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Document 62013CJ0603

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 21 de janeiro de 2016.
    Galp Energía España, SA, e o. contra Comissão Europeia.
    Recurso de decisão do Tribunal Geral — Artigo 81.° CE — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado espanhol do betume rodoviário — Repartição do mercado e coordenação dos preços — Duração excessiva do processo no Tribunal Geral — Artigo 261.° TFUE — Regulamento (CE) n.° 1/2003 — Artigo 31.° — Competência de plena jurisdição — Artigo 264.° TFUE — Anulação parcial ou integral da decisão da Comissão.
    Processo C-603/13 P.

    Court reports – general

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2016:38

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

    21 de janeiro de 2016 ( *1 )

    «Recurso de decisão do Tribunal Geral — Artigo 81.o CE — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado espanhol do betume rodoviário — Repartição do mercado e coordenação dos preços — Duração excessiva do processo no Tribunal Geral — Artigo 261.o TFUE — Regulamento (CE) n.o 1/2003 — Artigo 31.o — Competência de plena jurisdição — Artigo 264.o TFUE — Anulação parcial ou integral da decisão da Comissão»

    No processo C‑603/13 P,

    que tem por objeto um recurso nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 22 de novembro de 2013,

    Galp Energía España SA, com sede em Alcobendas (Espanha),

    Petróleos de Portugal (Petrogal) SA, com sede em Lisboa (Portugal),

    Galp Energía SGPS SA, com sede em Lisboa,

    representadas por M. Slotboom, advocaat, e G. Gentil Anastácio, advogado,

    recorrentes,

    sendo a outra parte no processo:

    Comissão Europeia, representada por C. Urraca Caviedes e F. Castillo de la Torre, na qualidade de agentes, assistidos por J. Rivas Andrés, avocat, e G. Eclair‑Heath, solicitor,

    recorrida em primeira instância,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

    composto por: T. von Danwitz, presidente da Quarta Secção, exercendo funções de presidente da Quinta Secção, K. Lenaerts, presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juiz da Quinta Secção, D. Šváby (relator), A. Rosas e C. Vajda, juízes,

    advogado‑geral: N. Jääskinen,

    secretário: M. Ferreira, administradora principal,

    vistos os autos e após a audiência de 15 de abril de 2015,

    ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 16 de julho de 2015,

    profere o presente

    Acórdão

    1

    Com o seu recurso, a GALP Energía España SA (a seguir «GALP Energía España»), a Petróleos de Portugal (Petrogal) SA (a seguir «Petróleos de Portugal») e a GALP Energía SGPS SA (a seguir «GALP Energía SGPS») (a seguir, conjuntamente, «recorrentes»), pedem a anulação do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 16 de setembro de 2013, Galp Energía España e o./Comissão (T‑462/07, EU:T:2013:459, a seguir «acórdão recorrido»), pelo qual este último, por um lado, anulou parcialmente a Decisão C(2007) 4441 final da Comissão, de 3 de outubro de 2007, relativa a um procedimento nos termos do artigo 81.o [CE], atual artigo 101.o TFUE [processo COMP/38.710 — Betume (Espanha)] (a seguir «decisão controvertida»), e reduziu o montante da coima que lhes foi aplicada e, por outro, negou provimento ao recurso, quanto ao restante.

    Quadro jurídico

    2

    O artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [101.° TFUE] e [102.° TFUE] (JO 2003, L 1, p. 1) dispõe:

    «O Tribunal de Justiça conhece com plena jurisdição dos recursos interpostos das decisões em que tenha sido fixada pela Comissão uma coima ou uma sanção pecuniária compulsória. O Tribunal de Justiça pode suprimir, reduzir ou aumentar a coima ou a sanção pecuniária compulsória aplicada.»

    Antecedentes do litígio e decisão controvertida

    3

    Os antecedentes do litígio foram expostos nos n.os 1 a 85 do acórdão recorrido e podem ser resumidos do seguinte modo para efeitos do presente processo.

    4

    O produto abrangido pela infração é o betume de penetração, um betume que não foi objeto de transformação e é utilizado para a construção e manutenção das estradas.

    5

    O mercado espanhol do betume tem, por um lado, três produtores, os grupos Repsol, CEPSA‑PROAS e BP, e, por outro, importadores, entre os quais figuram os grupos Nynäs e o grupo constituído pelas recorrentes.

    6

    Entre 1990 e 2003, os ativos da Galp Energía España, anteriormente Petrogal Española SA, foram detidos em 89,29% pela Petróleos de Portugal e em 10,71% pela Tagus RE, companhia de seguros que é controlada em 98% pela Petróleos de Portugal. Desde 2003 que a Galp Energía España é uma filial a 100% da Petróleos de Portugal. Esta, por seu lado, é uma filial detida a 100% pela Galp Energía SGPS desde 22 de abril de 1999.

    7

    A Galp Energía España tem por atividade a venda e a comercialização de betume em Espanha. O seu volume de negócios correspondente ao betume vendido a terceiros em Espanha ascendeu a 13000000 euros em 2001, último ano completo da infração, ou seja, 4,54% do mercado em causa. O volume de negócios total consolidado da Galp Energía SGPS representou 12576000000 euros em 2006.

    8

    Na sequência de um pedido de imunidade apresentado em 20 de junho de 2002 pelo grupo BP em aplicação da Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2002, C 45, p. 3), em 1 e 2 de outubro de 2002 foram efetuadas investigações junto dos grupos Repsol, PROAS, BP e Nynäs, bem como do grupo constituído pelas recorrentes.

    9

    Em 6 de fevereiro de 2004, a Comissão enviou às empresas em causa uma primeira série de pedidos de informação, em aplicação do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento n.o 17 do Conselho, de 6 de fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de execução dos artigos [81.° CE] e [82.° CE] (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22).

    10

    Por telecópias de 31 de março e de 5 de abril de 2004, respetivamente, a Repsol e a PROAS apresentaram à Comissão um pedido nos termos da sua comunicação relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis, acompanhado de uma declaração da empresa.

