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Document 62012CP0334

Tomada de posição do advogado‑geral P. Mengozzi apresentada em 21 de novembro de 2012.
Oscar Orlando Arango Jaramillo e o. contra Banco Europeu de Investimento (BEI).
Reapreciação do acórdão T‑234/11 P — Recurso de anulação — Admissibilidade — Prazo de recurso — Prazo não fixado por uma disposição de direito da União — Conceito de ‘prazo razoável’ — Interpretação — Obrigação de o juiz da União ter em conta as circunstâncias próprias de cada processo — Direito a um recurso jurisdicional efetivo — Artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Lesão da coerência do direito da União.
Processo C‑334/12 RX‑II.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2012:733

TOMADA DE POSIÇÃO DO ADVOGADO-GERAL

PAOLO MENGOZZI

apresentada em 21 de novembro 2012 ( 1 )

Processo C-334/12 RX-II

Oscar Orlando Arango Jaramillo e o.

contra

Banco Europeu de Investimento (BEI)

«Reapreciação do acórdão T-234/11 P — Admissibilidade de um recurso de anulação — Prazo razoável — Interpretação — Obrigação de o juiz ter em conta as circunstâncias do caso concreto — Prazo de caducidade — Recurso jurisdicional efetivo — Artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais — Lesão da unidade ou da coerência do direito da União»

I — Introdução

1.

Com a sua decisão de 12 de julho de 2012 ( 2 ), o Tribunal de Justiça declarou que havia que proceder à reapreciação do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública) de 19 de junho de 2012, Arango Jaramillo e o./BEI ( 3 ). Trata-se da segunda vez que o Tribunal de Justiça decide, na sequência da proposta apresentada pelo primeiro-advogado-geral, desencadear o processo de reapreciação ( 4 ).

2.

Nos termos da decisão de 12 de julho de 2012, o Tribunal de Justiça identificou duas questões precisas que devem ser apreciadas.

3.

Trata-se, por um lado, de verificar se o Tribunal Geral, enquanto órgão jurisdicional de recurso das decisões do Tribunal da Função Pública, interpretou corretamente o conceito de prazo razoável, no contexto da interposição de um recurso de anulação por agentes do Banco Europeu de Investimento (BEI) contra um ato deste último, lesivo dos interesses desses agentes, como um prazo cuja ultrapassagem acarreta a extemporaneidade e, consequentemente, a inadmissibilidade do recurso, sem que o juiz da União deva ter em conta as circunstâncias específicas do caso concreto.

4.

Por outro lado, há que apreciar se a interpretação efetuada pelo Tribunal Geral do conceito de «prazo razoável» não é suscetível de lesar o direito a um recurso jurisdicional efetivo, consagrado no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).

5.

No caso de as conclusões do Tribunal Geral estarem viciadas por um erro de direito, a decisão de 12 de julho de 2012 convida a verificar se e, se for o caso, em que medida o acórdão de 19 de junho de 2012 lesa a unidade ou a coerência do direito da União, na aceção do artigo 256.o, n.o 2, TFUE e do artigo 62.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia.

6.

Antes de proceder à apreciação destas questões, importa recordar brevemente que a decisão de reapreciar o acórdão de 19 de junho de 2012 foi adotada no contexto da declaração de improcedência em primeira instância pelo Tribunal da Função Pública da União Europeia ( 5 ) (a seguir «TFP»), confirmada posteriormente em sede de recurso pelo referido acórdão, do recurso de anulação interposto por um grupo de agentes do BEI das respetivas folhas de vencimento, com o fundamento em extemporaneidade, na medida em que esse recurso foi interposto num prazo de três meses, acrescido da dilação, em razão da distância, de dez dias, e alguns segundos.

7.

Na falta de disposição que fixe os prazos de recurso aplicáveis aos litígios entre o BEI e os seus agentes, o Tribunal Geral, tal como antes dele o TFP no despacho que foi submetido àquele Tribunal, recordou, num primeiro momento do seu raciocínio, a jurisprudência que faz depender a interposição desse tipo de recursos da observância de um prazo razoável, que deve ser apreciado em função das circunstâncias de cada caso ( 6 ).

8.

Todavia, tendo considerado, no n.o 26 do seu acórdão de 19 de junho de 2012, que o prazo de três meses previsto no artigo 91.o, n.o 3, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto dos Funcionários») oferece «um ponto de comparação pertinente» para os recursos de anulação interpostos pelos agentes do BEI contra os atos deste último, o Tribunal Geral, no n.o 27 do referido acórdão, declarou, com base em alguns dos seus acórdãos anteriores ( 7 ), que a observância desse prazo deve, em princípio, ser considerada razoável.

9.

Ainda no n.o 27 do seu acórdão de 19 de junho de 2012, reproduzido no n.o 9 da decisão de 12 de julho de 2012, o Tribunal Geral tirou dessas decisões a consequência «a contrario […] que se deve, em princípio, considerar que qualquer recurso interposto por um agente do BEI após expirar um prazo de três meses, acrescido da dilação fixa em razão da distância de dez dias, foi interposto num prazo não razoável». Acrescentou que esta interpretação a contrario é admissível «uma vez que só uma aplicação estrita das regras processuais que estabelecem um prazo de caducidade permite responder à exigência de segurança jurídica e à necessidade de evitar qualquer discriminação ou tratamento arbitrário na administração da justiça».

10.

Seguidamente, o Tribunal Geral julgou improcedentes, um após outro, os argumentos apresentados pelos recorrentes.

11.

Assim, no n.o 30 do seu acórdão de 19 de junho de 2012, o Tribunal Geral considerou infundada a crítica dos recorrentes segundo a qual o TFP substituiu a aplicação do princípio da observância do prazo razoável, por natureza flexível e aberto à ponderação concreta dos interesses em jogo, pelo caráter estrito e generalizado da observância de um prazo fixo de três meses, com o fundamento de que o TFP se tinha limitado a aplicar «uma regra de direito […] que decorre de forma clara e precisa de uma leitura a contrario da jurisprudência [referida no n.o 27 do acórdão]. Segundo o Tribunal Geral, esta regra faz uma aplicação específica do princípio da observância do prazo razoável aos litígios entre o BEI e os seus agentes, que apresentam amplas semelhanças com o contencioso que envolve os funcionários e agentes das Comunidades europeias, e «[a]lém disso, assenta numa presunção geral segundo a qual o prazo de três meses é, em princípio, suficiente para permitir aos agentes do BEI avaliar a legalidade dos atos deste último, lesivos dos interesses desses agentes, e para preparar, sendo caso disso, os seus recursos», sem «compelir […] o juiz da União encarregado de a aplicar a tomar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, designadamente a efetuar uma ponderação concreta dos interesses em jogo».

12.

O Tribunal Geral desenvolveu um raciocínio idêntico nos n.os 34 e 35 do acórdão de 19 de junho de 2012, objeto de reapreciação, para rejeitar a tomada em conta de determinadas circunstâncias do caso concreto invocadas pelos recorrentes, com o fundamento de que a aplicação da regra de direito assenta «na implementação de uma presunção geral» que «não compele o juiz da União a ter em conta as circunstâncias próprias do caso concreto».

