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Document 62012CJ0243

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 19 de junho de 2014.
    FLS Plast A/S contra Comissão Europeia.
    Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Setor dos sacos de plástico industriais — Decisão que declara uma infração ao artigo 81.° CE — Competência de plena jurisdição do Tribunal Geral — Dever de fundamentação — Imputação à sociedade‑mãe da infração cometida pela filial — Responsabilidade da sociedade‑mãe pelo pagamento da coima aplicada à filial — Proporcionalidade — Tramitação processual no Tribunal Geral — Prazo de julgamento razoável.
    Processo C‑243/12 P.

    Court reports – general

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2014:2006

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

    19 de junho de 2014 ( *1 )

    «Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Setor dos sacos de plástico industriais — Decisão que declara uma infração ao artigo 81.o CE — Competência de plena jurisdição do Tribunal Geral — Dever de fundamentação — Imputação à sociedade‑mãe da infração cometida pela filial — Responsabilidade da sociedade‑mãe pelo pagamento da coima aplicada à filial — Proporcionalidade — Tramitação processual no Tribunal Geral — Prazo de julgamento razoável»

    No processo C‑243/12 P,

    que tem por objeto um recurso de decisão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 16 de maio de 2012,

    FLS Plast A/S, com sede em Valby (Dinamarca), representada por M. Thill‑Tayara e Y. Anselin, avocats,

    recorrente,

    sendo a outra parte no processo:

    Comissão Europeia, representada por F. Castillo de la Torre e V. Bottka, na qualidade de agentes, assistidos por M. Gray, barrister, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

    recorrida em primeira instância,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

    composto por: A. Tizzano, presidente de secção, A. Borg Barthet, E. Levits, M. Berger (relatora) e S. Rodin, juízes,

    advogado‑geral: P. Mengozzi,

    secretário: L. Hewlett, administradora principal,

    vistos os autos e após a audiência de 16 de janeiro de 2014,

    vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

    profere o presente

    Acórdão

    1

    Com o presente recurso, a FLS Plast A/S (a seguir «FLS Plast») pede a anulação do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia FLS Plast/Comissão (T‑64/06, EU:T:2012:102, a seguir «acórdão recorrido»), pelo qual este negou parcialmente provimento ao seu recurso destinado, a título principal, à anulação da Decisão C(2005) 4634 final da Comissão, de 30 de novembro de 2005, relativa a um processo da aplicação do artigo [81.° CE] (Processo COMP/F/38.354 — Sacos industriais) (a seguir «decisão controvertida»), ou, a título subsidiário, à redução da coima que lhe foi aplicada por esta decisão.

    Antecedentes do litígio e decisão controvertida

    2

    A FLS Plast, anteriormente Nyborg Plast International A/S, é destinatária da decisão controvertida na sua qualidade de anterior sociedade‑mãe da Trioplast Wittenheim SA (anteriormente Silvallac SA, a seguir «Trioplast Wittenheim»), produtora de sacos industriais, de películas e de tubos de plástico em Wittenheim (França). A FLS Plast é uma filial do grupo controlado pela FLSmidth & Co. A/S (a seguir «FLSmidth»).

    3

    No decorrer do mês de dezembro de 1990, a FLS Plast adquiriu 60% das ações da Trioplast Wittenheim. Os restantes 40% foram adquiridos pela FLS Plast no mês de dezembro de 1991. A parte vendedora era a Cellulose du Pin, sociedade francesa, membro do grupo detido pela Compagnie de Saint‑Gobain SA (a seguir «Saint‑Gobain»).

    4

    Por sua vez, no decorrer do ano de 1999, a FLS Plast vendeu a Trioplast Wittenheim à Trioplanex France SA, filial francesa da Trioplast Industrier AB (a seguir «Trioplast Industrier»), sociedade‑mãe do grupo Trioplast. A transmissão produziu efeitos a 1 de janeiro de 1999.

    5

    No mês de novembro de 2001, a British Polythene Industries informou a Comissão Europeia da existência de um cartel no setor dos sacos de plástico industriais.

    6

    Após ter procedido a inspeções, durante o ano de 2002, nomeadamente nas instalações da Trioplast Wittenheim, a Comissão, no decorrer dos anos de 2002 e de 2003, dirigiu pedidos de informação às sociedades em causa, entre as quais constava a Trioplast Wittenheim. Por carta de 19 de dezembro de 2002, completada por uma carta de 16 de janeiro de 2003, a Trioplast Wittenheim indicou querer cooperar no inquérito da Comissão, no quadro da Comunicação da Comissão sobre a não aplicação ou a redução de coimas nos processos relativos a acordos, decisões e práticas concertadas (JO 1996, C 207, p. 4, a seguir «comunicação sobre a clemência»).

    7

    Em 30 de novembro de 2005, a Comissão adotou a decisão controvertida. Decorre do artigo 1.o, n.o 1, alínea h), dessa decisão que a referida instituição declarou nomeadamente que a FLSmidth e a FLS Plast tinham infringido, entre 31 de dezembro de 1990 e 19 de janeiro de 1999, o artigo 81.o CE com a sua participação num conjunto de acordos e de práticas concertadas no setor dos sacos de plástico industriais na Bélgica, na Alemanha, em Espanha, em França, no Luxemburgo e nos Países Baixos, que consistiram na fixação de preços e no estabelecimento de modelos comuns para o cálculo de preços, na partilha de mercados e na atribuição de quotas de mercado, na repartição dos clientes, das transações e das encomendas, na apresentação de propostas concertadas em determinados concursos públicos e na troca de informações individualizadas.

    8

    Nos termos do artigo 2.o, primeiro parágrafo, alínea f), da decisão controvertida, a Comissão aplicou à Trioplast Wittenheim uma coima de 17,85 milhões de euros, levando em conta uma redução de 30% concedida em aplicação da comunicação sobre a clemência. Desse montante, a FLSmidth e a FLS Plast foram declaradas solidariamente responsáveis no valor 15,30 milhões de euros e a Trioplast Industrier foi declarada responsável no valor de 7,73 milhões de euros.

    Acórdão recorrido

    9

    Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 24 de fevereiro de 2006, a FLS Plast interpôs recurso da decisão controvertida. Esse recurso destinava‑se, no essencial, à anulação do artigo 1.o, n.o 1, alínea h), e do artigo 2.o, primeiro parágrafo, alínea f), dessa decisão na medida em que lhe dizia respeito ou, a título subsidiário, à alteração desta última disposição da decisão controvertida, bem como à redução do montante da coima que lhe tinha sido aplicada e a cujo pagamento estava solidariamente obrigada.

    10

    A FLS Plast invocava cinco fundamentos para o seu recurso de anulação. O seu primeiro fundamento era relativo a um erro de direito que a Comissão cometeu na determinação da coima. O segundo fundamento, articulado em quatro partes, dizia respeito à apreciação da responsabilidade da FLS Plast na sua qualidade de sociedade‑mãe da Trioplast Wittenheim. Com o seu terceiro fundamento, divido em três partes, a FLS Plast contestava o montante da coima aplicada à Trioplast Wittenheim. O quarto fundamento dizia respeito à não aplicação do limite de 10% do volume de negócios no caso da FLS Plast. O quinto fundamento, composto por cinco partes, tinha por objeto a contestação do montante da coima que lhe tinha sido aplicada e a cujo pagamento estava solidariamente obrigada.

    11

    No acórdão recorrido, o Tribunal Geral acolheu parcialmente o segundo fundamento da FLS Plast, ao considerar que a Comissão não tinha feito prova suficiente de que essa sociedade tivesse exercido um controlo efetivo sobre a Trioplast Wittenheim em 1991. Por conseguinte, o Tribunal Geral anulou a decisão controvertida na parte em que dispõe sobre a imputabilidade da infração à FLS Plast relativamente ao período compreendido entre 31 de dezembro de 1990 e 31 de dezembro de 1991. Consequentemente, o Tribunal Geral reduziu igualmente para 14,45 milhões de euros o montante da coima pela qual a FLS Plast tinha sido declarada solidariamente responsável nos termos do artigo 2.o, alínea f), da decisão controvertida. O Tribunal Geral negou provimento ao recurso quanto ao restante.

    Pedidos das partes

    12

    A FLS Plast pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

    a título principal, anular o acórdão recorrido e os artigos 1.°, alínea h), e 2.°, alínea f), da decisão controvertida, na parte em que são aplicáveis à FLS Plast;

    a título subsidiário, alterar o artigo 2.o, alínea f), da decisão controvertida e reduzir substancialmente o montante da coima por cujo pagamento a decisão controvertida declara a FLS Plast solidariamente responsável;

    em qualquer caso, conceder à FLS Plast uma redução de 50% do montante da coima por cujo pagamento a decisão controvertida a declara responsável, visto que o Tribunal Geral não proferiu o seu o acórdão num prazo razoável; e

    condenar a Comissão nas despesas.