    11

    Após ter remetido quatro outros pedidos de informações às empresas em causa, a Comissão iniciou formalmente um procedimento e, entre 24 e 28 de agosto de 2006, notificou uma comunicação de acusações aos grupos BP, à Repsol, à CEPSA‑PROAS, à Nynäs e ao grupo constituído pelas recorrentes.

    12

    Em 3 de outubro de 2007, a Comissão adotou a decisão controvertida pela qual declarou que as treze sociedades dela destinatárias tinham participado num conjunto de acordos e de práticas concertadas na comercialização do betume de penetração no território espanhol (com a exceção das Ilhas Canárias) que assumiu a forma de repartição do mercado e de coordenação dos preços.

    13

    Os diversos comportamentos infratores, ou elementos dos mesmos, que foram identificados são os seguintes:

    o estabelecimento de quotas de vendas;

    a repartição dos volume de produto e dos clientes entre todos os participantes no cartel, com base nessas quotas;

    o controlo da execução da repartição do mercado e da clientela, mediante troca de informações sobre os volumes de vendas (a seguir «sistema de supervisão»);

    a criação de um mecanismo de compensação destinado a retificar os desvios no que respeita à repartição acordada do mercado e da clientela (a seguir «mecanismo de compensação»);

    o acordo sobre a alteração dos preços do betume e a data de aplicação dos novos preços;

    a participação em reuniões regulares e noutros contactos destinados a acordar as restrições à concorrência acima apresentadas e a executá‑las ou alterá‑las em função das necessidades.

    14

    A Comissão considerou provado que o pessoal da Galp Energía España tinha participado no cartel por conta desta. À luz da jurisprudência sobre a presunção de exercício efetivo por uma sociedade‑mãe de uma influência determinante sobre a sua filial detida a 100% e tendo em conta as relações de participação da Galp Energía España, da Petróleos de Portugal e da Galp Energía SGPS, a Comissão entendeu que a Galp Energía España, a Petróleos de Portugal e igualmente, a partir de 22 de abril de 1999, a Galp Energía SGPS tinham constituído uma única empresa para efeitos da aplicação do artigo 81.o, n.o 1, CE.

    15

    A Comissão considerou que cada uma das restrições da concorrência verificadas, concretamente, os acordos horizontais de repartição do mercado e a coordenação dos preços, correspondia, pela sua própria natureza, aos mais graves tipos de infrações ao artigo 81.o CE, que são suscetíveis de justificar, segundo a jurisprudência, a qualificação de infrações «muito graves» tendo em conta apenas a sua natureza, sem que seja necessário esse comportamento cobrir uma zona geográfica específica ou tenha um impacto específico.

    16

    A Comissão considerou impossível avaliar o impacto real do cartel no mercado, atendendo, designadamente, à insuficiente informação sobre a evolução provável que os preços líquidos do betume em Espanha teriam tido na falta de acordos. A Comissão não se julgou obrigada a demonstrar com precisão o verdadeiro efeito do cartel no mercado em causa nem a quantificá‑lo, tendo considerado que podia limitar‑se a estimativas da probabilidade desse efeito. Em quaisquer circunstâncias, entendeu que os acordos do cartel tinham sido executados e que era provável que tenham produzido efeitos anticoncorrenciais efetivos.

    17

    Atendendo à natureza da infração, a Comissão considerou que os grupos Repsol, PROAS, BP, Nynäs e o grupo constituído pelas recorrentes tinham cometido uma infração muito grave ao artigo 81.o CE e precisou que essa conclusão era independente da questão de saber se o cartel tinha tido um impacto mensurável no mercado em causa. Acrescentou que tinha em conta o facto de a prática colusória ter abrangido unicamente o mercado espanhol.

    18

    A Comissão fixou o «montante de partida» das coimas a aplicar tomando em consideração a gravidade da infração, o valor do mercado em causa estimado em 286400000 euros em 2001, último ano completo da infração, e o facto de a mesma estar limitada às vendas de betume efetuadas num único Estado‑Membro. Atendendo aos elementos precedentes, a Comissão fixou o montante de partida das coimas em 40000000 euros.

    19

    Em seguida, classificou as empresas destinatárias da decisão controvertida em diferentes categorias definidas em função da sua importância relativa no mercado em causa, para efeitos da aplicação do tratamento diferenciado, de forma a ter em conta a sua capacidade económica efetiva de causar um prejuízo grave à concorrência. Para esse efeito, a Comissão baseou‑se nas suas quotas, expressas no valor das vendas, do mercado do betume de penetração rodoviário espanhol no exercício de 2001.

    20

    A Repsol e a PROAS, cujas quotas do mercado em causa ascendiam, respetivamente, a 34,04% e a 31,67% no exercício de 2001, foram classificadas na primeira categoria, a BP, com uma quota de mercado de 15,19%, na segunda categoria, a Nynäs e as recorrentes, cujas quotas de mercado se situavam entre 4,54% e 5,24%, na terceira categoria. Com esta base, os montantes de partida das coimas a aplicar foram adaptados do seguinte modo:

    primeira categoria, para a Repsol e a PROAS: 40000000 euros;

    segunda categoria, para a BP: 18000000 euros;

    terceira categoria, para a Nynäs e as recorrentes: 5500000 euros.

    21

    Com o intuito de fixar o montante das coimas a um nível que garantisse o efeito suficientemente dissuasor, a Comissão considerou adequado estabelecer para o montante da coima a aplicar à BP e à Repsol um multiplicador, respetivamente, de 1,8 e de 1,2, em função do seu volume de negócios global de 2006, último exercício antes da adoção da decisão controvertida, mas não estabelecer um multiplicador para o montante da coima a aplicar à PROAS, à Nynäs e às recorrentes.

    22

    Após majoração do montante de partida das coimas em função da duração da infração, que elevou o montante de base da coima para 9625000 euros quanto à GALP Energía España e à Petróleos de Portugal e para 7150000 euros quanto à GALP Energía SGPS, a Comissão concluiu também que o montante da coima a aplicar à Repsol e à PROAS devia ser majorado em 30% em razão das circunstâncias agravantes, dado que estas duas empresas tinham sido os chefes de fila do cartel.

