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Document 62013CN0599
Case C-599/13: Request for a preliminary ruling from the Raad van State (Netherlands) lodged on 22 November 2013 — Somalische Vereniging Amsterdam en Omgeving (Somvao); other party: Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie
Processo C-599/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 22 de novembro de 2013 — Vereniging Somalische Amsterdam en Omgeving (Somvao)/Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie
Processo C-599/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 22 de novembro de 2013 — Vereniging Somalische Amsterdam en Omgeving (Somvao)/Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie
JO C 24 de 25.1.2014, p. 12–12
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
25.1.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 24/12 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 22 de novembro de 2013 — Vereniging Somalische Amsterdam en Omgeving (Somvao)/Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie
(Processo C-599/13)
2014/C 24/22
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Raad van State
Partes no processo principal
Recorrente: Vereniging Somalische Amsterdam en Omgeving (Somvao)
Recorrido: Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie
Questões prejudiciais
1. |
Constitui o artigo 4.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 (1) do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, ou o artigo 53.o-B, n.o 2, proémio e alínea c), do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (2) do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, conforme alterado pelo regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 (3) do Conselho, de 13 de dezembro de 2006, um fundamento jurídico para as autoridades nacionais alterarem, em detrimento do beneficiário, uma subvenção do Fundo Europeu para os Refugiados, já fixada, e exigirem àquele o respetivo reembolso? |
2. |
Constitui o artigo 25.o, n.o 2, da Decisão 2004/904/CE (4) do Conselho, de 2 de dezembro de 2004, que cria o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2005 a 2010, um fundamento jurídico para as autoridades nacionais alterarem, em detrimento do beneficiário, uma subvenção do Fundo Europeu para os Refugiados, já fixada, e exigirem àquele o respetivo reembolso, sem que seja necessária uma habilitação para o efeito conferida pelo direito nacional? |
(1) JO L 312, p. 1.
(2) JO L 248, p. 1.
(3) JO L 390, p. 1.
(4) JO L 381, p. 52.