Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62013CN0599

    Processo C-599/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 22 de novembro de 2013 — Vereniging Somalische Amsterdam en Omgeving (Somvao)/Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie

    JO C 24 de 25.1.2014, p. 12–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    25.1.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 24/12


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 22 de novembro de 2013 — Vereniging Somalische Amsterdam en Omgeving (Somvao)/Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie

    (Processo C-599/13)

    2014/C 24/22

    Língua do processo: neerlandês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Raad van State

    Partes no processo principal

    Recorrente: Vereniging Somalische Amsterdam en Omgeving (Somvao)

    Recorrido: Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie

    Questões prejudiciais

    1.

    Constitui o artigo 4.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 (1) do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, ou o artigo 53.o-B, n.o 2, proémio e alínea c), do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (2) do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, conforme alterado pelo regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 (3) do Conselho, de 13 de dezembro de 2006, um fundamento jurídico para as autoridades nacionais alterarem, em detrimento do beneficiário, uma subvenção do Fundo Europeu para os Refugiados, já fixada, e exigirem àquele o respetivo reembolso?

    2.

    Constitui o artigo 25.o, n.o 2, da Decisão 2004/904/CE (4) do Conselho, de 2 de dezembro de 2004, que cria o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2005 a 2010, um fundamento jurídico para as autoridades nacionais alterarem, em detrimento do beneficiário, uma subvenção do Fundo Europeu para os Refugiados, já fixada, e exigirem àquele o respetivo reembolso, sem que seja necessária uma habilitação para o efeito conferida pelo direito nacional?


    (1)  JO L 312, p. 1.

    (2)  JO L 248, p. 1.

    (3)  JO L 390, p. 1.

    (4)  JO L 381, p. 52.


    Top