    23

    A Comissão comparou o papel das recorrentes com o da Repsol, da PROAS e da BP e analisou se era justificada uma redução do montante das coimas. Considerou adequado distinguir o diferente papel desempenhado pelas recorrentes, tendo em conta a sua participação mais limitada na infração e decidiu reduzir em 10% o montante das suas coimas.

    24

    A Galp Energía España e a Petróleos de Portugal foram, portanto, condenadas, no artigo 2.o do dispositivo da decisão controvertida, conjunta e solidariamente no pagamento de uma coima no montante de 8662500 euros, dos quais 6435000 euros deviam ser pagos conjunta e solidariamente pela Galp Energía SGPS.

    Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido

    25

    Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 19 de dezembro de 2007, as recorrentes pediram a anulação total ou parcial da decisão controvertida e, subsidiariamente, a redução do montante da coima que lhes foi aplicada.

    26

    As recorrentes invocaram nove fundamentos de recurso.

    27

    O Tribunal Geral acolheu o terceiro fundamento das recorrentes e anulou o artigo 1.o da decisão na parte em que declara o envolvimento da Galp Energia España, da Petróleos de Portugal e da Galp Energia SGPS num conjunto de acordos e de práticas concertadas no mercado espanhol do betume, na medida em que este conjunto abrange, por um lado, o sistema de supervisão da execução dos acordos de partilha do mercado e da clientela e, por outro, o mecanismo de compensação destinado a retificar os desvios em relação aos acordos de repartição do mercado e da clientela.

    28

    Para o efeito, como resulta designadamente dos n.os 215, 292, 293 e 301 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral baseou‑se apenas em elementos de prova da época dos factos para considerar que não ficou demonstrada a responsabilidade das recorrentes no que respeita ao sistema de supervisão e ao mecanismo de compensação. Assim, recusou tomar em consideração a declaração de V. C., diretor de vendas de betume da Petrogal Española SA, atual Galp Energía España, de 6 de dezembro de 2007, junta aos autos pelas recorrentes e, portanto, não tida em conta pela Comissão na decisão controvertida como elemento de prova.

    29

    Nos n.os 611, 625 e 626 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral observou, no entanto, tendo em conta esta declaração de V. C., de 6 de dezembro de 2007, que as recorrentes tinham conhecimento da participação dos outros membros do cartel no mecanismo de compensação, podiam igualmente prever a participação dos outros membros do cartel no sistema de supervisão e, consequentemente, podiam ser consideradas responsáveis por estes dois elementos da infração.

    30

    Em face destes elementos, o Tribunal Geral considerou, no n.o 630 do acórdão recorrido, que não tinha de alterar o montante de partida da coima, mas, no n.o 632 do mesmo acórdão, considerou necessário aumentar o nível da redução da coima aplicada pela Comissão devido a circunstâncias atenuantes.

    31

    Nos n.os 635 e 636 do referido acórdão, acolheu, pois, parcialmente o nono fundamento e procedeu a uma redução suplementar de 4% do montante da coima, a acrescer à redução de 10% já concedida pela decisão controvertida.

    32

    O Tribunal Geral julgou improcedentes os outros fundamentos de anulação das partes, incluindo o quinto e sexto fundamentos, relativos à ilegalidade que afeta a declaração da sua participação na coordenação dos preços e a duração da mesma.

    33

    Em consequência, o montante da coima aplicada à Galp Energía España e à Petróleos de Portugal, no artigo 2.o do dispositivo da decisão controvertida, foi fixado em 8277500 euros, enquanto o montante da coima aplicada à Galp Energia SGPS, no mesmo artigo, foi fixado em 6149000 euros.

    Pedidos das partes

    34

    Com o presente recurso, as recorrentes pedem ao Tribunal de Justiça que se digne:

    a título principal, anular o acórdão recorrido;

    anular os artigos 1.° a 3.° da decisão controvertida na medida em que estes lhes dizem respeito e/ou reduzir o montante da coima que lhes foi aplicada;

    a título subsidiário, anular o acórdão e remeter o processo ao Tribunal Geral; e

    condenar a Comissão nas despesas.

    35

    A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

    negar provimento ao recurso; e

    condenar as recorrentes na totalidade das despesas.

    Quanto ao recurso

    36

    As recorrentes invocam três fundamentos de recurso.

    Quanto ao primeiro fundamento, relativo a erros de direito que afetam a afirmação de que as recorrentes participaram nas atividades de coordenação dos preços no período compreendido entre 1995 e 2002

    Argumentos das partes

    37

    Com o seu primeiro fundamento, subdividido em três partes, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral fez uma aplicação errada do artigo 81.o, n.o 1, CE, desvirtuou os elementos de prova e desrespeitou as regras processuais relativas à apreciação das provas, bem como o princípio geral da presunção de inocência garantido pelo artigo 48.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») ao declarar, nos n.os 407 e 456 do acórdão recorrido, que não se podia considerar que a Comissão tinha assumido ilegalmente que as recorrentes tinham participado na coordenação dos preços «até 2002». Além disso, o Tribunal Geral não fundamentou de forma bastante esta afirmação.

    38

    Com a primeira parte do seu fundamento, as recorrentes acusam o Tribunal Geral de não ter tido em conta, nos n.os 370 a 408 do acórdão recorrido, para afirmar que a Comissão tinha demonstrado que as recorrentes participaram nas atividades de coordenação dos preços entre 1995 e 2002, dois elementos de prova abonatórios, em concreto, o facto de nem o pedido de clemência da BP nem os documentos da época em que tiveram lugar os factos apresentados pela BP mencionarem que as recorrentes tinham participado nas atividades de coordenação dos preços.

    39

    Com a segunda parte do seu fundamento, as recorrentes acusam o Tribunal Geral de não ter considerado que a decisão controvertida não apresenta nenhuma prova quanto à data do início da alegada participação das recorrentes nas atividades de coordenação dos preços.

    40

    Argumentam, a este propósito, que as declarações da Repsol e da PROAS no âmbito da clemência não indicam nenhum facto concreto, incluindo datas, reuniões, chamadas telefónicas ou aumento dos preços, e que essas declarações não são suficientemente precisas e concordantes para demonstrar a participação das recorrentes nas atividades de coordenação dos preços entre 1995 e 2002. Neste sentido, salientam igualmente que a data do início da repartição do mercado não pode ser vista como a data do início da participação da Petróleos de Portugal nos acordos sobre os preços, constituindo estes dois acordos, segundo a decisão controvertida, aspetos distintos do consórcio.