    13

    A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

    a título principal, negar provimento ao recurso da decisão do Tribunal Geral;

    a título subsidiário, negar provimento ao recurso de anulação da decisão controvertida; e

    condenar a FLS Plast nas despesas.

    Quanto ao recurso

    14

    A FLS Plast invoca cinco fundamentos para os seus pedidos, sendo os terceiro a quinto fundamentos invocados a título subsidiário.

    15

    A FLS Plast pede ao próprio Tribunal de Justiça que se pronuncie, após anular o acórdão recorrido, sobre os fundamentos suscitados contra a decisão controvertida.

    Quanto ao primeiro fundamento, relativo à aplicação, pela Comissão, de um critério jurídico errado para efeitos da efetivação da responsabilidade da sociedade‑mãe

    Argumentos das partes

    16

    A FLS Plast sustenta que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao aceitar o critério jurídico aplicado pela Comissão e ao concluir que a recorrente não ilidiu a presunção, resultante do facto de ter detido 100% do capital da sua filial Trioplast Wittenheim, de que exerceu uma influência determinante sobre esta última.

    17

    Com efeito, esse critério assenta na mera presunção de que a sociedade‑mãe é responsável pelos atos da sua filial e, por conseguinte, é contrário à presunção de inocência consagrada no artigo 6.o, n.o 2, da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma a 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH»), e no artigo 48.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).

    18

    No entender da FLS Plast, a aplicação que a Comissão faz desta presunção confere‑lhe, na realidade, natureza inilidível, na medida em que faz recair sobre a sociedade‑mãe em causa o ónus da prova negativa de que não deu nenhuma instrução à sua filial. A título subsidiário, a FLS Plast afirma que nem o Tribunal Geral nem a Comissão retiraram a conclusão jurídica correta necessária à luz dos argumentos e das provas que apresentou, e que demonstravam que a Trioplast Wittenheim agiu de forma independente no mercado.

    19

    A Comissão suscita a exceção de inadmissibilidade deste fundamento. No entender desta instituição, uma vez que não foi suscitado no Tribunal Geral, trata‑se de um fundamento novo que, por essa razão, é inadmissível. Além disso, o referido fundamento tem natureza puramente abstrata e a FLS Plast não indica os pontos do acórdão recorrido em que o Tribunal Geral cometeu um erro.

    20

    A título subsidiário, a Comissão alega que a presunção fundada na detenção da totalidade do capital não é contrária aos direitos fundamentais e que, em todo o caso, podia basear‑se noutros indícios que alicerçam a presunção de exercício de uma influência determinante pela FLS Plast sobre a Trioplast Wittenheim.

    21

    Na réplica, a FLS Plast contesta a inadmissibilidade deste fundamento, alegando que a contestação da validade da presunção em causa deve ser considerada o desenvolvimento do fundamento de impugnação da existência de uma influência determinante por ela exercida sobre a sua filial, que foi invocado no Tribunal Geral.

    22

    Na tréplica, a Comissão sublinha que, em todo o caso, o artigo 6.o, n.o 2, da CEDH não foi invocado em primeira instância.

    Apreciação do Tribunal de Justiça

    — Quanto à admissibilidade

    23

    No que diz respeito à exceção de inadmissibilidade suscitada pela Comissão, importa recordar que a FLS Plast não alegou no Tribunal Geral que a regra, elaborada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, segundo a qual se presume que a sociedade‑mãe que detém, direta ou indiretamente, a totalidade do capital de uma filial exerceu efetivamente uma influência determinante sobre esta última, viola o artigo 48.o da Carta e o artigo 6.o, n.o 2, da CEDH.

    24

    Todavia, importa sublinhar a este respeito, por um lado, que a FLS Plast, com o segundo fundamento invocado em apoio da sua petição em primeira instância, alegou que «a decisão [controvertida] está viciada de erros de direito e de facto no que se refere à responsabilidade da FLS Plast». Nos n.os 51 a 99 dessa petição, apresentou uma exposição pormenorizada de forma a provar que a Comissão não lhe podia imputar a responsabilidade pela infração cometida pela Trioplast Wittenheim. Concretamente, no n.o 56 da referida petição, a FLS Plast sustentou que, «[n]o que se refere às filiais totalmente detidas, é assim princípio assente que mesmo a detenção de 100% do capital não é suficiente em si mesma para justificar a efetivação da responsabilidade de uma sociedade‑mãe, na medida em que a detenção de capital apenas cria uma presunção ilidível».

    25

    Por outro lado, ao alegar, no essencial, em segunda instância, que o Tribunal Geral baseou a sua decisão numa presunção inilidível, contrária à presunção de inocência consagrada no artigo 48.o da Carta e no artigo 6.o, n.o 2, da CEDH, a FLS Plast critica um fundamento invocado pelo Tribunal Geral em apoio do acórdão recorrido, o que não lhe poder ser vedado pelo simples facto de não ter suscitado expressamente essa alegação no processo que esteve na origem desse acórdão (v., neste sentido, nomeadamente, acórdão Diputación Foral de Vizcaya/Comissão, C‑465/09 P a C‑470/09 P, EU:C:2011:372, n.o 146 e jurisprudência aí referida).

    26

    Assim, o primeiro fundamento de recurso da FLS Plast é admissível.

    — Quanto ao mérito

    27

    Em primeiro lugar, no que se refere à alegada ilegalidade da presunção, aplicada no direito da União em matéria de concorrência, quando uma sociedade detém, direta ou indiretamente, a totalidade do capital de outra sociedade, de que exerce uma influência determinante sobre esta última sociedade, basta recordar que a justeza desta presunção resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça (v., nomeadamente, acórdão The Dow Chemical Company/Comissão, C‑179/12 P, EU:C:2013:605, n.o 56 e jurisprudência aí referida). Por outro lado, como o Tribunal de Justiça também já declarou, a aplicação desta presunção não constitui de modo algum uma violação da presunção de inocência, consagrada no artigo 48.o da Carta e no artigo 6.o, n.o 2, da CEDH, tendo em conta nomeadamente a sua natureza ilidível (v., nomeadamente, acórdão Eni/Comissão, C‑508/11 P, EU:C:2013:289, n.o 50 e jurisprudência aí referida).

    28

    Assim, contrariamente às alegações da FLS Plast, o Tribunal Geral, nos n.os 25 e seguintes do acórdão recorrido, não cometeu nenhum erro de direito ao recordar os princípios decorrentes da jurisprudência do Tribunal de Justiça, relativos aos requisitos necessários à efetivação da responsabilidade da sociedade‑mãe de uma filial, como a FLS Plast, pelos atos anticoncorrenciais imputados a essa filial, a saber, in casu, à Trioplast Wittenheim.

    29

    Consequentemente, com base nesta jurisprudência, o Tribunal Geral teve igualmente razão em considerar que a Comissão podia presumir que a FLS Plast exerceu, durante o período compreendido entre os anos de 1992 e de 1998, uma influência determinante sobre o comportamento da Trioplast Wittenheim, dada a participação de 100% que a FLS Plast detinha, durante esse período, no capital da referida sociedade.

    30

    De seguida, no que se refere mais especificamente à alegação de que a aplicação concreta desta presunção pela Comissão, conforme confirmada pelo Tribunal Geral, tornou a referida presunção inilidível, importa notar que, nos n.os 30 e seguintes do acórdão recorrido, o Tribunal Geral examinou se a FLS Plast tinha conseguido ilidir esta presunção, provando que a sua filial operava de forma autónoma no mercado, e concluiu que não era o caso. Nestas condições, o simples facto de ser difícil fazer a prova contrária necessária para ilidir uma presunção não implica, em si mesmo, que essa presunção seja de facto inilidível (v., nomeadamente, acórdão Eni/Comissão, EU:C:2013:289, n.o 68 e jurisprudência aí referida).

    31

    Por fim, quanto à afirmação de que nem o Tribunal Geral nem a Comissão retiraram a conclusão jurídica correta necessária à luz dos argumentos e das provas que a FLS Plast apresentou, suscetíveis de demonstrar que a Trioplast Wittenheim tinha agido de forma independente no mercado, importa verificar que a FLS Plast, para fundamentar esta afirmação, se limita a remeter, em termos gerais, para as suas explicações respeitantes ao segundo fundamento de recurso.

    32

    Ora, neste contexto, há que observar que a FLS Plast, através desta argumentação, pede na realidade ao Tribunal de Justiça que proceda a uma nova apreciação dos factos e dos elementos de prova apresentados, sem contudo sustentar que o Tribunal Geral desvirtuou esses factos e elementos. Ora, nos termos do disposto no artigo 256.o TFUE e no artigo 58.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, uma vez que o recurso para o Tribunal de Justiça está limitado às questões de direito, uma apreciação desta natureza foge à fiscalização do Tribunal de Justiça (v., nomeadamente, neste sentido, acórdão Ningbo Yonghong Fasteners/Conselho, C‑601/12 P, EU:C:2014:115, n.o 32 e jurisprudência aí referida). Os argumentos adiantados pela FLS Plast neste contexto são, por conseguinte, inadmissíveis.

