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Document 62013CN0376

    Processo C-376/13: Ação intentada em 2 de julho de 2013 — Comissão Europeia/República da Bulgária

    JO C 252 de 31.8.2013, p. 23–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
    JO C 252 de 31.8.2013, p. 15–16 (HR)

    31.8.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 252/23


    Ação intentada em 2 de julho de 2013 — Comissão Europeia/República da Bulgária

    (Processo C-376/13)

    2013/C 252/39

    Língua do processo: búlgaro

    Partes

    Demandante: Comissão Europeia (representantes: G. Braun, G. Koleva, L. Malferrari)

    Demandada: República da Bulgária

    Pedidos da demandante

    A Comissão Europeia pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

    Declarar que a República da Bulgária, ao limitar a dois, de acordo com o § 5a, n.os 1 e 2, das disposições transitórias e finais da Lei sobre a comunicação eletrónica, a seguir «ZES», o número das empresas às quais podem ser atribuídas radiofrequências para a distribuição digital terrestre e às quais pode ser concedida uma autorização para o fornecimento do respetivo serviço de comunicação eletrónico (quando poderiam ser até cinco as potenciais empresas a ter em conta) não cumpriu as obrigações decorrentes do artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2002/77/CE da Comissão, de 16 de setembro de 2002, relativa à concorrência nos mercados de redes e serviços de comunicações eletrónicas;

    Declarar que a República da Bulgária, ao proibir, de acordo com os artigos 47.o-A, n.os 1 e 2 e 48.o, n.o 3, da ZES, as empresas que propõem conteúdos de teledifusão e cujos programas não são emitidos na República da Bulgária, bem como as pessoas relacionadas com essas empresas, de participarem em concursos para a adjudicação de radiofrequências para a distribuição digital terrestre e de prestarem os correspondentes [serviços], não cumpriu as suas obrigações decorrentes dos artigos 2.o, n.o 2 e 4.o, n.o 2, da Diretiva 2002/77/CE, do artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas e do artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas;

    Declarar que a República da Bulgária, ao proibir, de acordo com o artigo 48.o, n.o 5, da ZES, os titulares de radiofrequências para a distribuição digital terrestre de implementarem serviços de comunicação eletrónica para a emissão de programas televisivos e de rádio, não cumpriu as obrigações decorrentes dos artigos 2.o, n.o 2, e 4.o, n.o 2, da Diretiva 2002/77/CE, do artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva 2002/20/CE e do artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2002/21/CE;

    Condenar a República da Bulgária nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    A Comissão Europeia alega que a República da Bulgária não cumpriu as suas obrigações decorrentes dos artigos 2.o, n.os 1 e 2, e 4.o, n.o 2, da Diretiva 2002/77/CE (1) da Comissão, de 16 de setembro de 2002, relativa à concorrência nos mercados de redes e serviços de comunicações eletrónicas, do artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva 2002/20/CE (2) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas e do artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2002/21/CE (3) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas.

    A Comissão alega que a República da Bulgária não cumpriu as exigências previstas no artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2002/77/CE, segundo o qual os Estados-Membros não podem conceder ou manter em vigor direitos especiais ou exclusivos para o estabelecimento e/ou oferta de redes de comunicações eletrónicas nem para o fornecimento de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis. Por meio de um ato legislativo, a República da Bulgária limitou a dois o número das empresas às quais é concedida uma autorização para a utilização de radiofrequências para a distribuição digital terrestre e que prestam serviços multiplex no seu território (quando poderiam ser até cinco as potenciais empresas a ter em conta). Isto ocorreu com base em critérios inadequados e não objetivos. Desta forma, a República da Bulgária criou direitos especiais para o fornecimento destes serviços de comunicação eletrónica.

    A Comissão alega que a República da Bulgária não cumpriu as exigências previstas nos artigos 2.o, n.o 2, e 4.o, n.o 2, da Diretiva 2002/77/CE, no artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva 2002/20/CE, e no artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2002/21/CE, segundo os quais a atribuição de radiofrequências para serviços de comunicação eletrónica deve processar-se de acordo com critérios objetivos, compreensíveis, não discriminatórios e adequados. A República da Bulgária estabeleceu critérios para a participação em concursos para a adjudicação de radiofrequências para a distribuição digital terrestre que são inadequados para atingir os objetivos visados; tendo fixado critérios inadequados para a atribuição de radiofrequências para a distribuição digital terrestre inadequados e que, consequentemente, impediram uma série de empresas de participarem nesses concursos, a República da Bulgária não cumpriu a obrigação decorrente do artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 2002/77/CE, de garantir que qualquer empresa possa fornecer os serviços de comunicações eletrónicas.


    (1)  JO L 249, p. 21.

    (2)  JO L 108, p. 21.

    (3)  JO L 108, p. 33.


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