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Document 62012CN0432

Processo C-432/12 P: Recurso interposto em 24 de Setembro de 2012 pela Leifheit AG do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) de 12 de julho de 2012 no processo T-334/10, Leifheit AG/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

JO C 355 de 17.11.2012, pp. 12–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

17.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 355/12


Recurso interposto em 24 de Setembro de 2012 pela Leifheit AG do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) de 12 de julho de 2012 no processo T-334/10, Leifheit AG/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo C-432/12 P)

2012/C 355/21

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Leifheit AG (representantes: V. Töbelmann e G. Hasselblatt, Rechtsanwälte)

Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Vermop Salmon GmbH

Pedidos da recorrente

A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne,

1.

anular o acórdão do Tribunal Geral de 12 de julho de 2012, no processo T-334/10,

2.

anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 12 de Maio de 2010, no processo n.o R 924/2009-1,

3.

condenar o IHMI nas despesas relativas ao processo no Tribunal de Justiça, no Tribunal Geral e na Câmara de Recurso, bem como nas despesas da recorrente;

além disso, no caso de a Vermop Salmon GmbH se constituir como interveniente no processo,

4.

condenar a interveniente nas suas próprias despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O acórdão do Tribunal Geral de 12 de Julho de 2012 deve ser anulado, dado que o Tribunal Geral cometeu um erro jurídico por não ter tido em consideração o âmbito do exame que deve ser realizado pela Câmara de Recurso no processo de recurso, nos termos do artigo 63.o, n.o 1 e do artigo 64.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (1).

O Tribunal Geral não observou o princípio da continuidade funcional existente entre as diferentes instâncias do IHMI e não teve em conta que fundamentos expressamente alegados não podem exonerar a Câmara de Recurso da sua obrigação de examinar de forma abrangente, num prisma factual e jurídico, a decisão impugnada.

O Tribunal Geral baseou a sua decisão, em última análise, na afirmação de que a questão da utilização séria das marcas anteriores é uma questão prévia específica que não tem que ser necessariamente examinada pela Câmara de Recurso.

Deste modo, o Tribunal Geral não considerou que, com a exigência da prova da utilização séria, esta questão se torna parte do processo de oposição e como tal se inclui no âmbito do exame da Câmara de Recurso.

Além disso, o Tribunal Geral violou o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária, por ter cometido um erro de direito na aplicação dos princípios gerais relativos à apreciação do risco de confusão.

Em particular, o Tribunal Geral, na apreciação da semelhança dos sinais, regeu-se pela máxima de experiência de que o consumidor dá mais importância ao início das palavras do que aos restantes elementos da marca, sem examinar a aplicabilidade desta máxima de experiência ao caso em apreço.

Além disso, o Tribunal Geral não apreciou suficientemente as alegações de facto da recorrente relativas à semelhança dos sinais. Pelo contrário, o Tribunal Geral aceitou as declarações da Câmara de Recurso sem verificar a sua correcção.


(1)  JO L 78, p. 1.


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