    33

    Atendendo a estas considerações, o primeiro fundamento deve ser julgado parcialmente improcedente e parcialmente inadmissível.

    Quanto ao segundo fundamento, respeitante ao facto de o Tribunal Geral não ter conhecido oficiosamente do fundamento relativo à violação, pela Comissão, do dever de fundamentação a que está obrigada

    Argumentos das partes

    34

    A FLS Plast critica o Tribunal Geral por este, apesar de ter assinalado várias lacunas no raciocínio da Comissão na decisão controvertida, não ter conhecido oficiosamente da violação, pela Comissão, do seu dever de fundamentação quando esta instituição rejeitou as provas produzidas pela FLS Plast com o objetivo de ilidir a presunção de exercício de uma influência determinante.

    35

    A este respeito, a FLS Plast alega que, à data em que recebeu a comunicação de acusações da Comissão, ainda existiam sérias incertezas sobre o âmbito da presunção de uma influência determinante efetiva sobre as filiais, de que a própria Comissão teve conhecimento. Diferentemente da maioria dos demais destinatários da comunicação de acusações, a FLS Plast foi a única sociedade‑mãe a quem foi dirigido tal documento só por, no passado, ter detido a Trioplast Wittenheim. Relativamente a quase todas as outras sociedades‑mãe às quais fora dirigida uma comunicação de acusações, a Comissão apoiou‑se em provas adicionais. Por outro lado, a FLS Plast não foi envolvida em nenhuma fase do processo pré‑contencioso anterior à comunicação de acusações.

    36

    A FLS Plast alega igualmente que a Comissão estava obrigada a cumprir a seu dever de fundamentação assim que lhe fora enviada a decisão controvertida. Ora, no caso vertente, a Comissão só alegou na audiência no Tribunal Geral que se tinha baseado na presunção de influência determinante no que se refere ao único período em que a FLS Plast deteve a totalidade do capital da Trioplast Wittenheim.

    37

    Ora, na resposta à comunicação de acusações, a FLS Plast apresentou vários argumentos, com base em provas, que demonstravam que não tinha exercido uma influência determinante sobre o comportamento da Trioplast Wittenheim. No entender da FLS Plast, a Comissão tinha a obrigação de analisar, pelo menos, as provas «suscetíveis» de ilidir a presunção em causa e de fundamentar de forma suficiente as conclusões que daí retirou, o que não fez.

    38

    Assim, a Comissão não explicou a razão pela qual as provas apresentadas pela FLS Plast, e, em especial, os elementos que demonstravam a natureza puramente passiva do papel de H. e T., não eram suscetíveis de ilidir a presunção de exercício de uma influência determinante efetiva sobre as filiais. Além disso, o raciocínio da Comissão neste contexto torna a presunção em causa inilidível sempre que exista uma «direção em parte comum» à sociedade‑mãe e à sua filial.

    39

    Em primeiro lugar, a Comissão suscita uma exceção de inadmissibilidade do segundo fundamento da FLS Plast por, primeiro, se tratar de um novo fundamento articulado pela FLS Plast, tendo este, quando muito, sido evocado na audiência no Tribunal Geral, e, segundo, esse fundamento se destinar, na realidade, a convidar o Tribunal de Justiça a reexaminar a apreciação dos factos feita pela Comissão, afastando a apreciação do Tribunal Geral no acórdão recorrido, sem que, porém, a FLS Plast sustente a existência de uma desvirtuação dos elementos de prova.

    40

    A título subsidiário, a Comissão alega que fundamentou suficientemente a sua decisão para a FLS Plast poder compreender a sua justificação, o que o Tribunal Geral, pelo menos implicitamente, confirmou. Além disso, os órgãos jurisdicionais da União não estão obrigados a conhecer oficiosamente fundamentos relativos à fundamentação de medidas das instituições.

    41

    Além disso, a afirmação da FLS Plast de que a comunicação de acusações só lhe foi dirigida por, no passado, ter detido o capital da Trioplast Wittenheim não é verdadeira. Pelo contrário, a Comissão afirma que se baseou expressamente em vários elementos adicionais como, nomeadamente, o facto de H., presidente da Trioplast Wittenheim entre 1990 e 1994, ter também sido um dirigente da FLS Plast.

    42

    Na réplica, que versa sobre as exceções de inadmissibilidade suscitadas pela Comissão, a FLS Plast retorque que efetivamente alegou na fase escrita do processo no Tribunal Geral que a decisão controvertida padecia de um vício de fundamentação no que se referia à decisão da Comissão segundo a qual a FLS Plast não tinha ilidido a presunção de exercício de uma influência determinante sobre a Trioplast Wittenheim. Além disso, segundo um princípio sobejamente assente do direito da União, a falta ou a insuficiência de fundamentação constitui um fundamento de ordem pública que pode, ou mesmo deve, ser conhecido oficiosamente pelo juiz da União.

    43

    Na tréplica, a Comissão reitera o argumento de que a FLS Plast não invocou a falta de fundamentação no Tribunal Geral. Por outro lado, o Tribunal de Justiça não está obrigado a conhecer deste fundamento.

    Apreciação do Tribunal de Justiça

    44

    Em primeiro lugar, no que se refere à alegação da FLS Plast, que terá sustentado na fase escrita do processo no Tribunal Geral, de que a decisão controvertida padecia de um vício de fundamentação, importa recordar que decorre do artigo 48.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral da União Europeia que a arguição de fundamentos novos durante a instância é proibida, a menos que esses fundamentos tenham origem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo.

    45

    Ora, há que observar que, na petição em primeira instância, a FLS Plast não apontou à decisão controvertida nenhum vício de fundamentação na parte em que a decisão lhe imputa a responsabilidade solidária pela infração em causa. Embora, no n.o 9 da réplica, afirme que esta conclusão está errada «dado que [...] este fundamento foi efetivamente suscitado [...] no Tribunal Geral», a FLS Plast silencia o facto de que só suscitou este fundamento na audiência no Tribunal Geral e nem sequer procura refutar o facto de esse fundamento não constar da sua petição inicial.

    46

    Além disso, a FLS Plast não explica por que razão a apresentação deste fundamento novo nessa audiência era admissível apesar do disposto no artigo 48.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral. Por fim, não invoca a existência de elementos de direito ou de facto revelada durante o processo e que pudesse justificar a apresentação tardia desse fundamento.

    47

    Daqui decorre que, com o presente fundamento, a FLS Plast baseia‑se numa argumentação nova, que consiste em contestar a suficiência da fundamentação da decisão controvertida na parte em que lhe imputa a responsabilidade solidária pela infração cometida pela Trioplast Wittenheim.

    48

    Todavia, resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que as partes podem interpor recurso invocando, no Tribunal de Justiça, fundamentos com origem no próprio acórdão recorrido e que se destinem a criticá‑lo juridicamente (acórdão Comissão/Siemens Österreich e o. e Siemens Transmission & Distribution e o./Comissão, C‑231/11 P a C‑233/11 P, EU:C:2014:256, n.o 102 e jurisprudência aí referida). Ora, o segundo fundamento, na medida em que visa, no essencial, a omissão do Tribunal Geral ao não conhecer oficiosamente de uma alegação relativa à fundamentação insuficiente da decisão controvertida, tem origem no próprio acórdão recorrido. Este fundamento é, portanto, admissível.

    49

    Em segundo lugar, no que se refere à argumentação da FLS Plast de que o Tribunal Geral, quando decide da anulação de uma medida de um órgão da União, está obrigado a conhecer oficiosamente de uma alegação relativa à fundamentação insuficiente dessa medida, importa recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o dever de fundamentar um ato lesivo, que constitui o corolário do princípio do respeito dos direitos de defesa, tem por fim, por um lado, fornecer ao interessado uma indicação suficiente para saber se o ato foi devidamente fundamentado ou se enferma eventualmente de um vício que permita impugnar a sua validade perante o juiz da União e, por outro, permitir a este último exercer a fiscalização da legalidade desse ato (acórdão Conselho/Bamba, C‑417/11 P, EU:C:2012:718, n.o 49 e jurisprudência aí referida).

    50

    Ora, há que observar que as razões que levaram a Comissão a declarar a FLS Plast responsável pela infração verificada no período compreendido entre 1 de janeiro de 1992 e 19 de janeiro de 1999 decorrem claramente dos n.os 715 a 732 da decisão controvertida, nos quais a referida instituição indica que se baseou tanto no facto de a FLS Plast deter 100% do capital da sua filial Trioplast Wittenheim como noutros indícios que corroboram o exercício de uma influência determinante da FLS Plast sobre esta última sociedade.

