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Document 62012CN0595

Processo C-595/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio (Itália) em 19 de dezembro de 2012 — Loredana Napoli/Ministero della Giustizia — Dipartimento Amministrazione Penitenziaria

JO C 86 de 23.3.2013, p. 7–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

23.3.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 86/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio (Itália) em 19 de dezembro de 2012 — Loredana Napoli/Ministero della Giustizia — Dipartimento Amministrazione Penitenziaria

(Processo C-595/12)

2013/C 86/11

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio

Partes no processo principal

Recorrente: Loredana Napoli

Recorrido: Ministero della Giustizia — Dipartimento Amministrazione Penitenziaria

Questões prejudiciais

1.

Se o artigo 15.o da Diretiva 2006/54/CE (1) (retoma após licença de maternidade) é aplicável à frequência de um curso de formação profissional inerente a uma relação de trabalho e deve ser interpretado no sentido de que, no fim do período de licença, a trabalhadora tem o direito de ser readmitida no mesmo curso que ainda esteja a decorrer, ou se pode ser interpretado no sentido de que a trabalhadora pode ser inscrita no curso seguinte, ainda que incerto pelo menos quanto à data?

2.

Se o artigo 2.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 2006/54/CE, que considera discriminatório qualquer tratamento menos favorável por razões ligadas à licença de maternidade, deve ser interpretado no sentido de que garante à trabalhadora uma proteção absoluta, e não limitada por outros interesses divergentes, contra qualquer desigualdade de natureza substancial (Tribunal de Justiça, acórdão Thibault, C-136/95, de 30 de abril de 1998), de modo que se opõe a uma legislação nacional que, ao impor a exclusão de um curso profissional, garantindo a faculdade de se inscrever no curso seguinte, prossegue o objetivo de assegurar uma formação adequada, mas priva a trabalhadora da oportunidade de aceder, numa data anterior, a um novo posto de trabalho ao mesmo tempo que os colegas masculinos do concurso e do curso, recebendo a retribuição correspondente?

3.

Se o artigo 14.o, n.o 2, da Diretiva 2006/54/CE, segundo o qual não é discriminatória uma diferença de tratamento baseada em características que constituem um requisito essencial para o exercício da atividade laboral, deve ser interpretado no sentido de que permite ao Estado-Membro atrasar o acesso ao trabalho em prejuízo da trabalhadora que não pôde beneficiar de uma formação profissional completa devido à licença de maternidade?

4.

Na hipótese mencionada na alínea c), admitindo em teoria que o artigo 14.o, n.o 2, seja aplicável nessa situação, se essa disposição, conjugada com o princípio geral de proporcionalidade, pode ser interpretada no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que prevê a exclusão do curso da trabalhadora ausente por licença de maternidade, em vez de assegurar a organização de cursos paralelos de recuperação, que permitam obviar ao deficit em termos de formação, conciliando assim os direitos da mãe trabalhadora e o interesse público, apesar dos custos organizativos e financeiros inerentes a tal opção?

5.

Se a Diretiva 2006/54/CE, no caso de ser interpretada no sentido de que se opõe à legislação nacional já referida, prevê a este respeito normas self-executing diretamente aplicáveis pelo tribunal nacional?


(1)  Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (reformulação) (JO L 204, p. 23).


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