13.

Como referido igualmente no n.o 11 da decisão de 12 de julho de 2012, o Tribunal Geral recordou ainda, no n.o 39 do seu acórdão de 19 de junho de 2012, que «a aplicação estrita de regras processuais que fixam um prazo de caducidade» responde, em especial, à exigência de segurança jurídica, para afastar o argumento dos recorrentes relativo à violação do princípio da proporcionalidade e do direito a uma proteção jurisdicional efetiva, na medida em que estes estão plenamente conscientes, designadamente, da existência da regra (que decorre de forma clara e precisa de uma leitura a contrario da jurisprudência) e dos respetivos efeitos sobre a admissibilidade do seu recurso.

14.

No âmbito do processo de reapreciação, as partes interessadas referidas no artigo 23.o do Estado do Tribunal de Justiça foram convidadas a apresentar observações escritas sobre as questões identificadas na decisão de 12 de julho de 2012. Foram apresentadas observações escritas pelos recorrentes no Tribunal Geral, pelo BEI, pelo Governo português e pela Comissão Europeia.

15.

Na sequência da entrada em vigor do novo Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, em 1 de novembro de 2012 ( 8 ), o processo foi confiado à Secção de reapreciação designada em conformidade com o artigo 191.o do referido Regulamento de Processo.

II — Quanto aos erros de direito que viciam o acórdão de 19 de junho de 2012

A — Quanto à interpretação do conceito de prazo razoável desligada de qualquer consideração das circunstâncias próprias de cada caso concreto

16.

Enquanto os recorrentes consideram que o Tribunal Geral não respeitou o princípio segundo o qual um prazo razoável deve ter em consideração as circunstâncias próprias de cada caso concreto, o BEI, o Governo português e a Comissão defendem uma posição contrária.

17.

Pode-se observar, não sem interesse, que, destas três partes interessadas, é a Comissão que parece desenvolver a argumentação mais rígida no sentido em que, na realidade, se destina a pôr em causa a própria premissa do objeto do primeiro fundamento de reapreciação indicado na decisão de 12 de julho de 2012. Com efeito, ao defender que o prazo para interposição de um recurso de anulação dos agentes do BEI contra um ato deste último deve, essencialmente por razões de segurança jurídica, ser obrigatoriamente de natureza imperativa ( 9 ) ou, dito de outro modo, deve constituir um «prazo estrito de caducidade» ( 10 ), como admitiu o Tribunal Geral, não sem alguma ambiguidade, a Comissão considera que não é indispensável decidir sobre a questão de saber se o conceito de «prazo razoável» pode ser interpretado, como admitiu o Tribunal Geral no acórdão de 19 de junho de 2012, sem ter em consideração as circunstâncias próprias de cada caso concreto, na medida em que o Tribunal não apreciou essa situação ( 11 ).

18.

A este respeito, a Comissão observa, em substância, que a jurisprudência referida no n.o 15 da decisão de 12 de julho de 2012 refere-se à duração razoável dos procedimentos administrativos e não constitui, portanto, um critério de referência relativamente ao qual deva ser apreciado o caráter coerente da solução constante no acórdão de 19 de junho 2012 a propósito dos prazos para a interposição de recursos jurisdicionais.

19.

Embora com uma posição um pouco mais mitigada, o BEI partilha, no essencial, desta opinião. Acrescenta que a jurisprudência reconheceu que a situação jurídica dos agentes do BEI era idêntica à do pessoal das instituições da União Europeia, o que justificava plenamente a aplicação por analogia aos recursos dos referidos agentes do prazo de três meses que regula a interposição dos recursos de anulação pelo referido pessoal contra os atos dessas instituições, lesivos dos interesses desse pessoal. Por outro lado, o BEI sublinha que o Tribunal de Justiça já tinha preenchido as lacunas, presentes no Tratado CEE, referentes à legitimidade ativa do Parlamento Europeu, através do método da analogia, sem, no entanto, condicionar essa legitimidade à observância de um prazo de recurso mais flexível do que o aplicável às outras instituições. Em conclusão, segundo o BEI, o acórdão de 19 de junho de 2012, ao fixar um prazo de caducidade de três meses, seguiu uma linha de jurisprudência que assenta na igualdade de tratamento dos agentes do BEI e do pessoal das instituições da União, na salvaguarda da segurança jurídica e no princípio segundo o qual os prazos de recurso não estão na disponibilidade do juiz nem na das partes.

20.

Pela minha parte, considero que devem ser feitas as seguintes observações sobre o primeiro fundamento de reapreciação.

21.

Antes de mais, entende-se que a premissa da reapreciação assenta na omissão por parte do BEI, de resto, grandemente censurável porque prolongada e inexplicada, de ter fixado no seu regulamento do pessoal, um prazo em que os litígios entre o BEI e os seus agentes devem ser interpostos nos tribunais da União.

22.

No silêncio das normas, o Tribunal Geral, já no passado, tentou preencher esta lacuna processual recorrendo, como referido no acórdão de 19 de junho de 2012, ao conceito de «prazo razoável». Em minha opinião, o preenchimento dessa lacuna através do «prazo razoável» tem uma causa dupla.

23.

Em primeiro lugar, assenta no respeito pelo princípio da repartição de competências. Com efeito, independentemente do que digam o BEI e a Comissão a esse respeito, não compete, em princípio, ao juiz da União substituir o constituinte, o legislador ou o poder regulamentar instituindo oficiosamente, por via jurisprudencial, um prazo fixo no termo do qual os particulares, neste caso os agentes do BEI, ficariam privados do seu direito. Esta limitação do juiz da União é, na verdade, reflexo do respeito pela repartição de competências entre as instituições e os órgãos da União, dado que o silêncio do constituinte, do legislador ou do poder regulamentar estão, de resto, revestidos de incertezas quanto à interpretação da sua suposta intenção e, especificamente, quanto às razões que levaram a manter o silêncio sobre a fixação de um determinado prazo de recurso. Neste contexto, deve-se declarar que a caducidade, na medida em que restringe a faculdade de a parte interessada apresentar quaisquer elementos necessários ao sucesso das suas pretensões, só pode ser admitida se for objeto de uma regulamentação explícita e inequívoca ( 12 ).

24.

Esta primeira explicação, ou seja, a rejeição da determinação de um prazo fixo de caducidade pelo juiz, não esclarece inteiramente o recurso deste último ao conceito de prazo razoável. A segunda causa assenta na rejeição de um direito de recurso ilimitado no tempo em benefício dos particulares, na medida em que as relações jurídicas não podem ser indefinidamente postas em causa.

25.

Com efeito, como recordou o Tribunal Geral no n.o 22 do acórdão de 19 de junho de 2012, que não é objeto da reapreciação conforme delimitada pela decisão de 12 de julho de 2012, o recurso pelo juiz da União ao conceito de «prazo razoável» permite a conciliação entre, por um lado, o direito do sujeito de direito a uma proteção jurisdicional efetiva, que implica que este possa dispor do tempo suficiente para avaliar a legalidade do ato que lhe causou prejuízo e preparar, se for caso disso, a sua petição, e, por outro lado, a exigência da segurança jurídica, que impõe que, após o decurso de um certo prazo, os atos praticados pelas instituições e órgãos da União se tornam definitivos ( 13 ).