    51

    No que se refere aos elementos invocados pela FLS Plast na sua resposta à comunicação de acusações para ilidir a presunção de exercício efetivo de uma influência determinante, embora não pareça ter abordado, um por um, todos esses elementos, a Comissão forneceu porém à FLS Plast, nos n.os 718 a 731 da decisão controvertida, uma indicação suficiente tanto para lhe permitir saber se essa decisão é, na sua opinião, justificada ou se enferma eventualmente de um vício que permite impugnar a sua validade como para permitir ao Tribunal Geral exercer a fiscalização da legalidade da referida decisão (v., neste sentido, nomeadamente, acórdãos Dansk Rørindustri e o./Comissão, C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, EU:C:2005:408, n.o 462, e Eni/Comissão, C‑508/11 P, EU:C:2013:289, n.o 72).

    52

    Por outro lado, a FLS Plast não alega que não pôde exercer os seus direitos de defesa. Pelo contrário, o exame pormenorizado efetuado pelo Tribunal Geral, nos n.os 52 a 61 e 77 a 82 do acórdão recorrido, dos argumentos da FLS Plast para ilidir a presunção de influência determinante antes demonstra que a FLS Plast pôde defender utilmente os seus direitos perante o Tribunal Geral e que este último pôde exercer a sua fiscalização.

    53

    Nestas condições, há que julgar o segundo fundamento de recurso parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.

    Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação do princípio do respeito da confiança legítima e da igualdade de tratamento e à violação, pelo Tribunal Geral, do seu dever de fundamentação no que se refere à aplicação da comunicação sobre a clemência

    Argumentos das partes

    54

    Na primeira parte do terceiro fundamento, a FLS Plast alega que a Comissão violou o princípio da proteção da confiança legítima na aplicação da comunicação sobre a clemência.

    55

    A este respeito, a FLS Plast recorda que, nos termos do título D, ponto 2, segundo travessão, da comunicação sobre a clemência, uma empresa que informe a Comissão de que não contesta a materialidade dos factos em que esta instituição baseia as suas acusações pode obter uma redução do montante da coima, desde que essa declaração seja explícita clara, inequívoca e facilite a missão da Comissão.

    56

    Na resposta à comunicação de acusações, a FLS Plast declarou expressamente que não contestava os factos imputados. Assim, facilitou a missão da Comissão, reduzindo o seu ónus da prova. Os seus argumentos de defesa não afetaram os fundamentos da infração, dado que a FLS Plast não contestou a participação direta da Trioplast Wittenheim em reuniões anticoncorrenciais, nem a duração total da infração, nem mesmo a sua gravidade ou a dimensão da extensão geográfica em que foi cometida.

    57

    Por conseguinte, a FLS Plast pede ao Tribunal de Justiça que anule o acórdão recorrido, na medida em que recusa conceder‑lhe uma redução da sua coima nessa base e que exerça a sua competência de plena jurisdição para lhe conceder uma redução de 50% da coima que lhe foi aplicada pela decisão controvertida.

    58

    A segunda parte deste fundamento é relativa à violação do princípio da igualdade de tratamento tendo em conta uma redução de coima concedida à Bonar Technical Fabrics NV (a seguir «Bonar») e à violação, pelo Tribunal Geral, do seu dever de fundamentação.

    59

    Com efeito, segundo a FLS Plast, a Bonar foi a única a obter uma redução 10% do montante da coima que lhe deveria ter sido aplicada, quando ambas pediram essa redução. Ora, a cooperação da Bonar com a Comissão, como a da FLS Plast, limitou‑se a uma declaração de não contestação dos factos, em termos gerais. De igual modo, a Bonar e a FLS Plast admitiram ambas a participação direta das respetivas filiais na infração e ambas tentaram negar a sua responsabilidade enquanto sociedades‑mãe. Assim, estas duas empresas ficaram numa situação idêntica e deviam ter obtido a mesma redução. Por outro lado, a Bonar contestou a participação da sua anterior filial em, pelo menos, uma das reuniões do cartel e limitou, em termos mais genéricos, a sua não contestação dos factos ao reconhecimento da participação da sua filial em «algumas reuniões».

    60

    Ora, no n.o 177 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral limitou‑se a afirmar que, «contrariamente ao que sucedeu com a [Bonar]», a contestação da FLS Plast afetou os próprios fundamentos da infração, sem justificar com maior precisão a sua posição.

    61

    O Tribunal Geral cometeu, portanto, um erro de direito ao não concluir que a Comissão violou o princípio da igualdade. Além disso, não respeitou o dever de fundamentação que lhe incumbe ao não efetuar uma comparação correta das respetivas declarações de não contestação dos factos da Bonar e da FLS Plast.

    62

    A terceira parte do terceiro fundamento da FLS Plast é relativa à violação do princípio da igualdade de tratamento tendo em conta a redução de coima concedida à Trioplast Industrier.

    63

    A FLS Plast considera que o Tribunal Geral não teve razão em determinar que não era possível estender à FLS Plast o benefício de uma redução de 30% do montante da coima, à semelhança da que foi concedida à Trioplast Industrier, por essa redução ter sido ilegalmente concedida à Trioplast Industrier.

    64

    Segundo a FLS Plast, para evitar a violação do princípio da igualdade de tratamento, o benefício da redução de 30% do montante da coima, obtido pela Trioplast Wittenheim com a qual formou uma entidade económica durante oito anos no momento da prática da infração, deve ser‑lhe estendido. Consequentemente, pede ao Tribunal de Justiça que anule o acórdão recorrido, uma vez que recusa conceder à FLS Plast uma redução da sua coima a título da não contestação dos factos e que exerça o seu poder de plena jurisdição para lhe conceder uma redução de coima de 50% ou, pelo menos, de 30%.

    65

    A Comissão suscita uma exceção de inadmissibilidade das primeira e segunda partes deste fundamento. Com efeito, estas partes do fundamento destinam‑se, sem que a FLS Plast invoque uma desvirtuação dos factos, a obter uma reapreciação dos factos, por um lado, quanto à apreciação do valor das declarações da FLS Plast no inquérito e, por outro, da análise, levada a cabo pela Comissão, do mérito da sua decisão de conceder uma redução de 10% da coima à Bonar.

    66

    A título subsidiário, no que se refere à primeira parte, a Comissão alega que os elementos apresentados pela FLS Plast nas respostas à comunicação de acusações e na decisão controvertida são suficientes para que se considere que a não contestação dos factos pela FLS Plast não respeita os critérios fixados no título D, ponto 2, da comunicação sobre a clemência.

    67

    No que se refere à segunda parte deste fundamento, relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento em relação à Bonar, a Comissão sustenta que decorre claramente do acórdão recorrido, lido em conjugação com a decisão controvertida e as respostas à comunicação de acusações, que se pode considerar que o Tribunal Geral fez uma comparação suficiente entre as respetivas situações destas duas sociedades. Acresce que de pouco vale o nível de cooperação da FLS Plast ter sido, de facto, comparável ao da Bonar, dado que, em todo o caso, a cooperação da FLS Plast não preencheu os requisitos resultantes da comunicação sobre a clemência.

    68

    A Comissão considera igualmente que o Tribunal Geral não pode ser acusado de falta de fundamentação neste ponto, dado que resulta claro que a argumentação adiantada pela FLS Plast não é pertinente.

    69

    Quanto à terceira parte do terceiro fundamento, a Comissão sustenta que, apesar de ter considerado com razão que a FLS Plast não tinha juridicamente direito a uma redução de 30% do montante da coima, o Tribunal Geral baseou essa decisão em fundamentos errados. Com efeito, nesse momento da prática da infração, a FLS Plast já não constituía uma entidade económica com a Trioplast Wittenheim, na aceção do artigo 101.o TFUE, e foi por essa razão que a extensão da referida redução de 30% à FLS Plast foi excluída. Por conseguinte, a Comissão convida o Tribunal de Justiça a anular os n.os 172 a 176 do acórdão recorrido e a substituir a respetiva fundamentação.

    70

    Na réplica, a FLS Plast retorque que a primeira e a segunda partes do terceiro fundamento do seu recurso não se destinam a obter uma reapreciação dos factos, mas a contestar as consequências jurídicas que o Tribunal Geral retirou dos factos analisados no acórdão recorrido. No que se refere à primeira parte, indicou, nos n.os 68 a 75 do seu recurso, elementos de prova que o Tribunal Geral desvirtuou. Quanto à segunda parte deste fundamento, esta versa igualmente sobre as consequências jurídicas que o Tribunal Geral retirou dos factos levados a seu conhecimento. Por outro lado, também invocou uma desvirtuação dos factos no n.o 82 do recurso.

