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Document 62012CN0529
Case C-529/12: Request for a preliminary ruling from the Landgericht Hamburg (Germany) lodged on 22 November 2012 — Andrea Lange v ERGO Lebensversicherung AG
Processo C-529/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Hamburg (Alemanha) em 22 de novembro de 2012 — Andrea Lange/ERGO Lebensversicherung AG
Processo C-529/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Hamburg (Alemanha) em 22 de novembro de 2012 — Andrea Lange/ERGO Lebensversicherung AG
JO C 38 de 9.2.2013, p. 11–11
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
9.2.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 38/11 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Hamburg (Alemanha) em 22 de novembro de 2012 — Andrea Lange/ERGO Lebensversicherung AG
(Processo C-529/12)
2013/C 38/13
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landgericht Hamburg
Partes no processo principal
Demandante: Andrea Lange
Demandada: ERGO Lebensversicherung AG
Questão prejudicial
Deve o artigo 15.o, n.o 1, primeiro período, da Segunda Diretiva 90/619/CEE do Conselho, de 8 de novembro de 1990 (1), atendendo ao artigo 31.o, n.o 1, da Diretiva 92/96/CEE do Conselho, de 10 de novembro de 1992 (2), ser interpretado no sentido de que se opõe a um regime como o previsto no § 5a, n.o 2, quarto período, da Versicherungsvertragsgesetz (lei sobre os contratos de seguro), na redação da Drittes Gesetz zur Durchführung versicherungsrechtlicher Richtlinien des Rates der Europäischen Gemeinschaften (Drittes Durchführungsgesetz/EWG zum VAG), de 21 de julho de 1994 [terceira lei de transposição das diretivas do Conselho das Comunidades Europeias em matéria de seguros (terceira lei de transposição para a lei alemã sobre a supervisão da atividade seguradora)], nos termos do qual o direito de renúncia ou de oposição caduca o mais tardar um ano após o pagamento do primeiro prémio de seguro, mesmo quando o tomador do seguro não tenha sido informado do direito de renúncia ou de oposição?
(1) Segunda Diretiva 90/619/CEE do Conselho, de 8 de novembro de 1990, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro direto de vida, que fixa as disposições destinadas a facilitar o exercício efetivo da livre prestação de serviços e altera a Diretiva 79/267/CEE; JO L 330, p. 50.
(2) Diretiva 92/96/CEE do Conselho, de 10 de novembro de 1992, que estabelece a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao seguro direto vida e que altera as Diretivas 79/267/CEE e 90/619/CEE (terceira diretiva sobre o seguro de vida); JO L 360, p. 1.