    41

    Com a terceira parte do seu fundamento, as recorrentes criticam o Tribunal Geral na medida em que este entendeu que a troca de mensagens internas de correio eletrónico na Galp Energía España, de 18 e 19 de outubro de 2000, apreciada nos n.os 387 a 404 do acórdão recorrido, constitui um elemento de prova da época dos factos que demonstra a participação das recorrentes na coordenação dos preços.

    42

    A Comissão considera que este fundamento é inadmissível na sua totalidade e, em quaisquer circunstâncias, desprovido de fundamento.

    Apreciação do Tribunal de Justiça

    43

    A título preliminar, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, resulta do artigo 256.o TFUE, do artigo 58.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e do artigo 168.o, n.o 1, alínea d), do seu Regulamento de Processo, que um recurso de segunda instância deve indicar de modo preciso os elementos impugnados do acórdão recorrido, bem como os argumentos jurídicos em que se apoia especificamente esse pedido, sob pena de inadmissibilidade do recurso ou do fundamento em causa (v., designadamente, acórdão Telefónica e Telefónica de España/Comissão, C‑295/12 P, EU:C:2014:2062, n.o 29 e jurisprudência referida).

    44

    Assim, não responde a estas exigências e deve ser declarado inadmissível um fundamento cuja argumentação não é suficientemente clara e demonstrada para permitir ao Tribunal de Justiça exercer a sua fiscalização da legalidade (v., neste sentido, acórdão Telefónica e Telefónica de España/Comissão, C‑295/12 P, EU:C:2014:2062, n.o 30 e jurisprudência referida).

    45

    Ora, os argumentos relativos à inobservância do artigo 81.o, n.o 1, CE, à falta de fundamentação da decisão controvertida, à violação das regras processuais que regem a apreciação das provas e do princípio geral de presunção da inocência, bem como as alegações de desvirtuação dos elementos de prova, não identificam com a exatidão requerida um erro de direito cometido pelo Tribunal Geral, sendo compostas por afirmações gerais e não fundamentadas, pelo que devem ser julgados inadmissíveis.

    46

    No que respeita à primeira e à terceira partes do presente fundamento, na medida em que as recorrentes acusam o Tribunal Geral, por um lado, de não ter tomado em consideração dois elementos de prova para declarar que a Comissão tinha demonstrado a participação das recorrentes nas atividades de coordenação dos preços entre 1995 e 2002 e, por outro, de ter considerado que a troca de mensagens de correio eletrónico das recorrentes de 18 e 19 de outubro de 2000 constitui um elemento de prova da época dos factos que demonstra a sua participação na concertação dos preços, basta recordar que, nos termos do artigo 256.o, n.o 1, segundo parágrafo, TFUE e do artigo 58.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, o recurso das decisões do Tribunal Geral é limitado às questões de direito. Compete, em consequência, exclusivamente ao Tribunal Geral constatar e apreciar os factos pertinentes e os elementos de prova que lhe são submetidos. A apreciação destes factos e elementos de prova não constitui, portanto, exceto em caso de desvirtuação dos mesmos, uma questão de direito sujeita, enquanto tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral (v., designadamente, neste sentido, acórdão Telefónica e Telefónica de España/Comissão, C‑295/12 P, EU:C:2014:2062, n.o 84).

    47

    Consequentemente, estes argumentos devem ser julgados inadmissíveis.

    48

    No que respeita à segunda parte do presente fundamento, na medida em que as recorrentes acusam o Tribunal Geral de não ter tido em consideração que a decisão controvertida não continha nenhuma prova quanto ao início da alegada participação das recorrentes nas atividades de coordenação dos preços em causa, basta salientar que, contrariamente ao que alegam, as recorrentes não apresentaram esta argumentação perante o Tribunal Geral. É pois nova e, em consequência, inadmissível.

    49

    Tendo em conta o que antecede, o primeiro fundamento deve ser julgado inadmissível na sua totalidade.

    Quanto ao terceiro fundamento, relativo à inobservância de um prazo de julgamento razoável pelo Tribunal Geral

    Argumentos das partes

    50

    As recorrentes alegam que o Tribunal Geral violou o artigo 47.o da Carta e o artigo 6.o, n.o 1, da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH»), ao não observar um prazo de julgamento razoável, o que justificaria a anulação do acórdão recorrido e da decisão controvertida, ou, a título subsidiário, uma redução substancial da coima que lhes foi aplicada.

    51

    Referem que o seu recurso de anulação foi interposto em 19 de dezembro de 2007, a fase escrita foi concluída em 21 de outubro de 2008, a fase oral teve início em 12 de novembro de 2012, a audiência teve lugar em 24 de janeiro de 2013 e o acórdão foi proferido em 16 de setembro de 2013.

    52

    Uma vez que a totalidade do processo durou aproximadamente cinco anos e nove meses (69 meses), com um período de quatro anos e um mês (49 meses) entre a conclusão da fase escrita e o início da fase oral, as recorrentes consideram, por aplicação do critério definido pelo Tribunal de Justiça no acórdão Baustahlgewebe/Comissão (C‑185/95 P, EU:C:1998:608), que o Tribunal Geral não cumpriu a sua obrigação de observar um prazo razoável de julgamento.

    53

    As recorrentes salientam, a este respeito, por um lado, que o processo era muito menos complexo do que a maioria dos outros processos de cartéis submetidos ao Tribunal Geral e que o número de recursos era limitado, dado que apenas quatro membros do cartel interpuseram recurso, e, por outro, que a duração excessiva do processo no Tribunal Geral não é, de modo nenhum, imputável ao seu comportamento.

    54

    Por seu lado, a Comissão alega que, segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, quando não haja indícios de que a inobservância de um prazo de julgamento razoável teve influência na solução do litígio, a anulação do acórdão recorrido não sana a violação do prazo razoável de julgamento.

