EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62011TN0162

Processo T-162/11: Recurso interposto em 17 de Março de 2011 — Cofra/IHMI — O2 (can do)

JO C 139 de 7.5.2011, p. 27–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

7.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 139/27


Recurso interposto em 17 de Março de 2011 — Cofra/IHMI — O2 (can do)

(Processo T-162/11)

2011/C 139/51

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Cofra Holding AG (Zug, Suiça) (representantes: K.-U. Jonas e J. Bogatz, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: O2 Holdings Ltd (Slough, Reino Unido)

Pedidos

Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 10 de Janeiro de 2011, no processo R 242/2009-4;

Condenar o recorrido e, sendo caso disso, os outros intervenientes, no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: O2 Holdings Ltd.

Marca comunitária em causa: A marca nominativa «can do» para produtos e serviços das classes 9, 16, 25, 35, 36, 38 e 43.

Titular da marca ou do sinal invocado/a no processo de oposição: A recorrente.

Marca ou sinal invocado/a: A marca nominativa «CANDA» para produtos da classe 25.

Decisão da Divisão de Oposição: Indeferimento da oposição.

Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 15.o e do artigo 42.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1) e da regra 22 do Regulamento (CE) n.o 2868/95 (2), dado que a Câmara de Recurso na apreciação da prova da utilização efectiva aplicou um critério demasiado restrito e não teve suficientemente em conta a situação comercial especial na empresa da recorrente. Além disso, violação do artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009, uma vez que a Câmara de Recurso errrou ao não ter tido em consideração diversos documentos apresentados para demonstrar a utilização efectiva da marca invocada na oposição. Por último, violação do artigo 75.o, segundo período, do Regulamento (CE) n.o 207/2009, visto que a Câmara de Recurso não comunicou à recorrente que considerava que as provas da utilização apresentadas não eram suficientes e não lhe concedeu a possibilidade de apresentar outras provas na audiência.


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO 2009, L 78, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária (JO 1995, L 303, p. 1).


Top