    71

    Na tréplica, a Comissão reitera o argumento de que, em segunda instância, o Tribunal de Justiça não tem competência para realizar o exame que a FLS Plast lhe pede. É jurisprudência constante que a desvirtuação deve decorrer claramente dos documentos juntos aos autos, sem que seja necessário proceder a uma nova apreciação dos factos e das provas, o que não sucede no caso vertente.

    Apreciação do Tribunal de Justiça

    — Quanto às primeira e segunda partes do terceiro fundamento

    72

    Nas primeira e segunda partes do terceiro fundamento, que importa analisar em conjunto, a FLS Plast sustenta, no essencial, por um lado, que não contestou a materialidade dos factos que a Comissão lhe imputou na comunicação de acusações, o que facilitou a missão dessa instituição de provar a infração em causa, e o que lhe devia ter valido, com base na comunicação sobre a clemência, uma redução de 10% do montante da coima que, normalmente, lhe deveria ter sido aplicada. Por outro lado, alega que o Tribunal Geral, aplicando o princípio da igualdade de tratamento, devia ter‑lhe aplicado essa redução de 10% por, nomeadamente, a Bonar, que beneficiou dessa redução, ter cooperado com a Comissão de forma substancialmente idêntica à manifestada pela FLS Plast. Em todo o caso, a fundamentação do acórdão recorrido não é suficiente neste ponto.

    73

    No que se refere à primeira acusação invocada, o Tribunal Geral teve razão em recordar, no n.o 164 do acórdão recorrido, que «[a] Comissão goza [...] de uma ampla margem de apreciação para avaliar a qualidade e a utilidade da cooperação de uma empresa, nomeadamente em relação às contribuições de outras empresas» e que «não pode, no âmbito dessa apreciação, violar o princípio da igualdade de tratamento».

    74

    Além disso, no n.o 177 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que «a posição da [FLS Plast] ao longo do procedimento administrativo era equívoca» e que, embora esta última «[tivesse] declarado que a sua contestação se limitava aos factos em que a Comissão se baseou para lhe imputar a responsabilidade solidária pela infração[,] a contestação da [FLS Plast] afetava os próprios fundamentos da [mesma]», e isto «contrariamente ao que sucedeu no caso da [Bonar]». No mesmo número do acórdão recorrido, o Tribunal Geral verificou igualmente que a FLS Plast «contestou, nomeadamente, a participação de H. na reunião [...] de 21 de dezembro de 1993».

    75

    Por outro lado, no n.o 178 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral sublinhou que a FLS Plast «não [adiantava] nenhum argumento que permit[isse] demonstrar que a sua cooperação tinha facilitado a missão da Comissão, como [era] exigido pela jurisprudência», para, por fim, declarar, no n.o 179 desse acórdão, que «[n]essas condições, a Comissão não excedeu os limites do seu poder de apreciação ao conceder [à Bonar] uma redução de 10% por não contestação dos factos e ao recusar essa redução à recorrente».

    76

    Ora, para pôr em causa, em segunda instância, esta apreciação dos factos do Tribunal Geral, a FLS Plast, segundo jurisprudência constante, devia ter invocado a desvirtuação, pelo Tribunal Geral, dos factos ou dos elementos de prova, o que não fez. Com efeito, há que observar que, contrariamente ao que afirma a FLS Plast na sua réplica, não decorre de forma alguma dos n.os 68 a 75 e 82 do presente recurso que esta última invoca a desvirtuação de factos ou de elementos de prova pelo Tribunal Geral.

    77

    Decorre destas considerações que a referida alegação, invocada no âmbito da primeira e da segunda partes do terceiro fundamento da FLS Plast, deve ser julgada inadmissível.

    78

    De seguida, no que se refere à alegação de violação, pelo Tribunal Geral, do princípio da igualdade de tratamento, como já foi dito nos n.os 73 a 77 do presente acórdão, para poder comparar o comportamento da FLS Plast, por um lado, e o da Bonar, por outro, o Tribunal de Justiça teria de substituir a apreciação dos factos do Tribunal Geral pela sua própria apreciação, o que não compete ao Tribunal de Justiça em sede de recurso de decisão do Tribunal Geral, a não ser em caso de desvirtuação, pelo Tribunal Geral, dos factos ou dos elementos de prova submetidos à sua apreciação. Ora, tal desvirtuação não foi invocada em tempo útil nem, a fortiori, demonstrada pela FLS Plast. Assim, esta alegação deve igualmente ser julgada inadmissível.

    79

    Por fim, no que se refere à falta de fundamentação invocada neste contexto pela FLS Plast, já foi recordado, nos n.os 73 a 75 do presente acórdão, que o Tribunal Geral, tendo em conta a margem de apreciação de que a Comissão dispõe para avaliar a qualidade e a utilidade da cooperação de uma empresa, nomeadamente em relação às contribuições de outras empresas (v., neste sentido, acórdão SGL Carbon/Comissão, C‑328/05 P, EU:C:2007:277, n.o 88), considerou insuficientes os elementos adiantados pela FLS Plast para demonstrar que a sua alegada não contestação da materialidade dos factos tinha ajudado essa instituição ou que essa não contestação era pelo menos comparável à da Bonar. Resulta evidente que o raciocínio explanado pelo Tribunal Geral a este respeito permite à FLS Plast compreender as razões que o levaram a rejeitar a argumentação em causa e ao Tribunal de Justiça efetuar a sua fiscalização jurisdicional. Este argumento da FLS Plast é, portanto, improcedente.

    80

    Por conseguinte, há que julgar a primeira e a segunda partes do terceiro fundamento parcialmente inadmissíveis e parcialmente improcedentes.

    — Quanto à terceira parte do terceiro fundamento

    81

    No que se refere à terceira parte do terceiro fundamento de recurso da FLS Plast, relativa ao facto de a Comissão não ter tido razão em não lhe conceder uma redução do montante da coima de 30%, apesar de constituir uma entidade económica com a Trioplast Wittenheim, importa recordar que o Tribunal Geral, no n.o 168 do acórdão recorrido, rejeitou este argumento ao considerar «[q]ue cabia à Comissão apreciar a cooperação das duas sociedades no inquérito a título individual».

    82

    A este respeito, no n.o 172 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que «foram, com razão, atribuídos à Trioplast Wittenheim, à Trioplast Industrier e à [FLS Plast] montantes de partida individuais, que em seguida foram ajustados em função das circunstâncias que lhes eram próprias». Todavia, no n.o 173 desse acórdão, o Tribunal Geral declarou que «não decorre da decisão impugnada nem dos articulados apresentados no Tribunal Geral que a [Trioplast Industrier] tivesse fornecido informações que justificassem uma redução de 30% [da coima]», e, no n.o 174 do referido acórdão, que, «visto que nenhuma das sociedades‑mãe lhe ofereceu informações úteis, a Comissão tratou duas situações comparáveis de forma diferente». Não obstante, o Tribunal Geral decidiu, nos termos dos n.os 175 e 176 do mesmo acórdão, que, não sendo possível invocar em seu proveito uma ilegalidade cometida a favor de outrem, a FLS Plast «não pode invocar o facto de a Comissão ter, erradamente, estendido o benefício da cooperação oferecida pela Trioplast Wittenheim à Trioplast Industrier».

    83

    Há que observar que, apesar de ter considerado com razão que a FLS Plast não podia obter a redução do montante da coima no valor de 30%, por sinal concedida à Trioplast Industrier ao abrigo da comunicação sobre a clemência, essa decisão do Tribunal Geral assenta numa fundamentação juridicamente errada.

    84

    Todavia, importa recordar que, se a fundamentação de um acórdão do Tribunal Geral revela uma violação do direito da União, mas a parte decisória se revela correta por outros fundamentos jurídicos, essa violação não dá lugar à anulação desse acórdão e há que proceder à substituição dos fundamentos (v. acórdão Diputación Foral de Vizcaya/Comissão, EU:C:2011:372, n.o 171 e jurisprudência aí referida).

    85

    A este respeito, deve considerar‑se que só à empresa que cooperou com a Comissão com base na comunicação sobre a clemência pode ser concedida, a título da dita comunicação, uma redução da coima que, sem essa cooperação, lhe teria sido aplicada. Tal redução não pode ser estendida a uma sociedade que, durante parte do tempo da prática da infração, fez parte da entidade económica constituída por esta primeira empresa, mas que dela já não fazia parte no momento em que esta última cooperou com a Comissão.

    86

    Interpretação contrária, como defendida pela FLS Plast, implicaria em geral que, nos casos de sucessão de empresas, uma sociedade que tivesse inicialmente participado numa infração, enquanto sociedade‑mãe de uma filial diretamente envolvida nessa infração, e que em seguida transferisse essa filial para outra empresa, teria direito, sendo caso disso, a uma redução de coima concedida a esta última empresa a título da cooperação da mesma com a Comissão, ainda que a referida sociedade não tivesse ela própria contribuído para a descoberta da infração em causa nem exercido uma influência determinante, no momento da cooperação, sobre a sua anterior filial.