    Apreciação do Tribunal de Justiça

    55

    Importa recordar que a violação, por um órgão jurisdicional da União, da sua obrigação resultante do artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta de julgar os processos que lhe são submetidos num prazo razoável deve ser punida mediante uma ação de indemnização intentada no Tribunal Geral, uma vez que essa ação constitui uma solução eficaz. Assim, um pedido destinado a obter a reparação do prejuízo causado pela inobservância, por parte do Tribunal Geral, de um prazo de julgamento razoável não pode ser submetido diretamente ao Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso, devendo ser submetido ao próprio Tribunal Geral (acórdãos Telefónica e Telefónica de España/Comissão, C‑295/12 P, EU:C:2014:2062, n.o 66; ICF/Comissão, C‑467/13 P, EU:C:2014:2274, n.o 57; e Guardian Industries e Guardian Europe/Comissão, C‑580/12 P, EU:C:2014:2363, n.os 17 e 18).

    56

    O Tribunal Geral, competente por força do artigo 256.o, n.o 1, TFUE e chamado a pronunciar‑se sobre um pedido de indemnização, tem a obrigação de decidir com uma formação diferente da que decidiu o litígio que deu origem ao processo cuja duração é criticada (v., neste sentido, acórdãos Telefónica e Telefónica de España/Comissão, C‑295/12 P, EU:C:2014:2062, n.o 67; ICF/Comissão, EU:C:2014:2274, n.o 58; e Guardian Industries e Guardian Europe/Comissão, C‑580/12 P, EU:C:2014:2363, n.o 19).

    57

    Assim sendo, dado que é manifesto, sem que as partes tenham de produzir elementos de prova adicionais a esse respeito, que o Tribunal Geral violou de forma suficientemente caracterizada a sua obrigação de julgar o processo num prazo razoável, o Tribunal de Justiça pode constatar essa violação (v., neste sentido, acórdãos Telefónica e Telefónica de España/Comissão, C‑295/12 P, EU:C:2014:2062, n.o 90; ICF/Comissão, EU:C:2014:2274, n.o 59; e Guardian Industries e Guardian Europe/Comissão, C‑580/12 P, EU:C:2014:2363, n.o 20).

    58

    É o que acontece no presente caso. A duração do processo no Tribunal Geral, a saber, cerca de cinco anos e nove meses, a qual inclui, em especial, um período de quatro anos e um mês que decorreu, sem nenhum ato processual, entre o fim da fase escrita do processo e a audiência, não pode ser explicado pela natureza, nem pela complexidade do processo, nem mesmo pelo seu contexto. Com efeito, por um lado, o litígio submetido ao Tribunal Geral não tinha um especial nível de complexidade. Por outro lado, não resulta do acórdão recorrido nem dos elementos apresentados pelas partes que este período de inatividade fosse objetivamente justificado ou ainda que as recorrentes tivessem contribuído para ele.

    59

    No entanto, resulta das observações apresentadas no n.o 55 do presente acórdão que o terceiro fundamento do presente recurso deve ser julgado improcedente.

    Quanto ao segundo fundamento, relativo ao facto de o Tribunal Geral ter excedido a sua competência de plena jurisdição

    Argumentos das partes

    60

    O segundo fundamento das recorrentes contém três partes.

    61

    Com a primeira parte deste fundamento, alegam que o Tribunal Geral, nos n.os 625, 626 e 630 do acórdão recorrido, cometeu um erro de direito ao exceder as suas competências na medida em que, pelo conhecimento oficioso de um fundamento, considerou, no quadro da sua competência de plena jurisdição, as recorrentes responsáveis quanto a dois elementos da infração ao artigo 81.o, n.o 1, CE, a saber, o conhecimento do mecanismo de compensação e a previsibilidade do sistema de supervisão.

    62

    O Tribunal Geral, neste caso, decidiu igualmente ultra petita, uma vez que a Comissão não se tinha baseado nesses fundamentos na decisão controvertida, que estes fundamentos não foram invocados como fundamentos de anulação pelas recorrentes e não foram objeto de nenhum debate, exceto o relativo à admissibilidade da declaração de V. C.

    63

    Pelo seu lado, a Comissão sustenta que o Tribunal Geral, quando decidiu sobre o nível da coima aplicada às recorrentes, podia ter em conta o conhecimento, por estas últimas, dos mecanismos de supervisão e de compensação, uma vez que se trata de uma circunstância de facto. Considera que o Tribunal Geral podia fazer o mesmo em relação à declaração de V. C., nomeadamente na medida em que, no n.o 40 do acórdão KNP BT/Comissão (C‑248/98 P, EU:C:2000:625), o Tribunal de Justiça reconhece ao Tribunal Geral, quando aprecia o caráter adequado das coimas, a possibilidade de tomar em consideração elementos complementares de informação que não figuravam na decisão submetida à sua apreciação, enquanto elementos exigidos no âmbito do dever de fundamentação. Por último, a Comissão entende que o fundamento é inoperante na medida em que o Tribunal Geral já reduziu o montante da coima.

    64

    Com a segunda parte do segundo fundamento, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral, ao concluir, nos n.os 624 a 626 do acórdão recorrido, que lhe competia, no exercício do seu poder de plena jurisdição, tomar em consideração a declaração de V. C. para determinar a responsabilidade das recorrentes pelo seu conhecimento do mecanismo de compensação e da previsibilidade do sistema de supervisão, violou o direito a um processo equitativo, o qual inclui o princípio da igualdade das armas, os direitos de defesa e, mais especificamente, o princípio do contraditório.

    65

    O Tribunal Geral desrespeitou estes princípios ao não comunicar com exatidão às recorrentes, antes de decidir, a natureza e o objeto deste novo fundamento, em conformidade com as exigências impostas pelo artigo 6.o da CEDH e pelos artigos 47.° e 48.° da Carta.

    66

    A Comissão contesta esses argumentos, insistindo no facto de os elementos de prova apresentados por V. C. relativos ao conhecimento dos mecanismos de supervisão e de compensação pelas recorrentes terem sido mencionados pela primeira vez por estas últimas. É pois absurdo que as recorrentes aleguem que não puderam tomar conhecimento destes elementos de prova.

