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Document 62013CN0560

    Processo C-560/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 30 de outubro de 2013 — Finanzamt Ulm/Ingeborg Wagner-Raith, enquanto sucessora de Maria Schweier

    JO C 24 de 25.1.2014, p. 4–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    25.1.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 24/4


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 30 de outubro de 2013 — Finanzamt Ulm/Ingeborg Wagner-Raith, enquanto sucessora de Maria Schweier

    (Processo C-560/13)

    2014/C 24/07

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Bundesfinanzhof

    Partes no processo principal

    Recorrente: Finanzamt Ulm

    Recorrida: Ingeborg Wagner-Raith, enquanto sucessora de Maria Schweier

    Outra parte no processo: Bundesministerium der Finanzen

    Questões prejudiciais

    1.

    A livre circulação de capitais consagrada no artigo 73.o-B do Tratado CE (desde 1 de maio de 1999: artigo 56.o CE) (1) não se opõe, no caso de participações em fundos de investimento de países terceiros, a uma norma nacional [neste caso: o § 18, n.o 3, da Lei das participações em investimentos no estrangeiro (Auslandinvestmentgesetz)], segundo a qual, em determinadas circunstâncias, aos nacionais titulares de participações em fundos de investimento estrangeiros são imputados, além dos rendimentos distribuídos por esses fundos, rendimentos fictícios no montante de 90 por cento da diferença entre o primeiro e o último preço de recompra do ano, ou pelo menos 10 por cento do último preço de recompra (ou do valor em bolsa ou de mercado), porquanto essa norma, que se mantém, no essencial, inalterada desde 31 de dezembro de 1993, está relacionada com a prestação de serviços financeiros na aceção da norma de proteção de direitos adquiridos constante do artigo 73.o-C, n.o 1, do Tratado CE (desde 1 de maio de 1999: artigo 57.o, n.o 1, CE) (2)?

    No caso de a resposta à questão 1 ser negativa:

    2.

    A participação num fundo de investimento deste tipo, com sede num país terceiro, representa sempre um investimento direto na aceção do artigo 73.o-C, n.o 1, do Tratado CE (desde 1 de maio de 1999: artigo 57.o, n.o 1, CE) ou a resposta a esta questão depende de saber se a participação confere ao investidor, por força de disposições nacionais do Estado da sede do fundo de investimento ou por outros motivos, a possibilidade de participar efetivamente na gestão ou no controlo do fundo de investimento?


    (1)  Artigo 63.o TFUE.

    (2)  Artigo 64.o, n.o 1, TFUE.


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