    87

    Por conseguinte, atendendo ao objetivo prosseguido pela comunicação sobre a clemência, que consiste em promover a descoberta de comportamentos contrários ao artigo 101.o TFUE, e para garantir a aplicação efetiva desta disposição, nada justifica a extensão de uma redução de coima concedida a uma empresa a título da sua cooperação com a Comissão a uma empresa que, tendo controlado, no passado, a filial envolvida na infração em causa, não contribuiu ela própria para a descoberta da mesma.

    88

    No caso vertente, há que recordar que, no momento em que a Trioplast Wittenheim cooperou com a Comissão, a saber, a partir do mês de dezembro de 2002, esta sociedade já não formava uma entidade económica com a FLS Plast. Daqui decorre que esta última não pode beneficiar, por extensão, da redução de 30% do montante de base da coima, à semelhança da que foi concedida à Trioplast Industrier por formar uma entidade económica com a Trioplast Wittenheim, na sua qualidade de sociedade‑mãe desta última.

    89

    Nestas condições, é também irrelevante a questão de saber se a redução de 30% do montante de base da coima concedida à Trioplast Industrier teve razão de ser, uma vez que, em todo o caso, essa redução não podia ser estendida à FLS Plast a título da igualdade de tratamento, dado que esta última sociedade não estava numa situação comparável à da Trioplast Industrier.

    90

    Em face destas considerações, há que observar que o fundamento invocado pela FLS Plast vai, nesta parte, contra os fundamentos do acórdão recorrido que o Tribunal de Justiça, nos n.os 84 a 88 do presente acórdão, substituiu pelos seus próprios, os quais justificam, em termos jurídicos, a decisão segundo a qual o benefício da redução da coima no valor 30% que aproveitou à Trioplast Industrier não podia ser estendido à FLS Plast.

    91

    Daqui decorre que a terceira parte do fundamento de recurso invocado pela FLS Plast, dirigido contra esses fundamentos substituídos, é, assim, improcedente.

    92

    Uma vez que todas as partes do terceiro fundamento foram rejeitadas, há que julgar o terceiro fundamento da FLS Plast improcedente no seu todo.

    Quanto ao quarto fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade e do dever de o Tribunal Geral fundamentar o cálculo da coima

    Argumentos das partes

    93

    Quanto à primeira parte do quarto fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade na determinação do montante da coima aplicada à FLS Plast, esta sociedade recorda que participaram na infração em causa três empresas diferentes, enquanto sociedade‑mãe da Trioplast Wittenheim, no decorrer de três períodos sucessivos. A Trioplast Wittenheim é a única destinatária da decisão controvertida que pertenceu a cada uma das três empresas infratoras durante toda a duração da infração. Uma vez que decorreu o prazo de prescrição para a aplicação das coimas no caso da Saint‑Gobain, só a Trioplast Wittenheim pode ser declarada responsável pela infração relativamente ao período anterior a 1992.

    94

    Ora, a coima aplicada à FLS Plast ascende, na sequência da prolação do acórdão recorrido, a 14,45 milhões de euros, o que corresponde a mais de 80% da coima total aplicada à Trioplast Wittenheim para punir 20 anos de participação na infração. Todavia, a FLS Plast esteve envolvida na infração, e isto de forma indireta, apenas durante sete anos, isto é, 35% da duração total da infração. Esta abordagem é manifestamente desproporcionada. No mínimo, a responsabilidade solidária imputada a uma sociedade‑mãe deve ter uma ligação razoável com o período em que formou uma entidade económica com a sua filial.

    95

    Segundo a FLS Plast, a sociedade‑mãe deve ser considerada não um infrator distinto, mas antes o garante da coima efetivamente aplicada à filial que participou no cartel. A Comissão não pode cobrar às sociedades‑mãe um montante superior à coima inicial aplicada à filial. A Comissão violou este princípio ao exigir à FLS Plast um montante correspondente a 80% da coima aplicada à Trioplast Wittenheim relativamente à duração total da infração.

    96

    Com efeito, segundo a FLS Plast, tendo em conta que a Trioplast Wittenheim participou na infração durante um período total de 20 anos e que a FLS Plast pertenceu à mesma entidade económica que essa sociedade durante sete anos, a coima aplicada à FLS Plast, em princípio, não deve exceder sete vigésimos da coima aplicada à Trioplast Wittenheim, isto é, 6,25 milhões de euros.

    97

    Na segunda parte deste fundamento, a FLS Plast alega que o acórdão recorrido padece de fundamentação neste contexto.

    98

    Com efeito, segundo a FLS Plast, a resposta do Tribunal Geral aos seus argumentos limita‑se ao n.o 100 do acórdão recorrido. O Tribunal Geral limitou‑se a verificar se a Comissão tinha respeitado as Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento n.o 17 e do n.o 5 do artigo 65.o do Tratado CECA (JO 1998, C 9, p. 3, a seguir «orientações»). Todavia, a aplicação mecânica das orientações não garante a proporcionalidade da coima que daí resulta em cada caso concreto.

    99

    A título principal, a Comissão considera que as duas partes deste fundamento são inadmissíveis. Com efeito, constituem um simples pedido de redução do montante da coima e a FLS Plast não invocou nenhum erro de direito cometido pelo Tribunal Geral neste contexto. Segundo a Comissão, os argumentos da FLS Plast visam obter uma reapreciação da própria decisão controvertida, não estando articulados enquanto alegações sérias contra o acórdão recorrido. Devem, portanto, ser declarados inadmissíveis.

    100

    A título subsidiário, quanto à primeira parte do quarto fundamento, a Comissão contesta que a repartição da responsabilidade entre sociedades que fazem parte de uma mesma entidade económica em diferentes momentos deva ser proporcional à duração da participação de cada sociedade dessa entidade na infração ou à duração da detenção de uma filial que tenha cometido a infração em causa. Na medida em que o montante de partida para o cálculo de uma coima é fixo e não depende da duração da infração, mas reflete apenas a sua gravidade, o aumento de 10% do montante de base da coima por ano de participação de uma empresa na infração em razão da duração dá lugar à aplicação de coimas que não são estritamente proporcionais à duração da infração.

    101

    Quanto à segunda parte deste fundamento, relativo à falta de fundamentação do acórdão recorrido, a Comissão considera que o Tribunal Geral, pelo contrário, respondeu, nos n.os 92 a 105 do acórdão recorrido, de forma específica ao argumento da FLS Plast relativo à não proporcionalidade da coima que lhe foi aplicada.

    102

    Na réplica, a FLS Plast retorque que, ao sustentar que o Tribunal Geral devia ter concluído que o montante pelo qual foi declarada responsável na decisão controvertida era desproporcional à duração do seu envolvimento indireto na infração, invocou, de forma clara, alegações sérias assentes em erros de direito cometidos pelo Tribunal Geral no âmbito do acórdão recorrido.

    103

    Quanto à segunda parte deste fundamento, a FLS Plast afirma que o facto de não pretender tratar de todas as lacunas do acórdão recorrido no seu recurso em nada afeta a natureza séria do quarto fundamento de recurso.

    104

    Na tréplica, a Comissão reitera o argumento de que a FLS Plast, não tendo conseguido detetar nenhuma lacuna no acórdão recorrido, procura obter uma reapreciação geral da própria decisão controvertida.

    Apreciação do Tribunal de Justiça

    — Quanto à admissibilidade

    105

    No que se refere à admissibilidade do quarto fundamento da FLS Plast, basta ver que as alegações desta sociedade formuladas contra o acórdão recorrido, relativas, por um lado, no que se refere à primeira parte deste fundamento, ao facto de o Tribunal Geral ter ratificado o cálculo da coima da Comissão, o que conduziu à aplicação de uma coima desproporcionada, bem como, por outro lado, no que se refere à segunda parte do referido fundamento, ao facto de o Tribunal Geral ter fundamentado essa decisão apenas por remissão para as orientações, o que constitui um vício de fundamentação, decorrem com clareza suficiente dos n.os 99 a 123 do seu recurso e permitem ao Tribunal de Justiça efetuar a sua fiscalização. Assim, as duas partes do quarto fundamento de recurso invocado pela FLS Plast são admissíveis.

    — Quanto ao mérito

    106

    No que se refere à primeira parte do quarto fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade no âmbito da determinação da coima, há que rejeitar o argumento da FLS Plast de que, por um lado, deve ser considerada o garante da coima efetivamente aplicada à sua filial que participou no cartel e de que, por outro, a Comissão não pode cobrar às sociedades‑mãe um montante superior à coima «inicial» aplicada à sua filial.

