Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62013CN0472

Processo C-472/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bayerischer Verwaltungsgericht München (Alemanha) em 2 de setembro de 2013 — Andre Lawrence Shepherd/República Federal da Alemanha

JO C 336 de 16.11.2013, p. 9–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO C 336 de 16.11.2013, p. 8–9 (HR)

16.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 336/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bayerischer Verwaltungsgericht München (Alemanha) em 2 de setembro de 2013 — Andre Lawrence Shepherd/República Federal da Alemanha

(Processo C-472/13)

2013/C 336/19

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bayerischer Verwaltungsgericht München

Partes no processo principal

Recorrente: Andre Lawrence Shepherd

Recorrida: República Federal da Alemanha

Questões prejudiciais

1.

Deve o artigo 9.o, n.o 2, alínea e), da Diretiva 2004/83/CE (1) ser interpretado no sentido de que só estão abrangidas pelo âmbito da proteção as pessoas cujas funções concretas em matéria militar impliquem a participação direta em situações de combate, ou seja, intervenções armadas ou que tenham poderes para ordenar essas intervenções (primeira alternativa), ou há outros membros das forças armadas que também podem ser abrangidos pela proteção desta disposição, nos casos em que as suas funções se esgotam no apoio logístico e técnico às forças armadas, longe das situações de combate efetivas, e só produzem efeitos indiretos sobre a guerra propriamente dita (segunda alternativa)?

2.

Caso se responda à primeira questão no sentido da segunda alternativa:

Deve o artigo 9.o, n.o 2, alínea e), da Diretiva 2004/83/CE ser interpretado no sentido de que o serviço militar em caso de conflito (internacional ou interno) deve incentivar ou obrigar, de maneira predominante ou sistemática, à prática de crimes ou de atos na aceção do artigo 12.o, n.o 2, da Diretiva 2004/83/CE (primeira alternativa), ou é suficiente que o requerente do asilo alegue que as forças armadas às quais pertence praticaram crimes na aceção do artigo 12.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2004/83/CE, em casos isolados, na zona de operações onde foram colocadas, seja por ter havido ordens isoladas que se revelaram criminosas neste sentido, seja por se ter tratado de excessos de pessoas isoladas (segunda alternativa)?

3.

Caso se responda à segunda questão no sentido da segunda alternativa:

O estatuto de refugiado só é concedido se for previsível, sem nenhuma dúvida razoável, que, com um elevado grau de probabilidade, haverá no futuro violações do direito internacional humanitário ou é suficiente que o requerente do asilo identifique factos que deram (inevitavelmente ou provavelmente) origem a esses crimes no conflito concreto e, por isso, não seja de excluir a possibilidade de o mesmo poder vir a ser envolvido nesses crimes?

4.

A não tolerância ou a punição de violações do direito internacional humanitário pelos tribunais militares exclui a concessão do estatuto de refugiado ao abrigo do artigo 9.o, n.o 2, alínea e), da Diretiva 2004/83/CE ou este elemento é irrelevante?

É sequer necessário que tenha havido uma punição por parte do Tribunal Penal Internacional?

5.

O facto de a intervenção militar ou o estatuto de ocupação terem sido sancionados pela comunidade internacional ou se basearem num mandato do Conselho de Segurança da ONU exclui a concessão do estatuto de refugiado?

6.

Para a concessão do estatuto de refugiado, ao abrigo do artigo 9.o, n.o 2, alínea e), da Diretiva 2004/83/CE, é necessário que o requerente do asilo possa ser condenado, nos termos do Estatuto do Tribunal Penal Internacional, se cumprir as obrigações inerentes às suas obrigações militares (primeira alternativa) ou essa proteção é concedida mesmo nos casos em que não se tenha chegado a tal situação, ou seja, o requerente do asilo não tenha de recear a aplicação de uma sanção criminal, mas o cumprimento do serviço militar seja contrário à sua consciência (segunda alternativa)?

7.

Caso se responda à sexta questão no sentido da segunda alternativa:

O facto de o requerente de asilo não ter feito uso da possibilidade de intentar um processo de objeção de consciência, não obstante ter tido a oportunidade de o fazer, exclui a concessão do estatuto de refugiado ao abrigo das disposições acima referidas, ou esse estatuto também pode ser concedido caso se esteja perante uma simples decisão de consciência?

8.

A expulsão desonrosa do exército, a condenação a uma pena de prisão, a marginalização social e as desvantagens sociais daí resultantes constituem um ato de perseguição na aceção do artigo 9.o, n.o 2, alíneas b) ou c), da Diretiva 2004/83/CE?


(1)  Diretiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de proteção internacional, bem como relativas ao respetivo estatuto, e relativas ao conteúdo da proteção concedida (JO L 304, p. 12).


Top