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Document 62013CA0076

    Processo C-76/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 25 de junho de 2014 — Comissão Europeia/República Portuguesa «Incumprimento de Estado — Diretiva 2002/22/CE — Comunicações eletrónicas — Redes e serviços — Designação das empresas encarregadas das obrigações de serviço universal — Transposição incorreta — Acórdão do Tribunal de Justiça que declara um incumprimento — Inexecução — Artigo 260. °, n. ° 2, TFUE — Sanções pecuniárias — Sanção pecuniária compulsória — Quantia fixa»

    JO C 292 de 1.9.2014, p. 5–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    1.9.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 292/5


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 25 de junho de 2014 — Comissão Europeia/República Portuguesa

    (Processo C-76/13) (1)

    («Incumprimento de Estado - Diretiva 2002/22/CE - Comunicações eletrónicas - Redes e serviços - Designação das empresas encarregadas das obrigações de serviço universal - Transposição incorreta - Acórdão do Tribunal de Justiça que declara um incumprimento - Inexecução - Artigo 260.o, n.o 2, TFUE - Sanções pecuniárias - Sanção pecuniária compulsória - Quantia fixa»)

    2014/C 292/06

    Língua do processo: português

    Partes

    Demandante: Comissão Europeia (representantes: P. Guerra e Andrade, G. Braun, L. Nicolae e M. Heller, agentes)

    Demandada: República Portuguesa (representantes: L. Inez Fernandes, agente, assistido por L. Morais, advogado)

    Dispositivo

    1)

    Não tendo tomado todas as medidas necessárias que a execução do acórdão Comissão/Portugal (C-154/09, EU:C:2010:591) implica, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 260.o, n.o 1, TFUE.

    2)

    A República Portuguesa é condenada no pagamento à Comissão Europeia, na conta «Recursos próprios da União Europeia», de uma quantia fixa de 3 milhões de euros.

    3)

    A República Portuguesa é condenada no pagamento à Comissão Europeia, na conta «Recursos próprios da União Europeia», de uma sanção pecuniária compulsória de 10  000 euros por cada dia de atraso na aplicação das medidas necessárias para dar cumprimento ao acórdão Comissão/Portugal (EU:C:2010:591), a partir da data da prolação do presente acórdão e até à execução do referido acórdão.

    4)

    A República Portuguesa é condenada nas despesas.


    (1)  JO C 123 de 27.04.2013


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