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Έγγραφο 62012TN0347

    Processo T-347/12 P: Recurso interposto em 8 de janeiro de 2013 por Dana Mocová do acórdão do Tribunal da Função Pública de 13 de junho de 2012 no processo F-41/11, Mocová/Comissão

    JO C 86 de 23.3.2013, σ. 17 έως 18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    23.3.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 86/17


    Recurso interposto em 8 de janeiro de 2013 por Dana Mocová do acórdão do Tribunal da Função Pública de 13 de junho de 2012 no processo F-41/11, Mocová/Comissão

    (Processo T-347/12 P)

    2013/C 86/28

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrente: Dana Mocová (Praga, República Checa) (representantes: D. Abreu Caldas, S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis e É. Marchal, advogados)

    Outra parte no processo: Comissão Europeia

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular o acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 13 de junho de 2012 no processo F-41/11, Dana Mocová/Comissão Europeia;

    anular a decisão que indefere o pedido de renovação do contrato da recorrente;

    condenar a Comissão nas despesas das duas instâncias.

    Fundamentos e principais argumentos

    Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.

    1.

    Primeiro fundamento relativo a um erro de direito quanto ao âmbito do princípio da legalidade, uma vez que o TFP considerou, por um lado, que a fundamentação apresentada pela autoridade competente para a contratação de pessoal (a seguir «ACCP») na fase do indeferimento da reclamação pode substituir e modificar a fundamentação dada quando do indeferimento do pedido da recorrente de prorrogação do seu contrato de agente temporário e, por outro, o TFP considerou que a fundamentação é válida apesar de se basear em elementos estabelecidos posteriormente ao ato impugnado. A recorrente alega que:

    se, no caso vertente, o contrato da recorrente não foi renovado por causa da regra anti-cúmulo de oito anos, a ACCP não poderia, em seguida, afirmar na resposta à reclamação que o contrato não foi renovado devido a restrições orçamentais, aos méritos da recorrente e ao interesse do serviço para, em seguida, limitar, no Tribunal, esta fundamentação às restrições orçamentais.

    o TFP, contrariamente ao que é afirmado no n.o 50 do acórdão impugnado, devia ter examinado a exceção de ilegalidade oposta à regra dos oito anos, fundamento que foi apresentado no momento do indeferimento da prorrogação do contrato de agente temporário.

    2.

    Segundo fundamento, relativo a um erro de direito, uma vez que o TFP considerou que a ACCP tinha tomado a decisão impugnada no respeito do interesse do serviço embora o TFP tenha constatado que a Comissão reconheceu na audiência que apenas as restrições orçamentais poderiam ter sido invocadas para motivar o ato impugnado em primeira instância. A recorrente alega que o TFP violou o seu dever de fundamentação e a sua obrigação de examinar todas as violações de direito perante ele apresentadas ao não fazer nenhuma referência à argumentação da recorrente relativa à contradição entre a fundamentação relativa à supressão de postos de trabalho devido a restrições orçamentais e a abertura de novos lugares de agentes temporários de grau AD9.


    Επάνω