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Document 62013CA0076
Case C-76/13: Judgment of the Court (Second Chamber) of 25 June 2014 — European Commission v Portuguese Republic (Failure to fulfil obligations — Directive 2002/22/EC — Electronic communications — Networks and services — Designation of the undertakings responsible for universal service obligations — Incorrect transposition — Judgment of the Court establishing a failure to fulfil obligations — Non-compliance — Article 260(2) TFEU — Financial penalties — Penalty payment — Lump sum payment)
Processo C-76/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 25 de junho de 2014 — Comissão Europeia/República Portuguesa «Incumprimento de Estado — Diretiva 2002/22/CE — Comunicações eletrónicas — Redes e serviços — Designação das empresas encarregadas das obrigações de serviço universal — Transposição incorreta — Acórdão do Tribunal de Justiça que declara um incumprimento — Inexecução — Artigo 260. °, n. ° 2, TFUE — Sanções pecuniárias — Sanção pecuniária compulsória — Quantia fixa»
Processo C-76/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 25 de junho de 2014 — Comissão Europeia/República Portuguesa «Incumprimento de Estado — Diretiva 2002/22/CE — Comunicações eletrónicas — Redes e serviços — Designação das empresas encarregadas das obrigações de serviço universal — Transposição incorreta — Acórdão do Tribunal de Justiça que declara um incumprimento — Inexecução — Artigo 260. °, n. ° 2, TFUE — Sanções pecuniárias — Sanção pecuniária compulsória — Quantia fixa»
JO C 292 de 1.9.2014, p. 5–6
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
1.9.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 292/5 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 25 de junho de 2014 — Comissão Europeia/República Portuguesa
(Processo C-76/13) (1)
(«Incumprimento de Estado - Diretiva 2002/22/CE - Comunicações eletrónicas - Redes e serviços - Designação das empresas encarregadas das obrigações de serviço universal - Transposição incorreta - Acórdão do Tribunal de Justiça que declara um incumprimento - Inexecução - Artigo 260.o, n.o 2, TFUE - Sanções pecuniárias - Sanção pecuniária compulsória - Quantia fixa»)
2014/C 292/06
Língua do processo: português
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: P. Guerra e Andrade, G. Braun, L. Nicolae e M. Heller, agentes)
Demandada: República Portuguesa (representantes: L. Inez Fernandes, agente, assistido por L. Morais, advogado)
Dispositivo
1) |
Não tendo tomado todas as medidas necessárias que a execução do acórdão Comissão/Portugal (C-154/09, EU:C:2010:591) implica, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 260.o, n.o 1, TFUE. |
2) |
A República Portuguesa é condenada no pagamento à Comissão Europeia, na conta «Recursos próprios da União Europeia», de uma quantia fixa de 3 milhões de euros. |
3) |
A República Portuguesa é condenada no pagamento à Comissão Europeia, na conta «Recursos próprios da União Europeia», de uma sanção pecuniária compulsória de 10 000 euros por cada dia de atraso na aplicação das medidas necessárias para dar cumprimento ao acórdão Comissão/Portugal (EU:C:2010:591), a partir da data da prolação do presente acórdão e até à execução do referido acórdão. |
4) |
A República Portuguesa é condenada nas despesas. |