    67

    Com a terceira parte do seu segundo fundamento, as recorrentes argumentam que o Tribunal Geral, ao considerá‑las responsáveis em relação aos dois elementos da infração, no n.o 626 do acórdão recorrido, desvirtuou os elementos de prova e violou o princípio da presunção de inocência. A conclusão baseia‑se numa citação incompleta da declaração de V. C., resultando assim claramente que este não tinha nenhum conhecimento da natureza do mecanismo de compensação objeto da decisão controvertida.

    68

    Segundo a Comissão, o Tribunal Geral, pelo contrário, não desvirtuou os elementos de prova constantes da declaração de V. C.

    Apreciação do Tribunal de Justiça

    69

    Com a primeira parte do seu segundo fundamento, lida em conjugação com a segunda parte do mesmo fundamento, as recorrentes acusam o Tribunal Geral de ter excedido os limites da sua competência de plena jurisdição, tal como definida no artigo 261.o TFUE e no artigo 31.o do Regulamento n.o 1/2003.

    70

    Com o objetivo de apreciar se a primeira parte deste fundamento é procedente, cumpre, a título preliminar, salientar que, depois de ter declarado, por um lado, nos n.os 265, 266, 270 e 292 do acórdão recorrido, que a Comissão não tinha provado a participação das recorrentes nos mecanismos de compensação e de supervisão em causa e, por outro, no n.o 282 do mesmo acórdão, que a Comissão não baseou a decisão controvertida em nenhum outro fundamento que não fosse a participação das recorrentes nestes dois elementos para declará‑las responsáveis quanto aos mesmos, o Tribunal Geral referiu, nos n.os 624 a 626 e 630 do referido acórdão, o seguinte:

    71

    Recorde‑se também que o sistema de fiscalização jurisdicional das decisões da Comissão relativas aos processos de aplicação dos artigos 101.° TFUE e 102.° TFUE consiste numa fiscalização da legalidade dos atos das instituições consagrada no artigo 263.o TFUE, a qual, em aplicação do artigo 261.o TFUE e mediante pedido dos recorrentes, pode ser completada pelo exercício, pelo Tribunal Geral, de uma competência de plena jurisdição no que respeita às sanções aplicadas neste domínio pela Comissão (acórdão Telefónica e Telefónica de España/Comissão, C‑295/12 P, EU:C:2014:2062, n.o 42).

    72

    A este respeito, como o Tribunal de Justiça teve a oportunidade de precisar em múltiplas ocasiões, o âmbito da fiscalização da legalidade prevista no artigo 263.o TFUE abrange todos os elementos das decisões da Comissão relativas aos procedimentos nos termos dos artigos 101.° TFUE e 102.° TFUE cuja fiscalização aprofundada, tanto de direito como de facto, é assegurada pelo Tribunal Geral à luz dos fundamentos invocados pelas recorrentes (v., neste sentido, acórdãos KME Germany e o./Comissão, C‑272/09 P, EU:C:2011:810, n.os 102 e 109; Chalkor/Comissão, C‑386/10 P, EU:C:2011:815, n.os 62 e 82; e Telefónica e Telefónica de España/Comissão, C‑295/12 P, EU:C:2014:2062, n.os 56 e 59), e tendo em conta todos os elementos de prova apresentados por estas últimas, quer estes sejam anteriores ou posteriores à decisão adotada, tenham sido apresentados previamente no âmbito do procedimento administrativo ou, pela primeira vez, no âmbito do recurso de que o Tribunal Geral é chamado a conhecer, na medida em que estes últimos elementos de prova sejam pertinentes para a fiscalização da legalidade da decisão da Comissão (v., neste sentido, acórdão Knauf Gips/Comissão, C‑407/08 P, EU:C:2010:389, n.os 87 a 92).

    73

    Deve, no entanto, recordar‑se que os órgãos jurisdicionais da União não podem, no âmbito da fiscalização da legalidade referida no artigo 263.o TFUE, substituir pela sua própria fundamentação a do autor do ato impugnado (v., neste sentido, acórdão Frucona Košice/Comissão, C‑73/11 P, EU:C:2013:32, n.o 89 e jurisprudência referida).

    74

    Além disso, o artigo 261.o TFUE dispõe que «[n]o que respeita às sanções neles previstas, os regulamentos adotados em conjunto pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, e pelo Conselho, por força das disposições dos Tratados, podem atribuir plena jurisdição ao Tribunal de Justiça da União Europeia». Fazendo uso da faculdade conferida por esta disposição, o legislador da União dispõe, no artigo 31.o do Regulamento n.o 1/2003, que «[o] Tribunal de Justiça conhece com plena jurisdição dos recursos interpostos das decisões em que tenha sido fixada pela Comissão uma coima ou uma sanção pecuniária compulsória [e] pode suprimir, reduzir ou aumentar a coima ou a sanção pecuniária compulsória aplicada».

    75

    Assim, uma vez que exerce a sua competência de plena jurisdição prevista nos referidos artigo 261.o TFUE e artigo 31.o do Regulamento n.o 1/2003, para além da simples fiscalização da legalidade da sanção, o juiz da União pode substituir a apreciação da Comissão, autora do ato em que esse montante foi inicialmente fixado, pela sua própria apreciação para a determinação do montante dessa sanção (v., neste sentido, acórdão Groupe Danone/Comissão, C‑3/06 P, EU:C:2007:88, n.o 61).

    76

    Em contrapartida, o âmbito desta competência de plena jurisdição está estritamente limitado, diferentemente da fiscalização da legalidade prevista no artigo 263.o TFUE, à determinação do montante da coima (v., neste sentido, designadamente, acórdãos Groupe Danone/Comissão, C‑3/06 P, EU:C:2007:88, n.o 62; Alliance One International/Comissão, C‑679/11 P, EU:C:2013:606, n.o 105; Comissão e o./Siemens Österreich e o., C‑231/11 P a C‑233/11 P, EU:C:2014:256, n.o 126; e Telefónica e Telefónica de España/Comissão, C‑295/12 P, EU:C:2014:2062, n.o 45).

