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Document 62012CN0546

Processo C-546/12 P: Recurso interposto em 28 de novembro de 2012 por Ralf Schräder do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 18 de setembro de 2012 nos processos apensos T-133/08, T-134/08, T-177/08 e T-242/09, Ralf Schräder/Instituto Comunitário das Variedades Vegetais

JO C 38 de 9.2.2013, p. 12–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

9.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/12


Recurso interposto em 28 de novembro de 2012 por Ralf Schräder do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 18 de setembro de 2012 nos processos apensos T-133/08, T-134/08, T-177/08 e T-242/09, Ralf Schräder/Instituto Comunitário das Variedades Vegetais

(Processo C-546/12 P)

2013/C 38/15

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Ralf Schräder (representantes: T. Leidereiter, W.-A. Schmidt, Rechtsanwälte)

Outras partes no processo: Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV), Jørn Hansson

Pedidos do recorrente

Anular o acórdão do Tribunal Geral de 18 de setembro de 2012 (Segunda Secção), na parte que diz respeito à decisão no processo T-242/09 e à decisão referente às despesas;

Julgar procedente o pedido apresentado pelo recorrente em primeira instância, referente à anulação da decisão da Câmara de Recurso do ICVV de 23 de janeiro de 2009 (processo A010/2007);

Condenar o ICVV a suportar a totalidade das despesas do recorrente que resultam do presente processo, dos processos apensos T-133/08, T-134/08, T-177/08 e T-242/09 no Tribunal Geral e dos processos precedentes na Câmara de Recurso do ICVV.

Fundamentos e principais argumentos

I.

Com o primeiro fundamento, o recorrente alega que o Tribunal Geral partiu erradamente do pressuposto de que os factos em processos de recurso no ICVV referentes ao indeferimento do pedido de declaração da nulidade de uma variedade vegetal não são averiguados oficiosamente. O recorrente considera que isso constitui uma violação das regras aplicáveis ao processo na Câmara de Recurso em matéria de ónus da prova e do processo de prova e um incumprimento, daí decorrente, do dever do Tribunal Geral de fiscalização da legalidade bem como uma violação dos direitos do recorrente a um processo equitativo, a uma boa administração e a uma tutela jurisdicional efetiva.

II.

Com o segundo fundamento, o recorrente impugna a declaração do Tribunal Geral de que apenas existe o direito a que se pratiquem diligências de prova no processo no ICVV se a parte produzir um indício de prova suficiente do que alegou. A este respeito, o recorrente invoca a violação das regras em matéria de ónus e produção da prova, a negação do direito de ser ouvido e a desvirtuação dos factos e dos meios de prova, mesmo no caso de o ónus da prova recair sobre o recorrente.

III.

Com o terceiro fundamento, o recorrente alega que o Tribunal Geral considerou erradamente ser do «conhecimento geral» um facto que o recorrente entende ser um «facto falso», ou seja um facto que não se verificou assim. A este respeito, alega a violação, pelo Tribunal Geral, da obrigação de fiscalizar a legalidade e a desvirtuação dos factos e dos meios de prova.

IV.

Com o quarto fundamento, o recorrente alega que o Tribunal Geral fez constatações erradas quanto ao ónus da prova, ao acusar o recorrente de não ter apresentado provas para as suas alegações em relação às consequências dos reguladores de crescimento. A este respeito, o recorrente invoca o caráter contraditório do acórdão, a falta de fiscalização da legalidade pelo Tribunal Geral e a falta de fundamentação.

V.

Com o quinto fundamento, o recorrente impugna a constatação do Tribunal Geral de que a característica «porte dos caules» de uma variedade de Osteospermum não foi incluída — ou não o foi de forma decisiva — na análise do caráter distintivo da variedade. Isso representa uma violação dos artigos 7.o e 20.o do Regulamento (1), uma ampliação ilícita do objeto do litígio, e a decisão viola a proibição de tomar decisões de surpresa. Além disso, é invocada a negação do direito de ser ouvido.

VI.

Com o sexto fundamento, o recorrente impugna a declaração do Tribunal Geral de que o «porte dos caules» de uma variedade de plantas se determina segundo critérios relativos, ou seja por referência a outras plantas abrangidas pela correspondente análise. Segundo a recorrente, isso constitui uma desvirtuação dos factos, uma violação do regulamento, uma ampliação ilícita do objeto do litígio e uma violação do dever de plena fiscalização da legalidade pelo Tribunal Geral. Por conseguinte, a decisão é contraditória.


(1)  Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho, de 27 de julho de 1994, relativo ao regime comunitário de proteção das variedades vegetais (JO L 227, p. 1).


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