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Document 62011TN0342

    Processo T-342/11: Recurso interposto em 30 de Junho de 2011 — CEEES e Asociación de Gestores de Estaciones de Servicio/Comissão

    JO C 252 de 27.8.2011, p. 40–41 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    27.8.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 252/40


    Recurso interposto em 30 de Junho de 2011 — CEEES e Asociación de Gestores de Estaciones de Servicio/Comissão

    (Processo T-342/11)

    2011/C 252/90

    Língua do processo: espanhol

    Partes

    Recorrentes: Confederación Española de Empresarios de Estaciones de Servicio (CEEES) (Espanha) e Asociación de Gestores de Estaciones de Servicio (Madrid, Espanha) (representantes: A. Hernández Pardo, advogado, e B. Marín Corral, advogada)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular o acto impugnado e,

    em consequência, que a Comissão aplique uma coima à REPSOL ou uma sanção pecuniária compulsória, com base na violação do artigo 9.o do Regulamento 1/2003.

    Fundamentos e principais argumentos

    O presente recurso é interposto da decisão da Comissão Europeia, de 28 de Abril de 2011, adoptada no processo COMP/39461/CEEES AOP-REPSOL, que tinha por objecto decidir da admissibilidade da queixa apresentada em 30 de Maio de 2007 pelas recorrentes. Esta queixa baseou-se em três principais argumentos.

    a)

    Existência de acordos horizontais entre a Asociación de Operadores Petrolíferos (AOP) e os seus membros, que limitava a concorrência entre eles.

    b)

    Violação dos artigos 101.o e 102.o TFUE pela manutenção dos preços de venda ao público.

    c)

    Incumprimento por parte da REPSOL da Decisão da Comissão de 12 de Abril de 2006 (2006/446/CE), relativa a um procedimento nos termos do artigo 81.o do Tratado CE e adoptada em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (processo COMP/B-1/38.348 — Repsol CPP); bem como as consequências sancionatórias pelo referido incumprimento.

    Na decisão impugnada, a Comissão considera que não há razões suficientes para adoptar em relação à REPSOL nenhuma das medidas previstas no Regulamento (CE) n.o 1/2003, no caso de as partes não cumprirem os seus compromissos.

    Em apoio de seu recurso, as recorrentes invocam dois fundamentos:

    1.

    Primeiro fundamento, baseado na violação do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, bem como na violação do princípio do efeito directo do Direito comunitário.

    Sustenta-se, nomeadamente, a este respeito que a Comissão, tendo presentes os factos apurados pela Autoridad Nacional de la Competencia, não pode ignorar o incumprimento dos compromissos assumidos pela REPSOL, tendo em conta o comportamento que consiste na fixação dos preços de venda; prática esta em que prometeu não incorrer. Com efeito, os factos provados pela Autoridad Nacional de la Competencia, referentes à infracção do artigo 101.o TFUE, deviam ter sido suficientes para a Comissão considerar como plenamente provado o incumprimento dos compromissos por parte da REPSOL; e que

    a não intervenção da Comissão perante um incumprimento da decisão de compromisso, tendo em conta o seu poder discricionário a este respeito, poria em perigo a própria essência dos mecanismos subjacentes à aceitação de compromissos como solução alternativa à abertura de um procedimento sancionatório, tornando a faculdade discricionária da Comissão numa faculdade arbitrária, susceptível de gerar uma impossibilidade de defesa flagrante.

    2.

    Segundo fundamento, baseado na violação dos artigos 23.o, n.o 2, alínea c), e 24.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1/2003.

    Segundo as recorrentes, perante uma infracção do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, como a que está em causa no presente processo, a Comissão devia ter imposto as coimas ou sanções pecuniárias compulsórias previstas nas disposições já mencionadas.


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