26.

Daqui decorre que, contrariamente ao que sugere o BEI, a aplicação do prazo razoável não significa que se ponha indefinidamente em causa a legalidade dos atos adotados pelo BEI, na medida em que essa aplicação visa, precisamente, impedir que o juiz da União proceda à apreciação do mérito de um recurso interposto num prazo não razoável.

27.

Não deixa de ser verdade que a apreciação do caráter razoável de um prazo depende das circunstâncias de cada caso concreto.

28.

Esta constatação não é unicamente válida, como defendem o BEI e a Comissão, no que respeita à duração dos procedimentos administrativos. No silêncio da lei, é também válida relativamente à interposição de recursos jurisdicionais.

29.

Deste modo, com a sua decisão de 27 de outubro de 2010 ( 14 ), o Tribunal de Justiça rejeitou a proposta de reapreciação do despacho do Tribunal Geral de 15 de setembro de 2010 Marcuccio/Comissão ( 15 ), em que o Tribunal Geral aplicou a doutrina do prazo razoável, determinado em função das circunstâncias do caso concreto, ao confirmar, na fase de recurso, a inadmissibilidade da ação de indemnização assente na relação laboral entre um antigo funcionário e a respetiva instituição intentada num prazo inferior ao prazo de prescrição de cinco anos previsto no artigo 46.o do Estatuto do Tribunal de Justiça, dado que, no silêncio da lei aplicável aos litígios entre os funcionários e a instituição de que dependem, este último prazo foi considerado um elemento de comparação pertinente para decidir sobre a admissibilidade da ação sem, no entanto, constituir um limite rígido e intangível ( 16 ).

30.

De igual modo, o Tribunal de Justiça sujeita a admissibilidade da recuperação das despesas incorridas perante os órgãos jurisdicionais da União, por um lado, sob pena de prescrição, à observância de um prazo razoável entre a prolação do acórdão e o pedido de reembolso à outra parte do litígio ( 17 ) e, por outro, no silêncio do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, à contestação pela outra parte das despesas reclamadas ( 18 ).

31.

A apreciação efetuada no n.o 28 da presente tomada de posição não é prejudicada pelo acórdão Parlamento/Conselho ( 19 ), invocado pelo BEI.

32.

É verdade que, apesar do silêncio, à época, do artigo 173.o do Tratado CEE, o Tribunal de Justiça reconheceu, nesse acórdão, a legitimidade ativa do parlamento para lhe permitir salvaguardar as suas prerrogativas, sem, no entanto, lhe conceder um prazo mais flexível que o previsto por aquela disposição relativamente aos recursos de anulação interpostos, designadamente, pelas outras instituições.

33.

Não obstante, esta situação é diferente da dos agentes do BEI.

34.

Com efeito, no acórdão Parlamento/Conselho, já referido, a reivindicação do Parlamento Europeu, a que o Tribunal de Justiça deu deferimento, consistia em reconhecer-lhe uma via judicial adequada, naquele caso, a do recurso de anulação regulado pelo artigo 173.o do Tratado CEE, para fiscalizar e, se fosse caso disso, sancionar a violação das suas prerrogativas por um ato do Conselho das Comunidades Europeias ou da Comissão, prerrogativas essas que, segundo o Tribunal de Justiça, contribuíam para a manutenção do equilíbrio institucional definido pelos Tratados ( 20 ). Uma vez alargada a via jurisdicional do artigo 173.o do Tratado CEE em benefício do Parlamento, era compreensível, em especial em nome da mesma exigência do equilíbrio institucional, que as condições de interposição dos recursos referidas nessa disposição, entre as quais a relativa ao prazo de dois meses para a sua interposição, devem impor-se o Parlamento com o mesmo rigor que às outras instituições.

35.

Em contrapartida, abstraindo das exigências de equilíbrio institucional destacadas pelo Tribunal de Justiça no acórdão Parlamento/Conselho, já referido, importa recordar que a disposição do Regulamento de Pessoal do BEI relativa às vias de recurso se limita a enunciar a competência do juiz da União sem fixar um prazo de recurso, o que permite explicar a referência à observância de um prazo razoável.

36.

Assim sendo — e subsequentemente —, sob pretexto da aplicação da doutrina do prazo razoável, o Tribunal Geral, na realidade, no acórdão de 19 de junho de 2012, desrespeitou os limites das suas competências e desvirtuou a característica essencial da observância de um prazo desse tipo, ou seja, a sua flexibilidade.

37.

Para disso ficar convencido, basta referir, por um lado, o n.o 34 do acórdão de 19 de junho de 2012, nos termos do qual o Tribunal Geral declara que a omissão de o BEI exercer a sua responsabilidade regulamentar relativa à fixação de um prazo de recurso é irrelevante, «uma vez que decorre de forma clara e precisa de uma leitura a contrario da jurisprudência proferida anteriormente à interposição do recurso que o juiz da União preencheu essa lacuna regulamentar interpretando o direito da União […] no sentido de que um recurso interposto por um agente do BEI no termo de um prazo de três meses […] acrescido de uma dilação fixa em razão da distância de dez dias deve, em princípio, ser considerado como interposto num prazo não razoável» e, portanto, extemporâneo ( 21 ).

38.

Por outro lado, os n.os 27, 30, 35 e 39 do acórdão de 19 de junho de 2012 elevam, em substância, a «regra de direito» uma presunção geral do caráter razoável da observância de um prazo de três meses e, a contrario, do caráter não razoável de um recurso interposto após o termo desse prazo, sem que o juiz da União deva ter em conta as circunstância de cada caso concreto, justificando essa apreciação, em particular, atendendo à jurisprudência sobre «a aplicação estrita de regras processuais que fixam um prazo de caducidade».

39.

É verdade — e não me choca de forma alguma — que, nos precedentes referidos pelo Tribunal Geral, o juiz da União, no silêncio dos Tratados e do Regulamento do Pessoal do BEI, considerou que o prazo de recurso previsto no artigo 91.o, n.o 3, do Estatuto dos Funcionários, oferecia «um ponto de comparação pertinente» e que, por conseguinte, um prazo de três meses devia, em princípio, ser considerado razoável para efeitos de interposição por um agente do BEI de um recurso de anulação contra um ato deste último, lesivo dos interesses desse agente.

40.

No entanto, devido à omissão do BEI, o prazo de três meses previsto pelo Estatuto dos Funcionários continua a ser necessariamente um prazo indicativo no caso de litígios entre o BEI e os seus agentes.

41.

Neste contexto, contrariamente ao que o Tribunal Geral declarou, um recurso interposto após o termo desse prazo não pode ser considerado extemporâneo por ter sido interposto num prazo não razoável, com o fundamento de que há que aplicar estritamente as regras processuais que preveem um prazo fixo de caducidade, porque essas regras não são simplesmente aplicáveis.

