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Document 62012CN0529

    Processo C-529/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Hamburg (Alemanha) em 22 de novembro de 2012 — Andrea Lange/ERGO Lebensversicherung AG

    JO C 38 de 9.2.2013, p. 11–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    9.2.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 38/11


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Hamburg (Alemanha) em 22 de novembro de 2012 — Andrea Lange/ERGO Lebensversicherung AG

    (Processo C-529/12)

    2013/C 38/13

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Landgericht Hamburg

    Partes no processo principal

    Demandante: Andrea Lange

    Demandada: ERGO Lebensversicherung AG

    Questão prejudicial

    Deve o artigo 15.o, n.o 1, primeiro período, da Segunda Diretiva 90/619/CEE do Conselho, de 8 de novembro de 1990 (1), atendendo ao artigo 31.o, n.o 1, da Diretiva 92/96/CEE do Conselho, de 10 de novembro de 1992 (2), ser interpretado no sentido de que se opõe a um regime como o previsto no § 5a, n.o 2, quarto período, da Versicherungsvertragsgesetz (lei sobre os contratos de seguro), na redação da Drittes Gesetz zur Durchführung versicherungsrechtlicher Richtlinien des Rates der Europäischen Gemeinschaften (Drittes Durchführungsgesetz/EWG zum VAG), de 21 de julho de 1994 [terceira lei de transposição das diretivas do Conselho das Comunidades Europeias em matéria de seguros (terceira lei de transposição para a lei alemã sobre a supervisão da atividade seguradora)], nos termos do qual o direito de renúncia ou de oposição caduca o mais tardar um ano após o pagamento do primeiro prémio de seguro, mesmo quando o tomador do seguro não tenha sido informado do direito de renúncia ou de oposição?


    (1)  Segunda Diretiva 90/619/CEE do Conselho, de 8 de novembro de 1990, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro direto de vida, que fixa as disposições destinadas a facilitar o exercício efetivo da livre prestação de serviços e altera a Diretiva 79/267/CEE; JO L 330, p. 50.

    (2)  Diretiva 92/96/CEE do Conselho, de 10 de novembro de 1992, que estabelece a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao seguro direto vida e que altera as Diretivas 79/267/CEE e 90/619/CEE (terceira diretiva sobre o seguro de vida); JO L 360, p. 1.


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