    107

    Com efeito, o Tribunal de Justiça já considerou que, no que se refere ao pagamento de uma coima aplicada por violação das regras da concorrência, a relação de solidariedade que existe entre duas sociedades que constituem uma entidade económica não pode ser reduzida a uma forma de caução prestada pela sociedade‑mãe para garantir o pagamento da coima aplicada à filial e que o argumento de que esta sociedade‑mãe não pode ser condenada no pagamento de uma coima de montante superior ao da coima aplicada à sua filial é, assim, desprovido de fundamento (v., neste sentido, acórdão Kendrion/Comissão, C‑50/12 P, EU:C:2013:771, n.os 56 e 58). Esta jurisprudência tem em conta o facto de que o princípio da individualização das penas e das sanções exige que, nos termos do artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [81.° CE] e [82.° CE] (JO 2003, L 1, p. 1), o montante da coima a pagar solidariamente seja determinado em função da gravidade da infração individualmente imputada à empresa em causa e da respetiva duração (acórdão Areva e o./Comissão, C‑247/11 P e C‑253/11 P, EU:C:2014:257, n.o 127 e jurisprudência aí referida).

    108

    Por outro lado, relativamente ao argumento da natureza alegadamente desproporcional da coima em relação à duração da infração, verifica‑se que a FLS Plast não a demonstrou.

    109

    Com efeito, importa assinalar, a este respeito, que é certo que o Tribunal Geral deve assegurar que o cálculo do montante de uma coima aplicada a uma empresa pela sua participação numa infração às regras do direito da concorrência da União tenha devidamente em conta a duração dessa infração e a participação na mesma. Todavia, a duração de uma infração não é o único elemento nem necessariamente o elemento mais importante a ter em conta pela Comissão ou pelo Tribunal Geral para efeitos do cálculo dessa coima.

    110

    No caso vertente, resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que as coimas aplicadas à FLS Plast e às demais sociedades envolvidas no cartel em causa não foram calculadas apenas com base na respetiva duração da participação dessas sociedades. Assim, quanto à FLS Plast, o montante da coima que lhe foi aplicada não tinha necessariamente de ser estritamente proporcional, nem sequer «razoavelmente» proporcional, à duração da participação desta sociedade na infração em causa, mas tinha de refletir de forma adequada a gravidade da infração cometida.

    111

    Ora, no que se refere à gravidade desta infração, importa recordar que esta última consistia na participação num conjunto de acordos e de práticas concertadas em seis Estados‑Membros e tinha por objeto a fixação dos preços e o estabelecimento de modelos comuns para o cálculo de preços, a repartição dos mercados e a atribuição de quotas de venda, a repartição de clientes, os negócios e as encomendas, a apresentação de propostas concertadas em certos concursos públicos e a troca de informações individualizadas. Foi por este motivo que a Comissão qualificou, com razão, esta infração de «muito grave» no considerando 765 da decisão controvertida. Esta qualificação não foi posta em causa pela FLS Plast no seu recurso.

    112

    Nestas condições, não se vislumbra que o Tribunal Geral, quando fixou a coima por cujo pagamento a FLS Plast fora declarada solidariamente responsável, nos termos do artigo 2.o, alínea f), da decisão controvertida, em 14,45 milhões de euros, ou seja, um valor nitidamente inferior ao valor mínimo de 20 milhões de euros geralmente considerado pela Comissão como montante de partida para o cálculo das coimas das infrações «muito graves» e previsto no ponto 1, A, terceiro travessão, das orientações, tenha fixado a coima aplicada, no âmbito do exercício da sua competência de plena jurisdição, num montante desproporcionado.

    113

    Consequentemente, a primeira parte do quarto fundamento deve ser julgada improcedente.

    114

    Quanto à segunda parte deste fundamento, relativa à falta de fundamentação do acórdão recorrido na medida em que rejeitou o argumento de que a Comissão, na fixação da coima aplicada à FLS Plast, violou o princípio da proporcionalidade relativamente à duração da participação desta última na infração, há que verificar que esta parte tão pouco pode prosperar.

    115

    O Tribunal Geral examinou este argumento no n.o 100 do acórdão recorrido, em que declarou que «a alegação de que a responsabilidade da [FLS Plast] é manifestamente desproporcional ao período durante o qual possuía ações da Trioplast Wittenheim não é fundada. Nenhuma regra ou princípio jurídico prevê que incumbe à Comissão assegurar essa proporcionalidade. É certo que a Comissão deve, de acordo com as orientações, ter em conta a duração da infração. No caso vertente, foi todavia considerado [...] que, no caso da [FLS Plast], a Comissão aumentou o montante de partida que atribuiu à [FLS Plast] em 10% por ano de participação [desta sociedade]».

    116

    Ora, esta fundamentação, por certo sucinta, permite compreender a razão que levou o Tribunal Geral a rejeitar a argumentação desenvolvida pela FLS Plast neste contexto. Acresce que a referida fundamentação deve ser lida em conjugação com as considerações do Tribunal Geral que figuram nos n.os 92 a 105 do acórdão recorrido, que versam igualmente sobre o cálculo da coima em função da duração da participação da FLS Plast na infração, nomeadamente em relação à duração da participação da Trioplast Industrier e da Saint‑Gobain SA na mesma.

    117

    A este respeito, o Tribunal Geral sublinhou nomeadamente, no n.o 101 do acórdão recorrido, que «não é possível acolher a afirmação de que a Comissão devia ter dividido o montante de partida antes de o alterar em função de outros elementos com o fundamento de que a Trioplast Wittenheim pertenceu sucessivamente ao grupo Saint‑Gobain, à [FLS Plast] e à Trioplast Industrier. Por um lado, a [FLS Plast] não invoca nenhuma regra ou princípio jurídico que imponha uma obrigação neste sentido. Por outro lado, o entendimento que consiste em atribuir a uma sociedade‑mãe o mesmo montante de partida que o correspondente à filial que participou diretamente no cartel, sem que esse montante de partida seja, no caso de sucessão no tempo de diversas sociedades‑mãe, repartido, não pode ser considerado em si desadequado».

    118

    Atendendo, nomeadamente, às considerações desenvolvidas no n.o 101 do acórdão recorrido, a fundamentação do Tribunal Geral no n.o 100 desse acórdão é manifestamente suficiente para permitir à FLS Plast conhecer a razão que levou o Tribunal Geral a rejeitar a sua argumentação neste contexto, bem como ao Tribunal de Justiça efetuar a sua fiscalização. Consequentemente, não se verifica uma falta de fundamentação do acórdão recorrido a este respeito.

    119

    Uma vez que ambas as partes do quarto fundamento foram julgadas improcedentes, este deve ser declarado improcedente no seu todo.

    Quanto ao quinto fundamento, relativo à duração excessiva do processo no Tribunal Geral

    Argumentos das partes

    120

    No quinto fundamento, a FLS Plast critica o acórdão recorrido por ter sido proferido pelo Tribunal Geral no final de um processo cuja duração foi excessiva, tendo em conta que decorreram seis anos entre a apresentação da petição e a prolação do acórdão recorrido. Segundo a FLS Plast, o Tribunal Geral violou, por conseguinte, os direitos que lhe assistem nos termos do artigo 47.o da Carta e do artigo 6.o, n.o 1, da CEDH.

    121

    A este respeito, a FLS Plast observa que o Tribunal Geral esteve parado durante um período de quatro anos e quatro meses entre o fim da fase escrita do processo, em 20 de fevereiro de 2007, e a data da audiência, em 22 de junho de 2011, sem que a referida inércia prolongada possa ser justificada pela adoção de medidas de organização do processo ou de medidas de inquérito. O único ato do Tribunal Geral nesse período consistiu no envio, às partes, de um questionário composto por quatro questões antes da audiência.

    122

    Segundo a FLS Plast, a decisão controvertida e os argumentos que invocou não apresentavam um grau de complexidade tal que impedisse o Tribunal Geral de preparar a fase oral do processo num prazo inferior a quatro anos e quatro meses.

    123

    A FLS Plast sublinha que o Tribunal Geral podia ter proferido os seus primeiros acórdãos que punham em causa a decisão controvertida em 13 de setembro de 2010. Assim, em setembro de 2010, já podia o Tribunal Geral pronunciar‑se no âmbito desses outros acórdãos, tendo procedido a todas as apreciações económicas e às investigações sobre os factos necessárias para o efeito. Acresce que os referidos acórdãos diziam respeito à Trioplast Industrier (acórdão do Tribunal Geral Trioplast Industrier/Comissão, T‑40/06, EU:T:2010:388) e à Trioplast Wittenheim (acórdão do Tribunal Geral Trioplast Wittenheim/Comissão, T‑26/06, EU:T:2010:387). Ora, os factos relevantes no âmbito do presente processo são idênticos aos factos submetidos ao Tribunal Geral no âmbito do acórdão Trioplast Wittenheim/Comissão (EU:T:2010:387). Assim, nada justifica o prazo de um ano e cinco meses decorrido entre a prolação, pelo Tribunal, Geral deste último acórdão e a prolação do acórdão recorrido.