42.

Ora, das duas, uma: ou um prazo específico para a interposição de um recurso de anulação foi fixado inequivocamente por uma disposição de direito da União, caso em que é efetivamente possível ignorar as circunstâncias de cada caso concreto, sem prejuízo das exceções assentes na existência de força maior ou de um caso fortuito, e fazer uma aplicação rigorosa das regras processuais relativas aos prazos de caducidade; ou, pelo contrário, deve declarar-se que existe uma lacuna regulamentar, que o juiz não poderá nunca preencher inteiramente, sob pena de invadir as competências do poder regulamentar, devendo ter-se em conta as circunstâncias do caso concreto. Ignorar estas diferenças, como fez o Tribunal Geral no acórdão de 19 de junho de 2012, equivale pura e simplesmente a consagrar um prazo fixo de três meses por via jurisprudencial.

43.

Por último, a justificação adiantada pelo Tribunal Geral, que o autorizava a recorrer a uma interpretação a contrario da sua própria jurisprudência relativa ao caráter razoável da observância de um prazo de três meses à semelhança do previsto no Estatuto dos Funcionários, não convence.

44.

A este respeito, recordo que, segundo o Tribunal Geral, a interpretação a contrario da referida jurisprudência seria, no caso em apreço, admissível «dado que qualquer outra interpretação da mesma não seria adequada nem compatível com os princípios gerais do direito da União aplicáveis [o Tribunal Geral refere-se ao n.o 22 do seu acórdão], o contexto e a sua finalidade [v., por analogia, acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de junho de 1958, Meroni/Alta Autoridade (9/56, Colet. 1954-1961, p. 175)], uma vez que só uma aplicação estrita das regras processuais que estabelecem um prazo de caducidade permite responder à exigência de segurança jurídica e à necessidade de evitar qualquer discriminação ou tratamento arbitrário na administração da justiça (v., neste sentido e por analogia, acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de setembro de 2011, Bel & Ross/IHMI, C-426/10 P […], n.os 43, 54 e 55)» ( 22 ).

45.

Ora, o Tribunal Geral desvirtuou o caráter particularmente subsidiário do recurso à interpretação a contrario efetuada pelo Tribunal de Justiça no acórdão Meroni/Alta Autoridade, já referido. Com efeito, o recurso a uma interpretação desse tipo só é admissível «quando nenhuma outra interpretação se afigura adequada e compatível com a letra, o contexto e [a] finalidade» ( 23 ) da norma objeto da referida interpretação. Na medida em que a observância de um prazo razoável é precisamente o resultado da conciliação entre o direito a uma proteção jurisdicional efetiva e a exigência de segurança jurídica, como recordado pelo Tribunal Geral, n.o 22, do seu acórdão de 19 de junho de 2012, a interpretação a contrario, que consiste em transformar o prazo indicativo de três meses, aplicável aos litígios entre o BEI e os seus agentes, num prazo fixo de caducidade, não correspondente certamente à única (e última) interpretação que garante a conciliação dos referidos princípios de forma adequada.

46.

Tal não é o caso no que se refere ao direito a uma proteção jurisdicional efetiva, em que a aplicação do prazo razoável pode, para efeitos da verificação da admissibilidade de um recurso, permitir a tomada em conta de circunstâncias, diferentes das decorrentes de caso fortuito e/ou de força maior, que a aplicação de um prazo fixo de caducidade não admite.

47.

Também não é esse o caso no que concerne ao princípio da segurança jurídica porquanto, contrariamente ao que insinua o BEI, a aplicação da doutrina do prazo razoável, incluindo a tomada em consideração das circunstâncias do caso concreto, não implica que seja indefinidamente posta em causa a legalidade dos atos adotados por essa organização. Com efeito, como já referi, o prazo razoável desempenha também a função, em determinados casos como o em apreço, de um prazo de caducidade, embora flexível, mas um prazo de caducidade, de qualquer modo.

48.

É verdade que, noutra perspetiva, ou seja, na dos agentes do BEI, sujeitar a admissibilidade do seu recurso à observância de um prazo razoável, por natureza flexível, pode acarretar a redução da previsibilidade da sua ação judicial.

49.

Não obstante, esse risco parece-me substancialmente reduzido. Com efeito, no caso de recursos interpostos no prazo indicativo de três meses, a jurisprudência estabelece, acertadamente, em benefício dos recorrentes, uma forte presunção do caráter razoável da interposição do seu recurso. No caso de um recurso interposto após o termo desse prazo indicativo, os recorrentes devem poder basear-se na tomada em conta das circunstâncias de cada caso concreto, não apenas por força da aplicação da doutrina do prazo razoável, mas também em razão do facto de não lhes poder ser imputada a incerteza criada pela falta de um prazo fixo de caducidade, devendo, pelo contrário, os riscos processuais associados a essa incerteza ser suportados pela organização que está na sua origem, em aplicação do princípio do estoppel  ( 24 ) ou do adágio nemo auditur propriam turpitudinem allegans  ( 25 ).

50.

Além disso, a interpretação a contrario efetuada pelo Tribunal Geral também não é indispensável para evitar um tratamento discriminatório a favor dos agentes do BEI. Com efeito — e independentemente da referência um pouco irrefletida, feita «nesse sentido e por analogia» pelo Tribunal Geral, ao acórdão Bell & Ross/IHMI, já referido, pronunciado no contexto de um recurso de anulação interposto ao abrigo do artigo 230.o CE — a comparação da situação dos agentes do BEI à dos funcionários, que se regem pelo Estatuto dos Funcionários, encontra o seu limite na natureza do prazo oponível aos recursos interpostos por estas duas categorias de pessoas. No primeiro caso, aplica-se um prazo necessariamente flexível, em razão da omissão do BEI; no segundo caso, trata-se de um prazo fixo estabelecido inequivocamente pelas disposições do Estatuto dos Funcionários.

51.

De resto, se nos limitarmos a comparar as regras processuais, esta não é a única diferença existente entre essas duas categorias de pessoas. Assim, enquanto os artigos 90.° e 91.° do Estatuto dos Funcionários preveem o recurso a um procedimento administrativo prévio cujo desenvolvimento regular e completo constitui um requisito da admissibilidade das ações intentadas pelos funcionários contra a instituição a que estão afetos, o artigo 41.o do Regulamento de Pessoal do BEI estabelece, pelo contrário, um procedimento de conciliação facultativo, que não pode ser convertido num procedimento obrigatório, como o referido nos artigos 90.° e 91.° do Estatuto dos Funcionários, procedimento de conciliação esse que não tem impacto no prazo de propositura de uma ação nos órgãos jurisdicionais da União ( 26 ). Além disso, se o agente do BEI pedir a aplicação de tal procedimento, o juiz da União considera que o prazo para a interposição do recurso perante si só começa a correr a partir do momento em que esse procedimento chega ao seu termo, desde que o agente tenha formulado um pedido de conciliação dentro de um prazo razoável depois de ter recebido a comunicação do ato lesivo dos seus interesses e que a duração do procedimento de conciliação em si mesmo tenha sido razoável ( 27 ).

