EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62011TN0661

Processo T-661/11: Recurso interposto em 21 de dezembro de 2011 — Itália/Comissão

JO C 49 de 18.2.2012, p. 32–32 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

18.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 49/32


Recurso interposto em 21 de dezembro de 2011 — Itália/Comissão

(Processo T-661/11)

2012/C 49/57

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: República: Italiana (representante: G. Aiello avvocato dello Stato)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Comissão C(2011) 7105, de 14 de outubro de 2011, na parte em que exclui do financiamento comunitário e imputa a cargo do orçamento da República Italiana determinadas despesas efetuadas a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), Secção Garantia, do Fundo Europeu Agrícola ou de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural.

Fundamentos e principais argumentos

A decisão impugnada no presente processo decorre de duas investigações iniciadas pela Comissão, sobre as campanhas leiteiras 2003/2004, 2004/2005, 2005/2006 e 2006/2007, e propõe uma correção financeira global, a este respeito, a cargo da Itália, no montante de 85 625 455 euros.

E apoio do seu recurso, a recorrente invoca:

a)

Violação e/ou aplicação errada do artigo 11.o do Regulamento (CE) n. 885/2006 (1), de 21 de junho de 2006, e das Orientações para o cálculo das consequências financeiras quando se elabora a decisão sobre o apuramento de contas da Secção Garantia do FEOGA, Doc. VI/5330/97, de 23 de dezembro de 1997, e violação do artigo 230.o do Tratado CE, por ilegalidade.

A este respeito, afirma-se que deve ser a criticada a aplicação ao caso em apreço da retificação forfetária, uma vez que era possível na sequência de controlos efetuados, mesmo se nalguns casos tardiamente, identificar as eventuais «sub-declarações», aplicando sanções aos autores das falsas declarações, recuperando, assim, a imposição eventualmente devida e impedindo desse modo que se causem danos económicos, aos organismos comunitários, pela redução das entradas.

b)

Violação e/ou incorreta aplicação dos artigos 21.o e 22.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 595/2004 (2), de 30 de março de 2004

Considera-se, a este propósito, que a regulamentação aplicável no que toca aos controlos dos adquirentes estabelece uma correlação não já sobre o seu número, mas sobre a percentagem do leite a ser sujeita ao controlo, o que deve representar pelo menos 40 % do leite declarado antes da retificação para o período em causa. É com efeito evidente que o fator de risco para o sistema de financiamento do FEOGA está intimamente ligado à quantidade de leite globalmente produzida por cada Estado-Membro. É sobre este volume que deve ser avaliado o prejuízo que pode resultar para as finanças comunitárias da falta de pagamento da imposição suplementar.

c)

Violação e/ou incorreta aplicação do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 885/2006, de 21 de junho de 2006, já referido, e das Orientações para o cálculo das consequências financeiras quando se elabora a decisão sobre o apuramento de contas da Secção Garantia do FEOGA, Doc. VI/5330/97, de 23 de dezembro de 1997, e violação do princípio da proporcionalidade e do artigo 230.o CE, por ilegalidade.

No entender do Estado recorrente, a Comissão utilizou a percentagem de retificação financeira para calcular a possível ultrapassagem da quota e a consequente imposição, cumulando-a com a ultrapassagem da quota de produção nacional, desincorporando-a para a atribuir novamente às regiões particulares sujeitas à fiscalização para o encerramento de contas. Ora, ao operar assim, o conceito de correção forfetária caí na arbitrariedade, com a consequente violação do princípio da proporcionalidade.

d)

Por último, importa ainda referir a violação e/ou incorreta aplicação do artigo 253.o CE, por falta ou insuficiente fundamentação.


(1)  Regulamento (CE) n.o 885/2006 da Comissão, de 21 de junho de 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no respeitante à acreditação dos organismos pagadores e de outros organismos e ao apuramento das contas do FEAGA e do FEADER (JO L 171, p. 90).

(2)  Regulamento (CE) n.o 595/2004 da Comissão, de 30 de março de 2004, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho que institui uma imposição no setor do leite e dos produtos lácteos (JO L94, p 22).


Top