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Document 62012CN0272

Processo C-272/12 P: Recurso interposto em 1 de junho de 2012 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção Alargada), em 21 de março de 2012 , nos processos apensos T-50/06 RENV, T-56/06 RENV, T-60/06 RENV, T-62/06 RENV e T-69/06 RENV, Irlanda e o./Comissão

JO C 235 de 4.8.2012, p. 9–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

4.8.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 235/9


Recurso interposto em 1 de junho de 2012 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção Alargada), em 21 de março de 2012, nos processos apensos T-50/06 RENV, T-56/06 RENV, T-60/06 RENV, T-62/06 RENV e T-69/06 RENV, Irlanda e o./Comissão

(Processo C-272/12 P)

2012/C 235/16

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: V. Di Bucci, G. Conte, D. Grespan, N. Khan e K. Walkerová, agentes)

Outras partes no processo: República Francesa, Irlanda, República Italiana, Eurallumina SpA, Aughinish Alumina Ltd

Pedidos da recorrente

anular o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia (Quarta Secção Alargada), de 21 de março de 2012, notificado à Comissão em 23 de março de 2012, nos processos apensos T-50/06 RENV, T-56/06 RENV, T-60/06 RENV, T-62/06 RENV e T-69/06 RENV, Irlanda e o./Comissão,

remeter os processos ao Tribunal Geral para nova apreciação,

reservar para final a decisão quanto as despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão interpôs um recurso no Tribunal de Justiça do acórdão proferido em 21 de março de 2012 nos processos apensos T-50/06 RENV, T-56/06 RENV, T-60/06 RENV, T-62/06 RENV e T-69/06 RENV, Irlanda e o./Comissão, através do qual o Tribunal Geral anulou a Decisão 2006/323/CE da Comissão, de 7 de dezembro de 2005, relativa à isenção do imposto sobre o consumo de óleos minerais utilizados como combustível na produção de alumina na Gardanne, na região de Shannon e na Sardenha concedida respetivamente pela França, pela Irlanda e pela Itália. (1)

A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso, relativos à incompetência do Tribunal Geral, a irregularidades processuais no Tribunal Geral que lesaram os interesses da Comissão e à violação do direito da União.

Em primeiro lugar, o Tribunal Geral cometeu erros de direito ao suscitar oficiosamente, nos cinco processos apensos, um fundamento relativo à violação do artigo 87.o, n.o 1, CE, devido à inimputabilidade aos Estados-Membros das medidas nacionais controvertidas. Em qualquer caso, nos processos T-56/06 RENV e T-60/06 RENV, suscitou oficiosamente os fundamentos relativos à violação do princípio de segurança jurídica e/ou da presunção de legalidade dos atos da União para anular a decisão no seu conjunto, apesar de estes fundamentos só terem sido invocados para se opor à ordem de recuperação.

Em segundo lugar, ao decidir, nomeadamente, que o conceito de distorção de concorrência tem o mesmo alcance e o mesmo sentido em matéria de harmonização das legislações fiscais nacionais e em matéria de auxílios de Estado, contrariamente ao que o Tribunal de Justiça decidiu no seu acórdão de 2 de dezembro de 2009, Comissão/Irlanda e o. (C-89/08 P, Colet., p. I-11245), o Tribunal Geral cometeu erros de direito e, em particular, violou a artigo 61.o, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, nos termos do qual, quando o Tribunal de Justiça anula a decisão do Tribunal Geral e lhe remete o processo para julgamento, o Tribunal Geral fica vinculado à solução dada às questões de direito pelo Tribunal de Justiça.

Em terceiro lugar, ao considerar que as isenções controvertidas não constituem auxílios de Estado porque foram autorizadas pelo Conselho ao abrigo das regras relativas à harmonização fiscal que não são, portanto, imputáveis aos Estados-Membros em causa e que, por isso, não estão sujeitas ao processo de fiscalização dos auxílios estabelecidos pelo Tratado, o Tribunal Geral cometeu, erros de direito na determinação das competências respetivas do Conselho e da Comissão e das relações entre harmonização fiscal e fiscalização dos auxílios de Estado, e violou os artigos 87.o e 88.o CE e o princípio do equilíbrio institucional.

Em quarto lugar, o Tribunal Geral interpretou contra legem a Decisão 2001/224/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aplicação de taxas reduzidas e de isenções do imposto especial sobre o consumo de certos óleos minerais utilizados para fins específicos. (2) Segundo a recorrente, o Tribunal Geral baseou efetivamente a sua interpretação na resposta do Conselho a uma questão do Tribunal Geral, violando as regras que presidem à interpretação dos atos das instituições, e deturpou o sentido da referida resposta do Conselho.

Em último lugar, na medida em que se baseia na violação do princípio de segurança jurídica, da presunção de legalidade e do princípio da boa administração, o acórdão do Tribunal Geral está ferido de falta de fundamentação ou afetado por vícios iguais aos denunciados nos fundamentos segundo, terceiro e quarto.


(1)  JO 2006, L 119, p. 12.

(2)  JO L 84, p. 23.


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