a este alargamento dos motivos de recusa. Por conseguinte, a decisão do BCE de 22 de maio de 2013 não pode basear‑se nesta decisão.

106

O BCE contesta estes argumentos.

107

Este fundamento improcede por ser inoperante devido às considerações desenvolvidas no n.o 104, supra.

108

Improcedendo todos os fundamentos, há que negar provimento ao pedido de anulação da decisão do BCE de 22 de maio de 2013.

3. Quanto à carta do BCE de 16 de abril de 2013

109

Conforme foi exposto no n.o 24, supra, o pedido de anulação deve ser interpretado como visando apenas a decisão do BCE de 22 de maio de 2013.

110

De qualquer modo, mesmo admitindo que o recorrente também pediu a anulação da carta do BCE de 16 de abril de 2013, haveria que negar provimento a este pedido, uma vez que todos os fundamentos alegados em apoio do pedido de anulação da carta do BCE de 22 de maio de 2013 não procederam e o recorrente não alegou fundamentos distintos em apoio de um eventual pedido de anulação da decisão do BCE de 16 de abril de 2013.

111

Por conseguinte, não há que apreciar a acusação de inadmissibilidade alegada pelo BCE segundo a qual um eventual pedido de anulação da carta do BCE de 16 de maio não seria suficientemente claro.

112

Tendo em conta todas as considerações precedentes, é negado provimento ao recurso na sua totalidade.

Quanto às despesas

113

Nos termos do artigo 87.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o recorrente sido vencido, há que condená‑lo nas despesas efetuadas pelo BCE, em conformidade com o seu pedido.

 

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Nona Secção)

decide:

 

1)

É negado provimento ao recurso.

 

2)

O Versorgungswerk der Zahnärztekammer Schleswig‑Holstein é condenado nas despesas.

 

Berardis

Czúcz

Popescu

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 4 de junho de 2015.

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: alemão.

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