    77

    Daí resulta que a competência de plena jurisdição de que dispõe o Tribunal Geral ao abrigo do artigo 31.o do Regulamento n.o 1/2003 diz unicamente respeito à apreciação, por este, da coima aplicada pela Comissão, com exclusão de quaisquer modificações dos elementos constitutivos da infração legalmente declarada pela Comissão na decisão de que o Tribunal Geral é chamado a conhecer.

    78

    Ora, no presente caso, como se salientou no n.o 70 do presente acórdão, apesar de se ter verificado que a Comissão não tinha demonstrado que as recorrentes tinham participado no mecanismo de compensação e no sistema de supervisão, e que a decisão controvertida não se baseava em nenhum outro fundamento que não fosse a participação destas nestes dois elementos da infração, o Tribunal Geral, nos n.os 625, 626 e 630 do acórdão recorrido, no âmbito da sua competência de plena jurisdição, declarou que as recorrentes tinham tido conhecimento da participação dos outros membros do cartel no mecanismo de compensação e também que podiam prever a participação destes no sistema de supervisão. Em consequência, considerou que, por um lado, podiam ser consideradas responsáveis nos termos do artigo 101.o TFUE e, por outro, que isso devia ser tido em conta na fixação do montante da coima.

    79

    Ao fazê‑lo, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito.

    80

    Assim, por ser fundada, a primeira parte do segundo fundamento deve ser julgada procedente.

    81

    Em consequência, há que anular o acórdão recorrido na medida em que fixa, no n.o 3 do seu dispositivo, o novo montante das coimas aplicadas às recorrentes, tendo em consideração a afirmação, erradamente efetuada pelo Tribunal Geral no exercício da sua competência de plena jurisdição nos n.os 625, 626 e 630 deste acórdão, segundo a qual as recorrentes tinham tido conhecimento da participação dos outros membros do cartel no mecanismo de compensação, podiam igualmente prever a participação destes últimos no sistema de supervisão e, consequentemente, podiam ser consideradas responsáveis por isso.

    82

    Tendo em conta as considerações anteriores, não há que conhecer dos outros elementos da segunda e da terceira partes do segundo fundamento.

    Quanto ao recurso no Tribunal Geral

    83

    Em conformidade com o artigo 61.o, primeiro parágrafo, segundo período, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, quando este Tribunal anula a decisão do Tribunal Geral, pode decidir definitivamente o litígio, se este estiver em condições de ser julgado.

    84

    É esse o caso do presente processo, dado que o Tribunal de Justiça dispõe de todos os elementos necessários para decidir o recurso.

    85

    Para o efeito, refira‑se que está definitivamente demonstrado, atendendo ao n.o 1 do dispositivo da decisão controvertida conforme parcialmente anulada pelo acórdão recorrido e considerando que o primeiro fundamento deste recurso foi julgado improcedente no n.o 49 do presente acórdão, que as recorrentes devem ser consideradas responsáveis pela sua participação, no período compreendido entre 31 de janeiro de 1995 e 1 de outubro de 2002, quanto à GALP Energía España e à Petróleos de Portugal, e no período compreendido entre 22 de abril de 1999 e 1 de outubro de 2002, quanto à GALP Energía SGPS, num conjunto de acordos e de práticas concertadas na comercialização do betume de penetração em todo o território espanhol (com a exceção das Ilhas Canárias) que consistem em acordos de repartição do mercado e coordenação dos preços.

    86

    Com efeito, a afirmação, pelo Tribunal Geral, de falta de prova da participação das recorrentes no mecanismo de compensação e no sistema de vigilância não é suscetível, em conformidade com o artigo 264.o, primeiro parágrafo, TFUE, de implicar a anulação da decisão controvertida na sua totalidade, uma vez que esses elementos tinham a natureza de elementos acessórios da infração em causa. De facto, a circunstância de a Comissão não ter apresentado a prova dessa participação das recorrentes não altera a substância da decisão controvertida, na medida em que a infração única e continuada, verificada por esta, é composta, conforme resulta dos n.os 12 e 13 do presente acórdão, essencialmente por dois conjuntos de infrações principais, a saber, a repartição de mercado e a coordenação dos preços (v., neste sentido acórdão Comissão/Verhuizingen Coppens, C‑441/11 P, EU:C:2012:778, n.os 36 a 38).

    87

    Tendo em conta as considerações anteriores, cumpre decidir, no exercício da competência de plena jurisdição reconhecida ao Tribunal de Justiça nos termos do artigo 261.o TFUE e do artigo 31.o do Regulamento n.o 1/2003, sobre o montante da coima que deve ser aplicada às recorrentes (acórdão Guardian Industries e Guardian Europe/Comissão, C‑580/12 P, EU:C:2014:2363, n.o 73 e jurisprudência referida).

    88

    A este propósito, deve recordar‑se que o Tribunal de Justiça, pronunciando‑se ele próprio definitivamente sobre o litígio por aplicação do artigo 61.o, primeiro parágrafo, segundo período, do seu estatuto, está habilitado, no âmbito do exercício da sua competência de plena jurisdição, a substituir a apreciação da Comissão pela sua própria apreciação e, deste modo, a suprimir, reduzir ou aumentar a coima ou a sanção pecuniária compulsória aplicada (v., designadamente, acórdão KME Germany e o./Comissão, C‑389/10 P, EU:C:2011:816, n.o 130 e jurisprudência referida).

    89

    A fim de determinar o montante da coima aplicada, cabe‑lhe apreciar ele próprio as circunstâncias do caso em apreço e o tipo de infração em causa (acórdão Nederlandsche Banden‑Industrie‑Michelin/Comissão, 322/81, EU:C:1983:313, n.o 111).