52.

Por conseguinte, conclui-se que o juiz da União está plenamente consciente dos limites processuais da analogia que pode existir entre o regime contratual aplicável aos agentes do BEI e o regime estatutário dos funcionários das instituições. Acresce que, no caso objeto do presente processo, o facto de se admitir um prazo flexível de caducidade em benefício dos agentes do BEI, em razão da omissão deste último, não acarreta nenhum prejuízo para os funcionários das instituições cujos recursos são regulados pelas disposições do Estatuto dos Funcionários.

53.

Consequentemente, considero que, ao fazer uma interpretação do conceito de prazo razoável desligada de qualquer tomada em consideração das circunstâncias próprias de cada caso concreto e, portanto, incoerente com a própria natureza de um prazo desse tipo, conforme resulta da jurisprudência, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito no acórdão de 19 de junho de 2012.

B — Quanto à lesão do direito a um recurso jurisdicional efetivo consagrado no artigo 47.o da Carta

54.

Com o segundo fundamento de reapreciação, a decisão de 12 de julho de 2012 convida o Tribunal de Justiça a determinar se, ao atribuir um efeito de caducidade à ultrapassagem de um prazo razoável, a interpretação do Tribunal Geral não é suscetível de lesar o direito a um recurso jurisdicional efetivo ( 28 ) que, está assente, constitui um princípio geral do direito da União, atualmente consagrado no artigo 47.o da Carta ( 29 ).

55.

Há que recordar, antes de mais, que, por força do artigo 52.o da Carta, qualquer restrição ao exercício dos direitos e liberdades reconhecidos pela mesma deve ser «prevista por lei e respeitar o conteúdo essencial desses direitos e liberdades», devendo essas restrições corresponder efetivamente a objetivos de interesse geral e respeitar o princípio da proporcionalidade.

56.

Segundo este mesmo artigo, na medida em que a Carta contenha direitos correspondentes aos direitos garantidos pela Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH»), o sentido e o âmbito destes direitos são iguais aos conferidos por esta convenção, sem, no entanto, obstar a que o direito da União confira uma proteção mais ampla.

57.

Como defendem acertadamente os recorrentes, o BEI e a Comissão nas respetivas observações escritas, o artigo 6.o, n.o 1, da CEDH, que consagra o direito de acesso a um tribunal independente e imparcial — e a que, aliás, o Tribunal de Justiça se referiu, em conjugação com o artigo 13.o da mesma convenção, no âmbito da interpretação do direito comunitário anterior à adoção ou à entrada em vigor da Carta ( 30 ) — é pertinente ( 31 ).

58.

Segundo a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem relativa à interpretação do referido artigo 6.o, n.o 1, da CEDH, o «direito a um tribunal», de que o direito de acesso a um tribunal constitui um aspeto particular, não é absoluto e presta-se a limitações implicitamente admitidas, nomeadamente, quanto às condições de admissibilidade de um recurso, pois requer pela sua própria natureza uma regulamentação pelo Estado, que goza a este propósito de uma certa margem de apreciação ( 32 ).

59.

Segundo essa mesma jurisprudência, estas limitações não podem, no entanto, restringir o acesso aberto a um litigante, de forma ou a um ponto tais que o seu direito a um tribunal é infringido na sua própria substância, uma vez que tais limitações só se conciliam com o artigo 6.o, n.o 1, da CEDH se tiverem um fim legítimo e se existir uma relação razoável de proporcionalidade entre os meios utilizados e o fim visado ( 33 ).

60.

Neste contexto, embora o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem recorde que a regulamentação relativa aos prazos a respeitar para interpor recurso visa assegurar uma boa administração da justiça e o respeito, em especial, do princípio da segurança jurídica, e que os particulares devem depositar expectativas na aplicação dessas regras ( 34 ), o Tribunal verifica, todavia, se a efetividade do acesso ao tribunal pretendida pelo artigo 6.o, n.o 1, da CEDH não é obstruída, por exemplo, por uma interpretação ou por uma aplicação «particularmente estritas» ( 35 ) ou «excessivamente restritivas» ( 36 ) dessas regras processuais de forma a excluir a apreciação do mérito do recurso ou de molde a constituir «um tipo de barreira que obste a que o sujeito de direito veja o seu litígio decidido quanto ao mérito pelo órgão jurisdicional competente» ( 37 ).

61.

Assim, «o facto de ter podido utilizar uma via de recurso para obter a declaração de inadmissibilidade da sua ação nem sempre satisfaz os imperativos do artigo 6.o, n.o 1, da CEDH; é ainda necessário que o grau de acesso seja suficiente para garantir ao indivíduo o ‘direito a um tribunal’ à luz do princípio do primado do direito numa sociedade democrática’» ( 38 ).

62.

Neste contexto, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem aprecia, por exemplo, se o prazo para interpor recurso de cassação é suficiente tendo em conta o lugar do domicílio do recorrente ( 39 ), se a recusa de um órgão jurisdicional nacional de prorrogar um prazo previamente fixado por lei para interpor um recurso é ou não razoável ( 40 ), se as normas relativas ao computo dos prazos de recurso são suficientemente claras e coerentes ( 41 ) ou se os erros cometidos pelos órgãos jurisdicionais nacionais no computo dos referidos prazos acarretam ou não uma infração da efetividade do acesso ao tribunal, prevista no artigo 6.o, n.o 1, da CEDH ( 42 ).

63.

Considerando que o artigo 47.o da Carta assegura, no direito da União, a proteção conferida pelo artigo 6.o, n.o 1, da CEDH ( 43 ), compete, sem dúvida alguma, ao Tribunal de Justiça garantir, em especial, um grau de fiscalização sobre a interpretação e a aplicação pelo Tribunal Geral das exigências processuais previstas pelo direito da União, incluindo as relativas aos prazos de introdução de instância, pelo menos equivalente ao que é exercido, nessa matéria, pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem por força do artigo 6.o, n.o 1, da CEDH relativamente aos órgãos jurisdicionais das partes contratantes dessa convenção ( 44 ).

64.

De um modo geral, e ainda que nenhuma das partes interessadas que apresentou observações no presente processo o tenha defendido nestes termos, o facto de o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem ter podido declarar uma violação do artigo 6.o, n.o 1, da CEDH em processos relativos à interpretação e/ou à aplicação de prazos de interposição da instância genericamente curtos não pode significar, a contrario, que o Tribunal de Justiça esteja impedido de declarar a violação do artigo 47.o da Carta por um órgão jurisdicional da União, tendo em conta os prazos, ordinariamente mais longos, concedidos aos particulares para contestar perante este último a legalidade de um ato de uma instituição ou de um órgão da União, lesivo dos interesses desses particulares.

65.