    124

    Por fim, o comportamento da FLS Plast no Tribunal Geral não esteve na origem da demora do processo nesse Tribunal.

    125

    A título principal, a Comissão deduz uma exceção de inadmissibilidade. Esta instituição sustenta que quando uma parte considera que a duração de um processo no Tribunal Geral foi excessiva, cabe‑lhe reclamar a reparação do dano que alega ter sofrido a esse título propondo uma ação de indemnização. Além disso, tal duração excessiva não conduz, em si mesma, à redução da coima, conforme pretende a FLS Plast, visto que equivaleria à reforma da decisão controvertida.

    126

    Por outro lado, tendo em conta as circunstâncias do caso, nomeadamente as consequências para a empresa, a complexidade e o comportamento, a duração do processo no Tribunal Geral é razoável. A este respeito, a Comissão sublinha que a FLS Plast impugnou praticamente todos os factos invocados subjacentes à decisão controvertida e que, por conseguinte, tiveram de ser verificados. Na medida em que alguns desses processos diziam respeito a sociedades‑mãe e suas filiais, foram adotadas algumas medidas de organização para permitir examinar e decidir desses processos. Há igualmente que ter em conta que a FLS Plast apresentou uma petição muito complexa, com múltiplos fundamentos e subfundamentos. As restantes catorze recorrentes apresentaram peças processuais igualmente pormenorizadas.

    127

    A título subsidiário, a Comissão alega que, na eventualidade de o Tribunal de Justiça concluir pela violação da obrigação de julgar num prazo razoável e considerar necessário reduzir a coima, essa redução deverá ser extremamente limitada ou unicamente simbólica.

    128

    Na réplica, a FLS Plast alega que a Comissão não cita fundamentos jurídicos em apoio da exceção de inadmissibilidade que arguiu.

    129

    Na tréplica, a Comissão sublinha que os fundamentos invocados em segunda instância só podem incidir sobre erros de direito cometidos pelo Tribunal Geral. O quinto fundamento de recurso invocado pela FLS Plast não é relativo a um erro dessa natureza.

    Apreciação do Tribunal de Justiça

    130

    Como resulta do artigo 58.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça e da jurisprudência deste último, o Tribunal de Justiça é competente, no quadro de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral, para fiscalizar se este último cometeu irregularidades processuais que prejudiquem os interesses da recorrente (v., nomeadamente, acórdão Der Grüne Punkt — Duales System Deutschland/Comissão, C‑385/07 P, EU:C:2009:456, n.o 176).

    131

    Quanto à violação do 47.° da Carta, invocada pela FLS Plast, importa recordar que, nos termos do segundo parágrafo desta disposição, «[t]oda a pessoa tem direito a que a sua causa seja julgada de forma equitativa, publicamente e num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei». Como já foi declarado sucessivas vezes pelo Tribunal de Justiça, este artigo refere‑se ao princípio da tutela jurisdicional efetiva (v., nomeadamente, acórdão Der Grüne Punkt — Duales System Deutschland/Comissão, EU:C:2009:456, n.o 179 e jurisprudência aí referida).

    132

    A este título, esse direito, cuja existência já tinha sido afirmada antes da entrada em vigor da Carta como princípio geral de direito da União, é aplicável no âmbito de um recurso jurisdicional de uma decisão da Comissão (v., nomeadamente, neste sentido, acórdão Der Grüne Punkt — Duales System Deutschland/Comissão, EU:C:2009:456, n.o 178 e jurisprudência aí referida).

    133

    Importa igualmente recordar que, segundo o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, a inobservância de um prazo de julgamento razoável, enquanto irregularidade processual constitutiva da violação de um direito fundamental, deve dar à parte em causa a possibilidade de um meio processual efetivo que lhe ofereça uma compensação adequada (v., neste sentido, TEDH, acórdão Kudła c. Polónia, n.o 30210/96, Recueil des arrêts et décisions 2000‑XI, §§ 156 e 157).

    134

    Todavia, importa recordar que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, tendo em conta a necessidade de fazer cumprir as regras de concorrência do direito da União, o Tribunal de Justiça não pode aceitar, unicamente por ter sido violado o direito de ser julgado num prazo razoável, que a recorrente ponha em causa o montante de uma coima que lhe foi aplicada, quando todos os fundamentos que apresentou para impugnar as conclusões a que o Tribunal Geral chegou a propósito do montante dessa coima e dos comportamentos que esta se destina a punir foram julgados improcedentes (v., nomeadamente, acórdão Groupe Gascogne/Comissão, C‑58/12 P, EU:C:2013:770, n.o 78 e jurisprudência aí referida).

    135

    Com efeito, o Tribunal de Justiça também considerou que a violação, por um órgão jurisdicional da União, da sua obrigação, resultante do artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta, de julgar os processos que lhe são submetidos num prazo razoável deve ser sancionada mediante uma ação de indemnização intentada no Tribunal Geral, uma vez que essa ação constitui uma solução eficaz. Daqui decorre que um pedido de reparação do prejuízo causado pela não observância, por parte do Tribunal Geral, de um prazo de decisão razoável não pode ser submetido diretamente ao Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso de decisão do Tribunal Geral, mas deve ser apresentado no próprio Tribunal Geral (v., nomeadamente, acórdão Groupe Gascogne/Comissão, EU:C:2013:770, n.os 83 e 84).

    136

    Consequentemente, cabe ao Tribunal Geral, em formação diferente da que conheceu do litígio que deu origem ao processo cuja duração é criticada, apreciar tanto a materialidade do dano invocado como o nexo de causalidade desse dano com a duração excessiva do processo jurisdicional controvertido, procedendo a uma análise dos elementos de prova fornecidos para esse efeito (v., nomeadamente, neste sentido, acórdão Groupe Gascogne/Comissão, EU:C:2013:770, n.os 88 e 90).

    137

    Assim sendo, há que concluir que a duração do processo no Tribunal Geral que deu origem ao acórdão recorrido, superior a seis anos, não pode ser justificada por nenhuma das circunstâncias próprias desse processo.

    138

    Refira‑se, nomeadamente, que o período compreendido entre o encerramento da fase escrita, materializado na entrega, em fevereiro de 2007, da tréplica da Comissão, e a abertura, em junho de 2011, da fase oral, durou cerca de quatro anos e quatro meses. A extensão deste período não pode ser explicada apenas pelas circunstâncias do processo, quer se trate da complexidade do litígio, do comportamento das partes ou ainda da ocorrência de incidentes processuais.

    139

    Quanto à complexidade do litígio, resulta da análise do recurso interposto pela FLS Plast, conforme resumido nos n.os 9 e 10 do presente acórdão, que, embora exigissem uma análise aprofundada, os fundamentos invocados não apresentavam um grau de dificuldade especialmente elevado. Embora seja verdade que uma quinzena de destinatários da decisão controvertida interpuseram recursos de anulação dessa decisão para o Tribunal Geral, esta circunstância não pôde impedir esse órgão jurisdicional de sintetizar os autos e de preparar a fase oral num lapso de tempo inferior a quatro anos e quatro meses.

    140

    No que se refere ao comportamento das partes, os autos submetidos ao Tribunal de Justiça são omissos quanto ao facto de a FLS Plast ter contribuído, com o seu comportamento, para o atraso no tratamento do processo.

    141

    Por fim, também não decorre dos referidos autos que o processo estivesse interrompido ou tivesse sofrido atrasos pela ocorrência de incidentes processuais suscetíveis de justificar a sua demora.

    142

    Tendo em conta estes elementos, há que concluir que a tramitação do processo no Tribunal Geral violou o artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta, na medida em que não respeitou as exigências de um prazo de julgamento razoável, o que constitui uma violação suficientemente caracterizada de uma regra jurídica que tem por objetivo conferir direitos aos particulares (v., neste sentido, acórdão Bergaderm e Goupil/Comissão, C‑352/98 P, EU:C:2000:361, n.o 42).

    143

    Contudo, resulta das considerações expostas nos n.os 134 a 136 do presente acórdão que o quinto fundamento de recurso apresentado pela FLS Plast deve ser julgado improcedente.

    144

    Daqui decorre que, uma vez que nenhum dos fundamentos de recurso invocados pela FLS Plast foi acolhido, este último deve ser julgado improcedente na íntegra.

    Quanto às despesas

    145

    Por força do disposto no artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso da decisão do Tribunal Geral for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decide sobre as despesas.

    146

    Por força do disposto no artigo 138.o, n.o 1, do mesmo regulamento, aplicável ao processo de recurso de decisão do Tribunal Geral nos termos do artigo 184.o, n.o 1, desse regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da FLS Plast e tendo esta sido vencida, há que condená‑la no pagamento das suas próprias despesas e das despesas efetuadas pela Comissão.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) decide:

     

    1)

    É negado provimento ao recurso.

     

    2)

    A FLS Plast A/S é condenada nas despesas.

     

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: inglês.

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