    90

    Este exercício pressupõe, em aplicação do artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1/2003, que seja tida em consideração, para cada empresa punida, a gravidade e a duração da infração em causa, respeitando os princípios, designadamente, da fundamentação, da proporcionalidade, da individualização das sanções e da igualdade de tratamento (v., neste sentido, acórdãos Comissão e o./Siemens Österreich e o., C‑231/11 P a C‑233/11 P, EU:C:2014:256, n.os 53 e 56; Guardian Industries e Guardian Europe/Comissão, C‑580/12 P, EU:C:2014:2363, n.o 75; e Comissão/Parker Hannifin Manufacturing e Parker‑Hannifin, C‑434/13 P, EU:C:2014:2456, n.o 77), e sem que o Tribunal de Justiça esteja vinculado pelas regras indicativas definidas pela Comissão nas suas orientações (v., por analogia, acórdão Itália/Comissão, C‑310/99, EU:C:2002:143, n.o 52), ainda que estas últimas possam guiar os órgãos jurisdicionais da União quando estes exercem a sua competência de plena jurisdição (v., neste sentido acórdão Comissão/Verhuizingen Coppens, C‑441/11 P, EU:C:2012:778, n.o 80 e jurisprudência referida).

    91

    No caso em apreço, deve observar‑se que as recorrentes participaram, no território espanhol, numa infração única e continuada que consistiu essencialmente em acordos de repartição de mercados e numa coordenação dos preços, infração que é qualificada de muito grave atendendo à sua própria natureza (v., neste sentido, acórdão Versalis/Comissão, C‑511/11 P, EU:C:2013:386, n.o 83), durante um período significativo de sete anos e oito meses quanto à GALP Energía España e à Petróleos de Portugal, e de três anos e cinco meses quanto à GALP Energía SGPS.

    92

    Deve também ter‑se em conta que, no que respeita à sua situação individual, as recorrentes dispunham, como resulta do n.o 514 da decisão controvertida, de quotas de mercado de 4,54%, que permitem considerar, à semelhança do Tribunal Geral no n.o 631 do acórdão recorrido, que, devido à sua dimensão, não podiam, pelo seu comportamento infrator, causar um prejuízo particularmente grave à concorrência. Além disso, a Comissão salientou, com justeza, nos n.os 566 e 567 da decisão controvertida, que as recorrentes tinham participado na infração de maneira mais limitada do que as outras empresas.

    93

    Para efeitos da fixação do montante da coima a aplicar às recorrentes, o Tribunal de Justiça subscreve as apreciações da Comissão e do Tribunal Geral quanto ao montante de base da coima e à redução de 10% da mesma resultante da participação limitada das recorrentes na infração controvertida. Deve, todavia, ser aplicada uma redução adicional de 10% do montante de base, a acrescer à redução de 10% já atribuída na decisão controvertida, devido à falta de prova, pela Comissão, da participação das recorrentes no mecanismo de compensação e no sistema de supervisão.

    94

    Nestas condições e tendo em conta todas as circunstâncias de facto do caso em apreço (v. acórdão Guardian Industries e Guardian Europe/Comissão, C‑580/12 P, EU:C:2014:2363, n.o 78 e jurisprudência referida), o montante da coima aplicada solidariamente à GALP Energía España e à Petróleos de Portugal é fixado em 7,7 milhões de euros, sendo a GALP Energía SGPS considerada solidariamente responsável pelo montante de 5,72 milhões de euros.

    Quanto às despesas

    95

    Por força do disposto no artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, se o recurso for julgado improcedente ou se for julgado procedente e o Tribunal de Justiça decidir definitivamente o litígio, decidirá igualmente sobre as despesas.

    96

    Nos termos do disposto no artigo 138.o, n.o 1, deste regulamento, aplicável ao processo de recurso de decisão do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, deste, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Nos termos do artigo 138.o, n.o 3, do referido regulamento, se as partes obtiverem vencimento parcial, cada uma das partes suporta as suas próprias despesas. No entanto, se tal se afigurar justificado tendo em conta as circunstâncias do caso, o Tribunal de Justiça pode decidir que, além das suas próprias despesas, uma parte suporte uma fração das despesas da outra parte.

    97

    A este respeito, há que decidir, tendo em conta as circunstâncias deste processo, que as recorrentes suportarão dois terços das despesas da Comissão e das suas próprias despesas no âmbito do presente recurso e que a Comissão suportará um terço das suas próprias despesas e das despesas das recorrentes relativas a este processo. Por outro lado, atendendo aos fundamentos apresentados pelas recorrentes perante o Tribunal Geral, parte dos quais foi definitivamente julgada improcedente, cada uma das partes suportará as suas próprias despesas relativas ao processo em primeira instância.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) decide:

     

    1)

    O acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 16 de setembro de 2013, Galp Energía España e o./Comissão (T‑462/07, EU:T:2013:459) é anulado na medida em que fixa, no n.o 3 do seu dispositivo, o novo montante das coimas aplicadas à GALP Energía España SA, à Petróleos de Portugal SA e à GALP Energía SGPS SA, tendo em consideração a afirmação, erradamente efetuada pelo Tribunal Geral no exercício da sua competência de plena jurisdição nos fundamentos deste acórdão, segundo a qual a GALP Energía España SA, a Petróleos de Portugal SA e a GALP Energía SGPS SA tinham tido conhecimento da participação dos outros membros do cartel no mecanismo de compensação, podiam igualmente prever a participação destes últimos no sistema de supervisão e, consequentemente, podiam ser consideradas responsáveis por isso.

     

    2)

    É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

     

    3)

    O montante da coima aplicada solidariamente à GALP Energía España SA e à Petróleos de Portugal SA no artigo 2.o da Decisão C(2007) 4441 final da Comissão, de 3 de outubro de 2007, relativa a um procedimento nos termos do artigo 81.o CE [processo COMP/38.710 — Betume (Espanha)], é fixado em 7,7 milhões de euros, sendo a GALP Energía SGPS considerada solidariamente responsável pelo montante de 5,72 milhões de euros.

     

    4)

    A GALP Energía España SA, a Petróleos de Portugal SA e a GALP Energía SGPS SA suportarão dois terços das despesas da Comissão Europeia e dois terços das suas próprias despesas no âmbito do presente recurso, bem como as suas próprias despesas relativas ao processo em primeira instância.

     

    5)

    A Comissão Europeia suportará um terço das suas próprias despesas e um terço das despesas da GALP Energía España SA, da Petróleos de Portugal SA e da GALP Energía SGPS SA no âmbito do presente recurso, bem como as suas próprias despesas relativas ao processo em primeira instância.

     

    Assinaturas


    ( *1 )   Língua do processo: inglês.

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