Neste contexto, embora os processos anteriormente referidos que foram submetidos ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem digam respeito à interpretação ou à aplicação de prazos processuais previamente fixados pela lei, é ponto assente, neste caso, que os recorrentes podiam esperar, em razão da omissão processual do BEI, não que o Tribunal Geral — e, antes deste, o TFP — aplicasse um prazo fixo de caducidade ao seu processo, mas se limitasse, pelo contrário, a aplicar a doutrina do «prazo razoável» para decidir sobre a admissibilidade do seu recurso.

66.

Ora, embora não seja de excluir que os recorrentes podiam, efetivamente, ter interposto o seu recurso no prazo de três meses, não era, no entanto, expectável, em razão do caráter necessariamente indicativo desse prazo no contexto dos litígios entre o BEI e os seus agentes, que a ultrapassagem de alguns segundos sobre o referido prazo fosse considerada pelo Tribunal, por referência a uma jurisprudência relativa à interpretação estrita das regras processuais referentes aos prazos de recurso fixados pelo direito da União, como não razoável, tanto mais sem tomar em consideração todas as circunstâncias do caso concreto, para além das situações de força maior e do caso fortuito.

67.

Quanto à alegada negligência dos recorrentes com fundamento de que estes esperaram até alguns minutos antes do termo do prazo de três meses para interpor o seu recurso, esta alegação é desprovida de qualquer fundamento, uma vez que, como já referi, este prazo é meramente indicativo e não exonera o juiz da União de apreciar, incluindo oficiosamente, se o referido recurso foi interposto num prazo não razoável, tendo em conta todas as circunstâncias do caso concreto, para além das situações de força maior e do caso fortuito.

68.

Consequentemente, ao decidir no sentido em que o fez e ao confirmar o despacho do TFP Arango Jaramillo e o./BEI, já referido, declarando a inadmissibilidade do recurso interposto pelos recorrentes com fundamento na sua extemporaneidade, o Tribunal Geral, em minha opinião, interpretou e aplicou o conceito de prazo razoável de forma excessivamente rigorosa e, por conseguinte, infringiu o direito a um recurso jurisdicional efetivo, consagrado no artigo 47.o da Carta, privando, deste modo, os recorrentes do direito a que o seu recurso fosse apreciado quanto ao mérito.

III — Quanto à existência de uma lesão da unidade ou da coerência do direito da União

69.

Um ou vários erros de direito por parte do Tribunal Geral, mesmo grosseiros, não acarretam necessariamente uma lesão da unidade ou da coerência do direito da União, na aceção do artigo 62.o-B do Estatuto do Tribunal de Justiça.

70.

Pelo contrário, as quatro considerações em que o Tribunal de Justiça se baseou para chegar à conclusão de que a violação das duas regras processuais em causa no processo que deu origem ao acórdão Reapreciação M/EMEA, já referido ( 45 ), «afeta a unidade e a coerência do direito [da União]» ( 46 ) não são mínimas nem exaustivas, dado que, consideradas no seu conjunto ( 47 ), levaram o Tribunal de Justiça a declarar uma lesão combinada das duas condições normalmente alternativas que determinam a reapreciação de uma decisão do Tribunal Geral.

71.

Não é menos certo que, neste caso, se apresentam também, em minha opinião, considerações substancialmente análogas às evidenciadas pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão Reapreciação M/EMEA, já referido.

72.

Deste modo, em primeiro lugar, o acórdão de 19 de junho de 2012 constitui a primeira decisão em que o Tribunal Geral confirmou que a inobservância de um prazo indicativo para interpor um recurso de anulação determinava, com base numa interpretação a contrario da jurisprudência e numa interpretação estrita das regras processuais relativas aos prazos, a inadmissibilidade desse recurso com fundamento em extemporaneidade. Por conseguinte, esse acórdão é suscetível de constituir um precedente para processos futuros ( 48 ).

73.

Em segundo lugar, ao considerar que o juiz da União estava dispensado de tomar em consideração todas as circunstâncias do caso concreto para apreciar o caráter não razoável da ultrapassagem de um prazo razoável, o Tribunal Geral, em minha opinião, afastou-se da própria essência deste último conceito, consagrado no direito da União, viciando o seu acórdão de incoerência.

74.

Em terceiro lugar, os dois princípios (prazo razoável e direito a um recurso jurisdicional efetivo) que, em minha opinião, o Tribunal Geral desrespeitou não são apenas do direito da função pública, mas são aplicáveis independentemente da matéria em causa ( 49 ).

75.

Em quarto e último lugar, estes dois princípios ocupam um lugar importante na ordem jurídica da União ( 50 ). Em especial, o direito garantido pelo artigo 47.o da Carta tem, em conformidade com o artigo 6.o TUE, o mesmo valor jurídico que os Tratados. Acresce que este direito é inerente a qualquer ordem jurídica baseada no princípio do Estado de direito, como o é a da União ( 51 ), e reveste, assim, no seio desta última, pelo menos, caráter «constitucional» ( 52 ).

76.

Pelo conjunto destas razões, considero que, com o seu acórdão de 19 de junho de 2012, o Tribunal Geral lesou, pelo menos, a coerência do direito da União.

IV — Quanto ao alcance da anulação

77.

Segundo o artigo 62.o-B, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, se este constatar que a decisão do Tribunal Geral afeta a unidade ou a coerência do direito da União, remete o processo ao Tribunal Geral, que fica vinculado pelas soluções de direito dadas pelo Tribunal de Justiça. Além disso, ao remeter o processo, o Tribunal de Justiça pode indicar os efeitos da decisão do Tribunal Geral que devem ser considerados definitivos relativamente às partes no litígio. A título excecional, o Tribunal de Justiça pode ele próprio pronunciar-se definitivamente, se a solução do litígio decorrer, tendo em conta o resultado da reapreciação, das conclusões de facto em que se baseia a decisão do Tribunal Geral.

78.

Daqui resulta que o Tribunal de Justiça não pode limitar-se a declarar a lesão da unidade ou da coerência do direito da União, sem tirar as consequências dessa declaração relativamente ao litígio em causa ( 53 ).

79.

No caso em apreço, considero que o acórdão de 19 de junho de 2012 deve ser anulado, na medida em que confirmou, em sede de recurso, a inadmissibilidade do recurso interposto perante o TFP e condenou os recorrentes nas despesas do processo no Tribunal Geral.

80.

Em contrapartida, dado que a lesão da coerência do direito da União resulta da violação dos dois princípios acima constatada, é evidente que o Tribunal de Justiça não pode decidir ele próprio definitivamente sobre o litígio submetido, em primeira instância, ao TFP pelos recorrentes.

81.

No quadro da reapreciação, não há nenhuma disposição do Estatuto do Tribunal de Justiça ou do seu Regulamento de Processo que imponha que o Tribunal de Justiça remeta o processo ao Tribunal Geral em vez de diretamente ao TFP para que este permita que as partes se pronunciem sobre o mérito do litígio.

82.

