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Document 62013CA0601

    Processo C-601/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 26 de março de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Supremo Tribunal Administrativo — Portugal) — Ambisig — Ambiente e Sistemas de Informação Geográfica SA/Nersant — Associação Empresarial da Região de Santarém, Núcleo Inicial — Formação e Consultoria Lda. (Reenvio prejudicial — Diretiva 2004/18/CE — Contratos públicos de serviços — Tramitação processual — Critérios de adjudicação dos contratos — Qualificações do pessoal encarregado da execução dos contratos)

    JO C 171 de 26.5.2015, p. 5–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    26.5.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 171/5


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 26 de março de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Supremo Tribunal Administrativo — Portugal) — Ambisig — Ambiente e Sistemas de Informação Geográfica SA/Nersant — Associação Empresarial da Região de Santarém, Núcleo Inicial — Formação e Consultoria Lda.

    (Processo C-601/13) (1)

    ((Reenvio prejudicial - Diretiva 2004/18/CE - Contratos públicos de serviços - Tramitação processual - Critérios de adjudicação dos contratos - Qualificações do pessoal encarregado da execução dos contratos))

    (2015/C 171/07)

    Língua do processo: português

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Supremo Tribunal Administrativo

    Partes no processo principal

    Demandante: Ambisig — Ambiente e Sistemas de Informação Geográfica SA

    Demandados: Nersant — Associação Empresarial da Região de Santarém, Núcleo Inicial — Formação e Consultoria Lda.

    Dispositivo

    Para a celebração de um contrato de prestação de serviços de caráter intelectual, de formação e consultoria, o artigo 53.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, não se opõe a que a entidade adjudicante estabeleça um critério que permita avaliar a qualidade das equipas concretamente propostas pelos concorrentes para a execução desse contrato, critério esse que tem em conta a constituição da equipa assim como a experiência e o currículo dos seus membros.


    (1)  JO C 39, de 08.02.2014.


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