Como resulta do n.o 30 do acórdão Reapreciação M/EMEA, já referido, o juiz de recurso pode, em determinadas condições, decidir sobre o mérito de um recurso mesmo quando o processo em primeira instância se tenha limitado a uma exceção de inadmissibilidade que o juiz dessa instância julgou procedente. Pode ser esse o caso quando, por um lado, a anulação do acórdão ou do despacho recorridos implica necessariamente uma certa solução quanto ao mérito do recurso em questão ou, por outro, quando a apreciação do mérito do recurso de anulação assenta em argumentos esgrimidos pelas partes no quadro do recurso na sequência de um raciocínio do juiz de primeira instância.

83.

É evidente que não é esse o caso no presente processo e que o Tribunal Geral só poderá declarar, como na posição que tomou depois de o Tribunal de Justiça lhe ter remetido, após reapreciação, o referido processo Reapreciação M/EMEA ( 54 ), que a única coisa que pode fazer é, por sua vez, remeter o processo ao TFP para que este último se pronuncie definitivamente sobre os pedidos de anulação apresentados pelos recorrentes.

84.

No entanto, para respeitar a hierarquia visada pelos Tratados no âmbito da instituição jurisdicional da União, compete exclusivamente ao Tribunal Geral adotar essa decisão depois de ouvir as partes, em conformidade com o seu Regulamento de Processo ( 55 ). Por conseguinte, sugiro que o Tribunal de Justiça remeta o processo ao Tribunal Geral.

V — Quanto às despesas

85.

Nos termos do artigo 194.o, n.o 6, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, quando a decisão do Tribunal Geral objeto de reapreciação tiver sido proferida ao abrigo do artigo 256.o, n.o 2, TFUE, o Tribunal de Justiça decide quanto às despesas.

86.

Na falta de regras especiais que regulem a repartição de despesas no âmbito de uma reapreciação, e em conformidade com o que o Tribunal de Justiça decidiu no acórdão Reapreciação M/EMEA, já referido ( 56 ), proponho que as partes que apresentaram articulados ou observações escritas no presente processo suportem as suas próprias despesas respeitantes a este processo.

VI — Conclusão

87.

À luz das considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que declare o seguinte:

1)

O acórdão do Tribunal Geral da União Europeia (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública) de 19 de junho de 2012, Arango Jaramillo e o./BEI (T-234/11 P), lesa a coerência do direito da União, na medida em que o referido Tribunal Geral, na qualidade de jurisdição de recurso das decisões do Tribunal da Função Pública, interpretou o conceito de «prazo razoável» — aplicável no contexto da interposição de um recurso de anulação por agentes do Banco Europeu de Investimento contra um ato emanado deste último, lesivo dos interesses desses agentes — como um prazo cuja ultrapassagem acarreta a extemporaneidade e, consequentemente, a inadmissibilidade do recurso, sem que o juiz da União deva ter em conta as circunstâncias específicas do caso concreto, interpretação que reveste também um caráter excessivamente rigoroso que pode determinar uma violação do direito a um recurso jurisdicional efetivo, conforme garantido pelo artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

2)

O acórdão do Tribunal Geral da União Europeia é anulado.

3)

O processo é remetido ao Tribunal Geral da União Europeia.

4)

Os recorrentes, o Banco Europeu de Investimento, o Governo português e a Comissão Europeia suportarão as suas próprias despesas respeitantes ao processo de reapreciação.


( 1 ) Língua original: francês.

( 2 ) Reapreciação Arango Jaramillo e o./BEI (C-334/12 RX, a seguir «decisão de 12 de julho de 2012»).

( 3 ) T-234/11 P, a seguir «acórdão de 19 de junho de 2012».

( 4 ) A primeira ocasião deu lugar ao acórdão de 17 de dezembro de 2009, Reapreciação M/EMEA (C-197/09 RX-II, Colet., p. I-12033).

( 5 ) Despacho de 4 de fevereiro de 2011, Arango Jaramillo e o./BEI (F-34/10).

( 6 ) V. n.os 22 e 25 do acórdão e jurisprudência referida.

( 7 ) A este respeito, o Tribunal Geral refere o seu acórdão de 23 de fevereiro de 2011, De Nicolo/BEI (T-7/98 T-208/98 e T-109/99, ColetFP, pp. I-A-49 e II-185, n.o 107); despacho do presidente do Tribunal Geral de 6 de dezembro de 2002, D/BEI (T-275/02 R, ColetFP, pp. I-A-259 e II-1295, n.o 33); e, por analogia, despacho do Tribunal Geral de 30 de março de 2000, Méndez Pinedo/BCE (T-33/99, ColetFP, pp. I-A-63 e II-273, n.os 33 e 34).

( 8 ) JO L 265, p. 1.

( 9 ) Observações da Comissão (n.o 13).

( 10 ) Ibidem (n.o 18).

( 11 ) Ibidem.

( 12 ) V., no que se refere à falta de indicação de um prazo para evocar um fundamento novo perante o Tribunal, acórdão do Tribunal Geral de 29 de junho de 1995, Solvay/Comissão (T-32/91, Colet., p. II-1825, n.o 40). O recurso da Comissão contra este acórdão, incluindo os n.os 40 e 41 dos seus fundamentos foi julgado improcedente por infundado: v. acórdão de 6 de abril de 2000, Comissão/Solvay (C-287/95 P e C-288/95 P, Colet., p. I-2391, n.os 31, 73 e 74).

( 13 ) V. também, neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 6 de março de 2001, Dunnett e o./BEI (T-192/99, Colet., p. II-813, n.os 52 e 53), e despacho do Tribunal Geral de 11 de dezembro de 2001, Cerafogli e o./BCE (T-20/01, ColetFP, pp. I-A-235 e II-1075, n.o 61).

( 14 ) Reapreciação Marcuccio/Comissão (C-478/10 RX).

( 15 ) T-157/09 P.

( 16 ) Ibidem (n.os 42 a 47).

( 17 ) V. acórdão de 21 de junho de 1979, Dietz/Comissão (126/76 DEP, Recueil, p. 2131).

( 18 ) V. despacho de 22 de fevereiro de 1968, Acciaierie San Michele/Alta Autoridade (9/65 e 58/65, Recueil, p. 383, n.o 11).

( 19 ) Acórdão de 22 de maio de 1990 (C-70/88, Colet., p. I-2041).

( 20 ) Ibidem (n.os 21 a 26).

( 21 ) Os sublinhados são meus.

( 22 ) N.o 27 do acórdão de 19 de junho de 2012.

( 23 ) Acórdão já referido, n.o 2, p. 26 (os sublinhados são meus).

( 24 ) Princípio igualmente reconhecido pelo direito da União: v., designadamente, acórdãos do Tribunal de Justiça de 15 de janeiro de 1986, Hurd (44/84, Colet., p. 29, n.o 57); de 28 de junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão (C-189/02 P, C-202/02 P, C-205/02 P a C-208/02 P e C-213/02 P, Colet., p. I-5425, n.os 82 a 88); e do Tribunal Geral de 9 de julho de 2003, Kyowa Hakko Kogyo e Kyowa Hakko Europe/Comissão (T-223/00, Colet., p. II-2553, n.os 34 e 53).

( 25 ) Considerado como um princípio de direito pelo Tribunal Geral no seu acórdão de 11 de dezembro de 1996, Barraux e o./Comissão (T-177/95, ColetFP, pp. I-A-541 e II-1451, n.o 55).

( 26 ) V. acórdão do Tribunal Geral de 27 de abril 2012, De Nicola/BEI (T-37/10 P, n.os 75 a 77 e jurisprudência referida).

( 27 ) Acórdão Dunnett e o./BEI, já referido (n.o 56).

( 28 ) V. n.o 2 do dispositivo e n.o 16 da decisão.

( 29 ) V., designadamente, acórdão de 16 de julho de 2009, Der Grüne Punkt — Duales System Deutschland/Comissão (C-385/07 P, Colet., p. I-6155, n.os 177 e 178 e jurisprudência referida), bem como despacho de 22 de setembro de 2011, Pagnoul (C-314/10, n.o 24).

( 30 ) V., designadamente, acórdãos de 15 de maio de 1986, Johnston (222/84, Colet., p. 1651, n.o 18), e de 19 de setembro de 2006, Wilson (C-506/04, Colet., p. I-8613, n.os 46 e 47 e jurisprudência referida).

( 31 ) V. a este respeito, designadamente, acórdão de 22 de dezembro de 2010, DEB (C-279/09, Colet., p. I-13849, n.o 32). A dupla relação do artigo 47.o da Carta aos artigos 6.° e 13.° da CEDH é designadamente referida nas anotações relativas à Carta (JO 2007, C 303, p. 17, em particular, pp. 29 e 30).

( 32 ) V., designadamente, TEDH, acórdãos Edificaciones March Gallego S.A. c. Espanha de 19 de fevereiro de 1998, Recueil des arrêts et décisions 1998-I, p. 290, § 34); L’Erablière ASBL c. Bélgica de 24 de fevereiro de 2009, Recueil des arrêts et décisions (processo n.o 49230/07, 2009-II, § 35); e Anastasakis c. Grécia de 6 de dezembro de 2011 (processo n.o 41959/08, § 24).

( 33 ) Ibidem.

( 34 ) V., designadamente, TEDH, acórdãos Pérez de Rada Cavanilles c. Espanha de 28 de outubro de 1998, Recueil des arrêts et décisions 1998-VIII, § 45; Díaz Ochoa c. Espanha de 22 de junho de 2006 (processo n.o 423/03, § 44); Assunção Chaves c. Portugal de 31 de janeiro de 2012 (processo n.o 61226/08, §77); e Radeva c. Bulgária de 3 de julho de 2012 (processo n.o 13577/05, § 26).

( 35 ) V. TEDH, acórdão Ute Saur Vallnet c. Andorra de 29 de maio de 2012 (processo n.o 16047/10, § 43 e jurisprudência referida).

( 36 ) V., por exemplo, TEDH, acórdão Díaz Ochoa c. Espanha, já referido (§ 50).

( 37 ) TEDH, acórdão L’Erablière ASBL c. Bélgica, já referido (§ 35).

( 38 ) V. neste sentido, designadamente, TEDH, acórdãos Golder e Reino Unido de 21 de fevereiro de 1975, série A n.o 18, p. 18, §§ 34 e 35), e Geouffre de la Pradelle e França de 16 de dezembro de 1992, Recueil des arrêts et décisions (processo n.o 12964/87, p. 43, § 34). V., também, TEDH, acórdão Radava c. Bulgária, já referido (§ 27).

( 39 ) TEDH, acórdão Tricard c. França de 10 de julho de 2001 (processo n.o 40472/98, § 31).

( 40 ) V. TEDH, acórdão Kaufmann c. Itália de 19 de maio de 2005 (processo n.o 14021/02, §§ 34 a 39).

( 41 ) V. TEDH, acórdão Geouffre de la Pradelle e França, já referido (§§ 29 a 35).

( 42 ) TEDH, acórdão Radeva c. Bulgária, já referido (§§ 27 a 29). V. neste sentido, também, TEDH, acórdão Ute Saur Vallnet c. Andorra, já referido (§§ 41 a 43).

( 43 ) Acórdãos de 8 de dezembro de 2011, Chalkor/Comissão (C-386/10 P, Colet., p. I-13085, n.o 51), e de 6 de novembro de 2012, Otis e o. (C-199/11, n.o 47). V. também, neste sentido, acórdão DEB, já referido (n.o 32).

( 44 ) Considerando que, contrariamente dos processos examinados pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, não se trata aqui de interpretar a legislação processual interna dos Estados-Membros, mas o direito da União, função que incumbe em primeiro lugar ao Tribunal de Justiça.

( 45 ) Para todos os efeitos úteis, recordo que, nesse processo, o Tribunal de Justiça declarou, por um lado, que o Tribunal Geral tinha interpretado erradamente o conceito de «litígio em condições de ser julgado», na aceção designadamente do artigo 61.o do Estatuto do Tribunal de Justiça, e infringiu, a esse respeito, o artigo 13.o do seu anexo, ao decidir do mérito de um recurso destinado a obter uma indemnização para reparação de danos morais, ao passo que o processo em primeira instância se limitava a uma exceção de inadmissibilidade (n.o 37 do referido acórdão) e, por outro, e independentemente do «erro de direito» anteriormente indicado, que, ao decidir sobre o mérito do litígio sem ter facultado à Agência Europeia dos Medicamentos a oportunidade de dar a conhecer eficazmente o seu ponto de vista sobre os pedidos de indemnização do recorrente, o Tribunal Geral «desrespeitou o princípio do contraditório que constitui um dos requisitos de um processo equitativo» (v. n.os 38 e 59 do mesmo acórdão).

( 46 ) Ibidem (n.o 1 do dispositivo e n.os 66 e 67 do acórdão). Os sublinhados são meus.

( 47 ) Ibidem (n.o 66).

( 48 ) V. acórdão Reapreciação M/EMEA, já referido (n.o 62). Embora limitado, o caráter de precedente desse acórdão pode abranger não apenas os litígios que opõe o BEI aos seus agentes, mas também os relativos ao Banco Central Europeu (BCE). Por outro lado, não se pode excluir a possibilidade de o Tribunal Geral seguir um raciocínio semelhante no contexto da admissibilidade das ações de indemnização intentadas por funcionários contra as respetivas instituições.

( 49 ) Acórdão Reapreciação M/EMEA, já referido (n.o 64).

( 50 ) Ibidem (n.o 65).

( 51 ) V. artigo 2.o TUE.

( 52 ) V., designadamente, neste sentido, n.os 176 e 177 das minhas conclusões no processo que deu origem ao acórdão de 27 de fevereiro de 2007, Gestoras Pro Amnistia e o./Conselho (C-354/04 P, Colet., p. I-1579).

( 53 ) Acórdão Reapreciação M/EMEA, já referido (n.o 69).

( 54 ) Acórdão do Tribunal Geral de 8 de julho de 2010, M/EMEA (T-12/08 P-RENV-RX, Colet., p. II-3735, n.o 38).

( 55 ) Artigo 121.o-C, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal.

( 56 ) V. acórdão Reapreciação M/EMEA, já referido (n.o 73).

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